Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0019866-09.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019866-09.2008.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado : ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A EMBARGADO: JOSE PATRICIO FRANCO FILHO, JOSE BORGES VIEIRA, NILDES ARCOVERDE FORTES, LINA ROSA MELO CASTRO Advogados : RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - PI6066-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.; II - A obscuridade é caracterizada por uma decisão ininteligível, que carece de clareza e prejudica o entendimento do conteúdo do decisório. A mera discordância ou divergência do entendimento do acórdão embargado não configura obscuridade; III - Analisando as alegadas obscuridades apontadas pelo embargante, constata-se que o mesmo teve pleno entendimento do conteúdo da decisão, apresentando apenas discordância e divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão embargado; IV - Não se verifica, portanto, a presença dos vícios de obscuridade quanto à alegada prescrição da pretensão da parte embargada e à apreciação da regularidade da mudança de plano de aposentadoria. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir o mérito da demanda. V - Considerando a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adota a concepção de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. VI - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, rejeitando-se os vícios apontados e viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019866-09.2008.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019866-09.2008.8.18.0140

APELANTE: JOSE PATRICIO FRANCO FILHO, JOSE BORGES VIEIRA, NILDES ARCOVERDE FORTES, LINA ROSA MELO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO

APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.; II - A obscuridade é caracterizada por uma decisão ininteligível, que carece de clareza e prejudica o entendimento do conteúdo do decisório. A mera discordância ou divergência do entendimento do acórdão embargado não configura obscuridade; III - Analisando as alegadas obscuridades apontadas pelo embargante, constata-se que o mesmo teve pleno entendimento do conteúdo da decisão, apresentando apenas discordância e divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão embargado; IV - Não se verifica, portanto,  a presença dos vícios de obscuridade quanto à alegada prescrição da pretensão da parte embargada e à apreciação da regularidade da mudança de plano de aposentadoria. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir o mérito da demanda. V - Considerando a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adota a concepção de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. VI - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, rejeitando-se os vícios apontados e viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNCEF- FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em face de JOSE PATRICIO FRANCO FILHO e OUTROS alegando obscuridade no acórdão embargado de ID 9597299, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, pugnando, assim, para

 (...) que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos Declaratórios em todas as suas razões, de modo a reformar o Acórdão ora embargado e restabelecer a Sentença de piso reconhecendo:

a) A prescrição que fulmina o presente feito;

b) No mérito, o perfeito procedimento desta Fundação no que tange à instauração do Plano de Aposentadoria e às cláusulas presentes no Termo de Adesão, que de maneira alguma configuram supressão de direito dos requerentes;

c) O pré-questionamento da matéria nesta peça apresentada;

d) A valoração de honorários advocatícios em R$1.500,00, tal como constante na sentença que anteriormente deu provimento aos Embargos de Declaração da FUNCEF.

Com este fim, o embargante, em ID 10047408, alega a ocorrência do vício de obscuridade no que diz respeito à desconsideração da ocorrência de prescrição da pretensão postulatória dos autores, bem como a obscuridade do decisum em torno da apreciação da regularidade da mudança de plano de aposentadoria.

No que diz respeito à alegada prescrição da pretensão autoral dos ora embargados, os embargantes indicam que o Código Civil de 2002 estabeleceu em seu artigo 2.028 que '' seriam da lei anterior, os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.'' (ID 10047408, p.4) Logo, tendo em vista que os valores que os embargados almejavam que fossem devolvidos correspondiam, inicialmente, ao ano de 1996. Portanto, se na vigênia do CC/2002 haviam decorridos sete anos, menos da metade do prazo prescricional de 20 anos do CC/1916, mostram-se aplicáveis os prazos prescricionais do CC/2002,especialmente, o disposto no §5º do artigo 206, que prevê prescrição quinquenal.'' (ID 10047408, p.5) Assim, alegam que a ação deveria ter sido ajuizada até janeito de 2008, entretanto, só foi ajuizada em Novembro de 2008, estando, portanto, prescrita a pretensão dos embargados.

Ademais, no que diz respeito à análise da regularidade da migração dos planos de aposentadoria especificamente ao Termo de Adesão às Regras do Saldamento do “REG/REPLAN” para o Plano “REB”, alega-se obscuridade do decisum ao desconsiderar que: os recorrentes efetuaram novamente a transação de direito relativa ao plano de origem, qual seja, o RG/REPLAN, sendo dada a eles a opção de aderir às regras de saldamento, por meio de termo de adesão, estando tudo com a devida observância legal.

Outrossim, afirma que cabem os aclaratórios para fins de prequestionamento como requisito essencial para admissibilidade do recurso especial e extraordinário.

 Em sede de contrarrazões, ID 10821061, os embargados alegaram que não houve a configuração do vício de obscuridade quanto a prescrição e quanto a mudança de planos de aposentadoria, requerendo a manutenção da decisão embargada, e ao final, que os embargos não sejam acolhidos.

É o relato do necessário.

 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, inclusive a sua tempestividade, conforme o artigo 1.023 do CPC/2015.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, na forma do art. 1.022 do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

No caso dos autos, o embargante indica a existência de obscuridade na decisão embargada.

A priori, cabe apontar que entende-se por obscuridade aquela decisão ininteligível, sem clareza, prejudicando o pleno entendimento do que foi disposto no decisório. Isto é, ''a obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro, texto dúbio que carece de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.'' ( DIDIER; CUNHA, 2022, p.333-334)

Pois bem, analisando a fundamentação do embargante acerca das alegadas obscuridades quanto à suposta prescrição da pretenção da parte embargada, bem como em relação à apreciação da regularidade de mudança do plano de aposentadoria, verifica-se que o recorrente teve pleno entendimento do conteúdo do decisum, apresentando, conforme sua fundamentação, apenas discordância e divergência das razões acolhidas no acórdão embargado.

Restou claro, portanto, que o acórdão considerou tratar-se o pleito para complementação de aposentadoria, prestação de trato sucessivo, não considerando, portanto, apenas a prescrição da pretensão autoral de recorrer às complementações referentes aos últimos cinco anos ao ingresso da demanda, entendimento este: claro e fundamentado no artigo 34, da Lei n° 6.435/77 e a Súmula 291 do STJ. Assim, restou configurada a mera discordância do embargante.

No mesmo sentido, não foi identificado vício de obscuridade no que diz respeito à apreciação da regularidade da mudança de plano de aposentadoria, bem como constatou-se que a embargante procura rediscutir a análise sobre a validade e a regularidade das cláusulas e do Termo de Adesão impugnados na presente lide. Contudo, o recurso oposto não comporta a rediscussão do mérito, tratando-se os aclaratórios de recurso de vias estreitas, instrumento processual inadequado para o referido fim.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração.

No tocante ao recebimento dos presentes aclaratórios com fins de prequestionamento, destaco que, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022)


O acórdão recorrido indicou, pois, com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.


III- DISPOSITIVO


À luz de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.


É o voto.


 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0019866-09.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOSE PATRICIO FRANCO FILHO

Réu

FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Publicação

26/09/2023