Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0760618-23.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PROCESSADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. No caso vertente, a ação de revisão de contrato foi ajuizada antes da ação de busca e apreensão, devendo as mesmas, serem anexadas para serem julgadas conjuntamente, por se tratarem de ações CONEXAS, em que os autos sejam remetidos para juízo da 2ª vara cível que é competente para conhecimento das duas ações. Por se tratar de processo conexo, sendo sua competência sido fixada no momento da distribuição, conforme determina o art.43 do CPC/15. O Agravante demonstra nos autos, por meio da documentação em anexo, que antes do Juiz a quo conceder a liminar a favor do banco requerente nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0851801-43.2022.8.18.0140, já existia ação revisional de contrato de financiamento de veículo (processo de N° 0833432-98.2022.8.18.0140), tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Dentro desse contexto, é imperioso destacar o que determina o artigo 55 do CPC, com destaque para o seu §3º do CPC. Dessa forma, a 2ª Vara Cível de Teresina é o Juízo prevento para julgamento das referidas demandas, tendo em vista que a Ação de Busca e Apreensão nº 0851801-43.2022.8.18.0140, que fora ajuizada e distribuída em 12/11/2022, está conexa à Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo (processo de N° 0833432-98.2022.8.18.0140), interposta ainda na data de 28/11/2022. Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, confirmando-se, consequentemente, a decisão de Id nº 9385976. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760618-23.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760618-23.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAMON FRANCISCO FELIX PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PROCESSADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA.

No caso vertente, a ação de revisão de contrato foi ajuizada antes da ação de busca e apreensão, devendo as mesmas, serem anexadas para serem julgadas conjuntamente, por se tratarem de ações CONEXAS, em que os autos sejam remetidos para juízo da 2ª vara cível que é competente para conhecimento das duas ações. Por se tratar de processo conexo, sendo sua competência sido fixada no momento da distribuição, conforme determina o art.43 do CPC/15.

O Agravante demonstra nos autos, por meio da documentação em anexo, que antes do Juiz a quo conceder a liminar a favor do banco requerente nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0851801-43.2022.8.18.0140, já existia ação revisional de contrato de financiamento de veículo (processo de N° 0833432-98.2022.8.18.0140), tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Dentro desse contexto, é imperioso destacar o que determina o artigo 55 do CPC, com destaque para o seu §3º do CPC.

Dessa forma, a 2ª Vara Cível de Teresina é o Juízo prevento para julgamento das referidas demandas, tendo em vista que a Ação de Busca e Apreensão nº 0851801-43.2022.8.18.0140, que fora ajuizada e distribuída em 12/11/2022, está conexa à Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo (processo de N° 0833432-98.2022.8.18.0140), interposta ainda na data de 28/11/2022.

Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, confirmando-se, consequentemente, a decisão de Id nº 9385976.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, confirmando-se, consequentemente, a decisão de Id nº 9385976. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760618-23.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAMON FRANCISCO FELIX PEREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO - PI6228-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PI15844-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório

Trata-se de Agravo de instrumento interposto RAMON FRANCISCO FELIX PEREIRA contra decisão do Juiz a quo da 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos do processo de origem nº 0851801-43.2022.8.18.0140 e que tem como parte agravada o Banco Volkswagen S/A.

Nas razões recursais do Agravo, alega o agravante que a Agravada ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Agravante. Tal qual, o recorrente havia ajuizado, antes, uma ação revisional do mesmo contrato, também objeto da busca e apreensão do veículo.

Alega que segundo melhor jurisprudência e doutrina, se admite o oferecimento de contestação, em ações de busca e apreensão, antes do cumprimento da medida liminar (art. 3º, § 3º, do Dec. Lei nº 911/69), pediu-se, por isso, em peça avulsa, a prorrogação da competência (ID. 34244096) Argumentou-se, nesse arrazoado, que a ação revisional em destaque (ID.30053368) fora ajuizada primeiramente, ou seja, em 28/07/2022.

Destaca ainda que a ação revisional em destaque (ID. 30053368) fora ajuizada primeiramente, ou seja, em 28/07/22. Tramita, pois, perante a 2ª Vara Cível da Cidade de Teresina (PI). Assim, havia juízo prevento, como se observa, tratam do mesmo contrato, apresentando-se as mesmas partes, que tramita, pois, perante a 2ª Vara Cível da Cidade de Teresina.

