PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000575-05.2018.8.18.0065
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II - PI
Recorrente: DAVI DA SILVA SANTOS
Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADOS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
2. No caso dos autos, o órgão ministerial ofereceu denúncia capitulando os fatos como crime de homicídio qualificado tentado, delito tipificado no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 413 do CPP, pronunciou o acusado Davi da Silva Santos como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo tribunal popular do júri. Desta forma, constata-se que não há que se falar em erro material na sentença de pronúncia, nem mesmo em violação ao princípio da correlação, motivo pelo qual, rejeito a preliminar vindicada.
3. Mérito. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.
4. In casu, verifica-se que a materialidade do crime de tentativa de homicídio está demonstrada pelo boletim de ocorrência, acervo fotográfico e pelo auto de exame de corpo de delito de lesão corporal, o qual atesta que houve ofensa à integridade física da vítima por meio de arma branca. Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nos autos, em especial o depoimento da vítima (Antônio Francisco de Sousa) e das testemunhas prestados em juízo (Wilderson da Silva Rodrigues, Joaquim Borges de Sousa e Adriana Camelo da Silva), revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor das lesões sofridas pela vítima.
5. Em verdade, existem nos autos indícios suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de matar a vítima, como comprovam o laudo de constatação de lesão e os depoimentos colhidos nos autos.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por DAVI DA SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, delito previsto no 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a exordial:
“Consta do incluso inquérito policial que, em cinco de novembro último, por volta das 22:00, na Rua João Alves Pereira, situada no bairro Areia Branca, nesta Cidade, o demandado, acima qualificado, aplicou uma voadora contra a vítima, Antônio Francisco de Sousa, derrubando-a, logo passando a desferir diversas facadas, golpes que produziram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (fl. 16) e ilustradas por meio das fotografias carreadas à fl.16.
Com efeito, extrai-se do procedimento inquisitório que o denunciado assistia a desentendimento entre a vítima e Wilderson da Silva Rodrigues, que discutiam e trocavam empurrões, quando, em certo momento, sem que a alteração evoluísse contra a sua pessoa, decidiu agredir Antônio Francisco com um chute (voadora), provocando a queda do ofendido e imediatamente passando a esfaqueá-lo repetidamente no chão, usando faca que trazia consigo, até ser empurrado por Wilderson, em seguida empreendendo fuga.
Acionado o SAMU e a polícia, a vítima fora socorrida e o réu detido, sem demora conduzido aos procedimentos do flagrante, na forma das peças inquisitoriais.
Ouvido pela autoridade policial, o agente imputou a autoria do fato a Wilderson.
(...)”.
Sobreveio a decisão de id 11617877, pronunciando o acusado Davi da Silva Santos como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal.
Em razões recursais (id 11617890), o Recorrente suscita, preliminarmente, o reconhecimento de erro material na sentença de pronúncia, aduzindo que o acusado foi denunciado pela prática do crime de homicídio simples tentado. No mérito, vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza grave, em razão da “inexistência de provas ou mesmo de meros indícios que apontem ao animus necandi pretendido pela douta acusação”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (id 11617893).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu Daniel da Silva Santos, mantendo-se na íntegra a sentença de pronúncia pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (id 11898734).
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo para julgamento em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR
Erro Material na Sentença de Pronúncia:
O Recorrente suscita, preliminarmente, o reconhecimento de erro material na sentença de pronúncia, aduzindo que o acusado foi denunciado pela prática do crime de homicídio simples tentado. Fundamenta o pedido nos seguintes termos:
“Com efeito, o acusado foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio simples tentado. O eminente Juízo a quo fundamentou a existência da materialidade do primeiro crime.
Todavia, a vítima sofreu lesões que não lhe levaram ao óbito. Entretanto, o eminente Magistrado de primeiro grau pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, IV caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Dessa forma, resta evidenciado o erro material na sentença de pronúncia, pois não houve a consumação do homicídio, não ficando comprovado a vontade do agente em praticar o homicídio, apenas as lesões, devendo-se alterar o dispositivo para pronunciá-los por lesão corporal.
(...)”
Contudo, no caso em tela, não é possível constatar o suposto erro material. Vejamos:
De início, insta consignar que vige no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
No caso dos autos, o órgão ministerial ofereceu denúncia capitulando os fatos como crime de homicídio qualificado tentado, delito tipificado no artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, in litteris:
“DO DIREITO:
Tendo em vista os fatos narrados, resulta evidente que o denunciado praticou crime de homicídio qualificado tentado, encontrando tal espécie de delito subsunção no art. 121, §2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), observada a norma do art. 14, II, do Código Penal”.
Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 413 do CPP, pronunciou o acusado Davi da Silva Santos como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo tribunal popular do júri.
Desta forma, constata-se que não há que se falar em erro material na sentença de pronúncia, nem mesmo em violação ao princípio da correlação, motivo pelo qual, rejeito a preliminar vindicada.
