Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0841073-74.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. APELAÇÃO DEFENSIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO CRASSO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, verifica-se que as hipóteses de cabimento da Apelação são residuais, sendo cabível somente quando não couber Recurso em Sentido Estrito. 2. É inaplicável, no presente caso, o princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição de Apelação da decisão que rejeita a queixa-crime e/ou que extingue a punibilidade se trata de erro crasso, posto que o instrumento cabível ante a irresignação da referida modalidade de decisão é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I e VIII, do Código de Processo Penal 3. Apelo não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841073-74.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841073-74.2021.8.18.0140

APELANTE: ANNE DE MELO EULALIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS, REBECCA MELO DE CORDEIRO

APELADO: JULIMAR OLIVEIRA PESSOA, JULIO CESAR DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. APELAÇÃO DEFENSIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO CRASSO. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, verifica-se que as hipóteses de cabimento da Apelação são residuais, sendo cabível somente quando não couber Recurso em Sentido Estrito.

2. É inaplicável, no presente caso, o princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição de Apelação da decisão que rejeita a queixa-crime e/ou que extingue a punibilidade se trata de erro crasso, posto que o instrumento cabível ante a irresignação da referida modalidade de decisão é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I e VIII, do Código de Processo Penal

3. Apelo não conhecido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por ANNE DE MELO EULALIO, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (ID n. 10763946), que rejeitou a queixa-crime ofertada nos autos, em razão do vício na representação, conforme art. 44 do Código de Processo Penal, e declarou extinta a punibilidade dos querelados, visto que a queixa foi apresentada após o prazo decadencial.

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID n. 10763952), a recorrente requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida a fim de que se considere a queixa-crime ofertada tempestiva, tendo em vista que o marco inicial da contagem do prazo decadencial nos crimes contra a honra inicia-se somente com o conhecimento da autoria delito.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID n. 10763956), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida ante a existência de decadência no direito da recorrente de propor a queixa-crime e vício de representação.

Também em sede de CONTRARRAZÕES (ID n. 10763964), a defesa dos querelados requereu o não provimento do recurso interposto em razão da existência manifesta de causa extintiva de punibilidade, seja pela decadência do direito de queixa, seja pelo vício de representação.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 11554106), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.

É o Relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Primeiramente, tratemos da admissibilidade do presente recurso. 


Como se vê, a apelante interpôs apelação em face de sua irresignação com a decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou a queixa-crime oferecida e extinguiu a punibilidade dos apelados em razão da decadência do direito de queixa.


Entretanto, o rol de hipóteses que admite o cabimento do recurso interposto é taxativo e está previsto no art. 593, I, II e III do Código de Processo Penal, o qual transcrevo abaixo:


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;  

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;  

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


No presente caso, não vislumbro o cabimento previsto no art. 593, I e III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que: i) não tratou-se, a sentença recorrida, de decisão definitiva que condenou ou absolveu os acusados; e ii) não se trata de processo que segue o rito do tribunal de júri. 


Em relação ao art. 593, II, do Código de Processo Penal, verifica-se que sua hipótese de cabimento é residual, sendo cabível somente quando não couber Recurso em Sentido Estrito.


Analisando o art. 581 do Código de Processo Penal, que trata do cabimento do Recurso em Sentido Estrito, é possível constatar que este é o recurso cabível quando: i) se tratar de decisão que não receber a denúncia ou a queixa (inc. I); e ii) for decretada a prescrição ou for julgado, por outro modo, extinta a punibilidade (inc. VIII).


Dessa forma, averigua-se que o recurso que deveria ter sido interposto contra a sentença ora atacada é o Recurso em Sentido Estrito, não a Apelação.


É inaplicável, no presente caso, o princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição de Apelação da decisão que rejeita a queixa-crime e/ou que extingue a punibilidade se trata de erro crasso, posto que o instrumento cabível ante a irresignação da referida modalidade de decisão é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I e VIII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO AO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que rejeita a denúncia deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo descabida a utilização de recurso de apelação e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.

2. agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 704.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)


RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a instância de origem decidiu que a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeita a denúncia configura erro grosseiro, razão pela qual não aplicou o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso em sentido estrito.

2. De fato, no caso concreto, após a realização da audiência preliminar - em que a suposta vítima renunciou expressamente ao direito de representação e manifestou-se contrária ao prosseguimento do feito -, o magistrado prolatou decisão, forte no disposto no art. 395, III do CPP, rejeitando a denúncia, contra a qual o Ministério Público interpôs recurso de apelação.

3. Apesar do equívoco quanto ao dispositivo legal indicado na decisão, eis que se trata de caso de típica ausência de condição específica para a propositura da ação penal - existência de representação da vítima -, de modo a atrair a incidência do inciso II do art. 395, ainda assim restou preservada a natureza da decisão - interlocutória mista de rejeição da denúncia -, sujeita, induvidosamente, a recurso em sentido estrito, conforme se infere do art. 581, I, do CPP.

4. As expressões "rejeitada" e "não receber", empregadas nos arts. 395, caput e 581, I, ambos do CPP, são sinônimas, de modo que da decisão que não recebe ou rejeita a denúncia caberá, sempre, o recurso em sentido estrito.

5. "Toda decisão que rejeita (lato sensu) a denúncia ou a queixa tem natureza interlocutória mista, ainda quando fundada na atipicidade do fato. Tal como na situação em que se declara a extinção da punibilidade, haverá aqui, pela rejeição, solução de mérito, mas não o julgamento do mérito do processo criminal. O disposto no inciso II do artigo 593, CPP - invocado por vezes no caso de rejeição de peça acusatória - está destinado fundamentalmente para atacar sentenças definitivas ou com força de definitivas que julguem processos incidentes. Nessa linha, há que se dizer que a rejeição (sem qualquer apego à questão etimológica) significa nada mais do que o próprio não recebimento da peça acusatória" (Eugênio Pacceli de Oliveira e Douglas Fischer).

6. Destaque-se que, in casu, tratou-se de rejeição da denúncia por ausência de condição de procedibilidade, decisão que acarretou a extinção da própria ação penal sem, contudo, realizar-se qualquer juízo quanto ao mérito do fato criminoso imputado, de modo que, mesmo que não se verifique má-fé da parte na interposição tempestiva do recurso errôneo, ainda assim estar-se-ia diante de erro inescusável (ou grosseiro) capaz de, por si só, afastar a incidência da fungibilidade recursal.

7. A aplicação da fungibilidade recursal se revela inviável no caso concreto também porque o recebimento de um recurso por outro acarretaria inegável prejuízo para a defesa, porquanto propiciaria a retomada do curso do processo contra o acusado.

8. Recurso desprovido.

(REsp n. 1.739.966/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)


Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0841073-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

ANNE DE MELO EULALIO

Réu

JULIMAR OLIVEIRA PESSOA

Publicação

01/08/2023