Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0006691-72.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



MANDANDO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0006691-72.2011.8.18.0000

Autoridade Coatora: Secretaria de Saúde do Estado

Paciente: JOSÉ NEUTON PEDREIRA

Impetrante: Ministério Público Estadual

Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO



Trata-se de Mandado de Segurança Cível, em face de ato coator do Secretário da Saúde do Estado, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com o fito de manter o fornecimento do fármaco FORMOTEROL para o paciente JOSÉ NEUTON PEDREIRA, inscrito no CPF sob o nº 680.218.523- 72.

O Impetrante, em consulta ao sistema Busca Integrada de Dados – BID, verificou o óbito do paciente, em 03/01/2013, conforme extrato do Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI, anexado aos autos em Id. 11010880. Logo, requer a desistência do Mandado de Segurança, com a extinção do feito.

Dispõe o art. art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, exigindo-se o consentimento do réu depois de oferecida a contestação (art. 485, § 4º, do CPC).

Não obstante o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento de que “a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independente da concordância da pessoa jurídica impetrada”.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral – art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 – firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.

Confira-se o enunciado da Tese 530 do STF, firmada no referido recurso extraordinário: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. O dispositivo citado na tese corresponde ao já mencionado art. 485, § 4º, do vigente Código de Processo Civil de 2015. 

Assim, tendo em vista o falecimento do paciente e o caráter personalíssimo do Mandado de Segurança, é evidente o cabimento da desistência do Impetrante.

Portanto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 Teresina, 06 de julho de 2023

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

     


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006691-72.2011.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/07/2023 )

Detalhes

Processo

0006691-72.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/07/2023