Acórdão de 2º Grau

Injúria 0000135-10.2016.8.18.0152


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 44 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000135-10.2016.8.18.0152 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000135-10.2016.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS LOPES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO

RECORRIDO: MARIA ADELAIDE DE JESUS MOURA, JOSÉ DA PAZ MOURA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 44 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de queixa-crime interposta por MARIA DOS REMÉDIOS LOPES MARTINS, contra a sentença que declarou a nulidade ab initio da queixa crime e, por via de arrastamento, decretar a extinção da punibilidade dos querelados MARIA ADELAIDE DE JESUS MOURA E JOSÉ DA PAZ MOURA, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código penal.

Razões da Recorrente a apelante requer: que seja julgado procedente a presente preliminar, para reformar a sentença afastando a prescrição quanto ao prazo decadencial para regularização da procuração e determinar por conseguinte o prosseguimento da ação privada; condenação dos querelados JOSÉ DA PAS MOURA e MARIA ADELAIDE DE JESUS MOURA nas penas dos artigos 138 (calunia) e art. 1471,III (aumento da pena de calunia na presença de varias pessoas), todos do Código penal brasileiro, bem como seja fixado o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos pelos querelantes a título de danos morais.

Ausência de Contrarrazões do apelado.


 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Conheço do recurso, pois cabível e tempestivo.

 

Com efeito, a procuração juntada aos autos está em desacordo com os requisitos do art. 44, do Código de Processo Penal, uma vez que não fazem menção aos fatos imputados ao querelado, nem ao menos sucintamente.

Depreende-se do artigo 44 do CPP, que a queixa poderá ser interposta por procurador com poderes especiais, desde que conste no instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal, o que não é o caso.

Quanto aos poderes especiais mencionados pelo art. 44 do CPP, ensina Nucci: é a clara menção, na procuração, de que o mandatário está autorizado a ingressar com queixa contra determinada pessoa, com base em certos fatos devidamente citados.

O vício da procuração poderia ser sanado mediante a juntada de procuração adequada, porém, isso deveria ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses.

Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não houve regularização da procuração dentro do mencionado prazo, o que acarreta a extinção da punibilidade.

Nesse sentido:

QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO MANTIDA. 1. O fato de o representante ministerial em atuação no primeiro grau de jurisdição não haver sido intimado para apresentar contrarrazões recursais constitui mera irregularidade, tendo em vista que, expirado o prazo recursal para a Promotoria, a legitimidade para manifestação passa a ser do órgão legitimado para atuar perante o segundo grau. 2. A queixa-crime, na ação penal privada, deve vir acompanhada de procuração que atenda aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 3. A juntada do novo instrumento de mandato, nos termos do art. 568 do Código de Processo Penal, deve ser realizada dentro do prazo decadencial de seis meses, o que não ocorreu in casu. 4. Transcorridos mais de seis meses da data do fato, decaiu a querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103 do Código Penal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71006151658, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/03/2017Friso, pois oportuno, que não é possível cogitar quanto a eventual regularização, uma vez que o prazo decadencial estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal é de natureza penal, razão pela qual não se interrompe ou se suspende.

 

Portanto, em razão de não sobrevir procuração da querelante na forma do art. 44, do Código de Processo Penal dentro do prazo decadencial, tenho como imperioso o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção da punibilidade e rejeição da queixa-crime, consoante a bem lançada decisão de fls. 96/100.

Voto, pois, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantenho a decisão do juiz a quo, sob o fundamento de ausência de procuração com poderes específicos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

Teresina, 10/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000135-10.2016.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Injúria

Autor

MARIA DOS REMEDIOS LOPES MARTINS

Réu

MARIA ADELAIDE DE JESUS MOURA

Publicação

11/10/2023