TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756871-65.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA SILVA DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §12, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NATUREZA E OBJETIVO DE CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária de bens móveis, prevê que: “Art. 3º […] § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. 2. A lei não exige que o requerimento de apreensão do veículo seja instruído com nenhuma outra peça além da inicial de busca e apreensão e da decisão que a deferiu, ambos os documentos presentes no processo distribuído perante o poder judiciário piauiense. 3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, pela falta de juntada dos atos constitutivos da instituição financeira na exordial, prejuízo que justificasse a nulidade da decisão. 4. No que concerne a suposta ausência de fundamentação da decisão recorrida, cabe perceber que os tribunais pátrios entendem que a medida discutida tem a mesma natureza e objetivo de uma carta precatória, de modo que compete ao juízo perante a qual ela foi solicitada tão somente cumprir o determinado pelo juízo da ação originária de busca e apreensão, nos limites do estabelecido, sendo de competência desse as questões meritórias. 5. Desse modo, entende-se que não cumpria ao juízo a quo ilações quanto sobre o acerto ou não da determinação de busca e apreensão. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8006382) interposto por Maria da Penha Silva de Medeiros em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0833714-39.2022.8.18.0140, ajuizado por Banco GMAC S.A.
No processo nº 0833714-39.2022.8.18.0140, o ora Agravado requereu, que nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, fosse cumprida a apreensão determinada no processo nº 0700120-09.2021.8.02.0204, em trâmite na Vara do Único Ofício de Batalha do Estado de Alagoas.
O juizo a quo deferiu o pedido, determinando que fosse expedido o mandado de busca e apreensão.
A Sra. Maria da Penha Silva ajuizou, então, o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que “no ato da impetração do pedido inicial na comarca de Teresina PI, o agravado deixou de juntar os documentos obrigatórios que por força de lei são exigidos para as demandas em geral”. Segundo ela, “o agravado juntou tão somente as procurações e substabelecimentos, […] deixando por tanto de juntar os documentos obrigatórios de identificação do Autor, que no caso em apreço sendo pessoa jurídica faz-se imprescindível para atestar se a pessoa que assinou a procuração possui realmente poderes para tal chancela.” Argumentou que deveriam ter sido juntados na exordial os atos constitutivos da instituição financeira.
A Recorrente também aduziu que a decisão vergastada seria nula, por ausência de fundamentação, uma vez que autorizou a apreensão “sem a presença dos documentos de identificação do autor, nem tão pouco a verificação nos autos de origem se a decisão judicial acostada aos autos ainda estaria com validade jurídica”. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo.
Foi deferida a liminar pleitada (ID 8033953).
Devidamente intimado, transcorreu o prazo sem que o Banco GMAC S.A tenha apresentado contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção (ID 9864835).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca de decisão que determinou o cumprimento de medida liminar de busca e apreensão deferida em processo que tramita perante o Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
O Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária de bens móveis, prevê que:
Art. 3º […]
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Assim sendo, a lei não exige que o requerimento de apreensão do veículo seja instruído com nenhuma outra peça além da inicial de busca e apreensão e da decisão que a deferiu, ambos os documentos presentes no processo distribuído perante o poder judiciário piauiense.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, pela falta de juntada dos atos constitutivos da instituição financeira na exordial, prejuízo que justificasse a nulidade da decisão. Tal irregularidade, inclusive, poderia ser sanada mediante determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC).
No que concerne a suposta ausência de fundamentação da decisão recorrida, cabe perceber que os tribunais pátrios entendem que a medida discutida tem a mesma natureza e objetivo de uma carta precatória, de modo que compete ao juízo perante a qual ela foi solicitada tão somente cumprir o determinado pelo juízo da ação originária de busca e apreensão, nos limites do estabelecido, sendo de competência desse as questões meritórias:
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FORMULADO NO JUÍZO EM QUE FOI LOCALIZADO O BEM. AÇÃO PRINCIPAL EM TRÂMITE EM COMARCA DIVERSA. PERMISSIVO DO ARTIGO 3º., § 12 DO DECRETO LEI N.º 911/69, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.043/2014. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA, TODAVIA, QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO EM VIRTUDE DE ABANDONO E REVOGOU A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE EQUIPARA À CARTA PRECATÓRIA. IDÊNTICA NATUREZA E OBJETIVO. PRECEDENTES. MAGISTRADA QUE DEVERIA TER CONCLUÍDO O PEDIDO COM REMESSA AO JUÍZO DE VIDEIRA/SC, NO QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO BEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0011305-23.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 28.10.2019)
(TJ-PR - APL: 00113052320168160026 PR 0011305-23.2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 28/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO AO JUÍZO DA COMARCA QUE LOCALIZAR O BEM. ART. 3º, § 12 DO DECRETO 911/69. NATUREZA JURÍDICA DE SIMPLES REQUERIMENTO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do § 12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa ação. 2. Assim, estando o veículo em Comarca diversa da que foi ajuizada a ação, não se faz mais necessária a expedição de carta precatória, bastando a distribuição de simples requerimento instruído com a cópia da petição inicial da ação e do despacho que concedeu a busca e apreensão. 3. Portanto, o requerimento distribuído em comarca diversa, não induz litispendência, porquanto não se trata de nova ação, mas de simples requerimento de cumprimento de mandado. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJ-DF 07058273720188070005 DF 0705827-37.2018.8.07.0005, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desse modo, entende-se que não cumpria ao juízo a quo ilações quanto sobre o acerto ou não da determinação de busca e apreensão. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA, INDEPENDENTE DE CARTA PRECATÓRIA. PROCEDIMENTO ASSEMELHADO AO ATO DEPRECADO, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO EM ATO DECISÓRIO. ART. 3º, § 12º DO DECRETO-LEI 991/69. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR RECEBIDO COMO NOVA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM JUÍZO DE COMARCA DIVERSA, NA QUAL FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR COM ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INSUBSISTENTE APÓS A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELO DESPROVIDO. 1. Consoante estabelece o § 12, do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, concedida a liminar pelo juízo da causa, esta pode ser cumprida em comarca diversa, independentemente de carta precatória, bastando o requerimento instruído com cópia da petição inicial e da decisão que conceder a liminar. 2. De outra parte, em natureza jurídica e objeto, assemelhado ao ato deprecado o requerimento para cumprimento da liminar de busca e apreensão no Juízo em que o bem for encontrado, de vez que, embora ausentes as formalidades da Carta Precatória, o objeto e o resultado do procedimento consistem no cumprimento da liminar de busca e apreensão, sem qualquer participação em ato decisório. 3. No entanto, da análise dos autos n.º 0700655-02.2015.8.01.0001, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, verifica-se que o magistrado não se limitou a dar cumprimento à decisão do Juízo da Comarca de Cruzeiro do Sul. […] . 6. Assim, agiu acertadamente o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul ao constatar a perda do interesse de agir do autor, mormente quando a pretensão deste foi alcançada através dos autos n.º 0700655-02.2015.8.01.0001, no qual foram praticados atos decisórios que, em muito, ultrapassaram àqueles previstos no art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69, que limitam-se tão somente ao cumprimento da medida liminar concedida pelo Juízo de outra Comarca. 7. Apelo desprovido.
(TJ-AC - APL: 07000534220148010002 AC 0700053-42.2014.8.01.0002, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 30/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2017)
Por fim, mediante simples consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, é possível verificar que a decisão de busca e apreensão continua em vigor.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Maria da Penha Silva de Medeiros, mantendo a decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0756871-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA DA PENHA SILVA DE MEDEIROS
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação12/08/2023