Defende ainda que havia juízo prevento, como se observa, tratam do mesmo contrato, APRESENTANDO-SE AS MESMAS PARTES. Dessarte, mormente evitando-se decisões conflitantes, caberia levar-se o processo ao juízo que primeiro tivera para si a ação distribuída (CPC, art. 58 e art. 59). Contudo, o magistrado de piso negou a prorrogação da competência.

Ao final, requer que seja a decisão do M.M. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, revogando-se a liminar concedida no processo de busca e apreensão, remetendo os autos ao juízo competente, conforme juízo prevento e que seja deferida a preliminar de justiça gratuita.

Liminar deferida, conforme se verifica no Id nº 9385976.

Sem contraminuta.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


VOTO


 


VOTO

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. Assim, conheço do recurso.

Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a agravante sustenta uma relação de conexidade, além de uma questão de continência entre ação de revisão de cláusulas contratuais, Proc. 0833432- 98.2022.8.18.0140 ajuizada em 04/04/2022 e ação de busca e apreensão (0824986-09.2022.8.18.0140) ajuizada em 28/07/2022. A ação de revisão de contrato foi ajuizada antes da ação de busca e apreensão, devendo as mesmas, serem anexadas para serem julgadas conjuntamente, por se tratarem de ações CONEXAS, em que os autos sejam remetidos para juízo da 2ª vara cível que é competente para conhecimento das duas ações. Por se tratar de processo conexo, sendo sua competência sido fixada no momento da distribuição, conforme determina o art.43 do CPC/15.

Ainda, pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a decisão recorrida. No mérito, pede a revogação da liminar concedida no processo de busca e apreensão, remetendo os autos ao juízo competente (juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).

Pois bem. O Agravante demonstra nos autos, por meio da documentação em anexo, que antes do Juiz a quo conceder a liminar a favor do banco requerente nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0851801-43.2022.8.18.0140, já existia ação revisional de contrato de financiamento de veículo (processo de N° 0833432-98.2022.8.18.0140), tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Dentro desse contexto, é imperioso destacar o que determina o artigo 55 do CPC, com destaque para o seu §3º do CPC. Vejamos:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”


Para corroborar tal fundamentação, é importante destacar ainda o que determina os artigos 58 e 59 do referido CPC:

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

  Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”

Dentro desse contexto, destaca-se ainda a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.  ART. 286, DO CPC/2015 E    INTELIGÊNCIA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 42/2011, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Segundo o art. 286, do CPC, serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. 2. O art. 930 do CPC dispõe que a distribuição será feita de acordo com o Regimento Interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. O parágrafo único do mesmo artigo determina que  o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, estabelece em seu art. 145, que: “ A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011281-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO. CONEXÃO. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. - O presente conflito originou-se a partir do incidente de exceção de incompetência, interposto no curso da Ação de Busca e Apreensão, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Aroazes, em razão da existência de outra ação – Ação de Revisão de Contrato, ajuizada anteriormente perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta capital. 2. - Consoante dispõe o art. 55 do NCPC, reputam-se conexas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3. - Na espécie, não há dúvida quanto a existência de conexão entre as ações, haja vista a identidade de causa de pedir, qual seja o mesmo contrato de financiamento firmado entre as partes. Assim, havendo a conexão, pouco importa a existência ou não de prejudicialidade externa, devendo desloca-se a competência, pelo critério da prevenção, para o juízo da ação revisional que foi proposta anteriormente à ação cautelar, haja vista a existência de citação válida (art. 240, NCPC). 4. - Recurso conhecido e provido para fixar a competência em favor do juízo prevento. 5. - Votação Unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005429-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017)

Dessa forma, a 2ª Vara Cível de Teresina é o Juízo prevento para julgamento das referidas demandas, tendo em vista que a Ação de Busca e Apreensão nº 0851801-43.2022.8.18.0140, que fora ajuizada e distribuída em 12/11/2022, está conexa à Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo (processo de N° 0833432-98.2022.8.18.0140), interposta ainda na data de 28/11/2022.

Diante do exposto, Voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, confirmando-se, consequentemente, a decisão de Id nº 9385976.

É o voto.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0760618-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

RAMON FRANCISCO FELIX PEREIRA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

20/08/2023