MÉRITO
Desclassificação
No mérito, vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza grave, em razão da “inexistência de provas ou mesmo de meros indícios que apontem ao animus necandi pretendido pela douta acusação”.
Neste momento, insta consignar que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
Importante ressaltar que, havendo dúvida quanto a autoria de crime de competência do tribunal do júri, o juiz deve decidir pela desclassificação, vez que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:
“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal.
Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021)..
Desta feita, existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.
De outro lado, caso comprovados nos autos os indícios de autoria e a materialidade do delito, a pronúncia deve ser mantida.
Nesta seara de pensamento, colaciona-se o seguinte precedente:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFICIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (STF - HC: 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020
Isso porque a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Estabelecida tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. Consta dos autos que a vítima foi agredida pelo réu com um chute (voadora) pelas costas, o que levou-a ao chão, sendo, posteriormente, atingida por diversos golpes de arma branca (faca), sem ter forças para reagir, fazendo o réu acreditar que teria alcançado seu objetivo, que não se consumou em virtude do rápido atendimento médico.
In casu, verifica-se que a materialidade do crime de tentativa de homicídio está demonstrada pelo boletim de ocorrência, acervo fotográfico e pelo auto de exame de corpo de delito de lesão corporal, o qual atesta que houve ofensa à integridade física da vítima por meio de arma branca.
Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nos autos, em especial o depoimento da vítima (Antônio Francisco de Sousa) e das testemunhas prestados em juízo (Wilderson da Silva Rodrigues, Joaquim Borges de Sousa e Adriana Camelo da Silva), revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor das lesões sofridas pela vítima. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o seguinte trecho da sentença:
“A propósito, a vítima confirmou em juízo que teve uma discussão com o menor de nome Wilderson da Silva, no entanto, sem qualquer tipo de agressão física. Seguiu aduzindo, que ao virar as costas para o local onde o requerido se encontrava, este último lhe deu um “chute” nas cosas(SIC), ocasionando sua queda, ato contínuo, o requerido passou a efetivar as estocadas com a faca. Esclareceu ainda que em momento algum estava portando arma ou qualquer instrumento perfuro cortante (garrafa quebrada, faca…) que pudesse causar algum mal ao menor de nome Wilderson.
Corroborando com o depoimento da vítima, temos o testemunho de Wilderson da Silva Rodrigues, que afirmou em juízo que estava conversando com o “Toin”, a vítima, no entanto, houve uma discussão entre os dois e um empurrou o outro. Seguiu aduzindo, que saiu para fumar um cigarro e a vítima lhe pediu um cigarro, sendo que, nesse instante, o acusado deu uma “voadora” na vítima, ocasionando sua “queda” no chão, ato contínuo, o acusado passou a efetivar as facadas. Anotou ainda que a vítima não estava armada e que não portava nada que lhe pudesse fazer algum mal.
Além disso, a testemunha Joaquim Borges de Sousa, afirmou em juízo que estava na porta de sua residência, próximo ao local do crime, momento em que avistou a discussão entre a vítima e o menor Wilderson, filho do dono do bar. Anotou que em razão da discussão houveram alguns empurrões, no entanto, em momento algum evoluiu para agressão física. Relatou que o requerido estava no sentando(SIC)no “meio fio”, próximo da vítima e em um determinando(SIC) momento, sem motivo aparente, o acusado levantou e deu uma “voadora” nas costas da vítima, ocasionando a queda deste último. Seguiu aduzindo, que do local onde se encontrava visualizou o requerido por cima da vítima fazendo movimentos semelhantes ao de socar a face da vítima. Anotou ainda, que o Wilderson gritou “rapaz tu furou o cara” e pediu socorro.
Ainda nesse sentido, a testemunha Adriana Camelo da Silva, vizinha do local do delito, afirmou em juízo que estavam no local o réu, o menor Wilderson e a vítima, momento em que iniciou-se uma discussão entre Wilderson e a vítima, ocasião em que caíram no chão, ato contínuo, o Davi levantou-se do meio fio e passou a esfaquear a vítima. Destacou que conseguiu visualizar pelo menos três movimentos de facada perpetrados pelo requerido”.
O acusado Daniel da Silva Santos, ao ser ouvido em juízo, admitiu parcialmente a imputação que lhe foi feita. Disse que efetivou as estocadas na vítima, todavia, afirmou que a faca não era de sua propriedade e sim da vítima, agindo em legítima defesa. Contudo, não existe nos autos elementos aptos a dar guarida à sua versão.
Em verdade, existem nos autos indícios suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de matar a vítima, como comprovam o laudo de constatação de lesão e os depoimentos colhidos nos autos.
Conclui-se, portanto, pela existência de probabilidade da vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia elemento subjetivo, devendo ser o caso submetido ao Tribunal do Júri.
Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de lesão corporal exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto.
Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)
Portanto, não há como prosperar o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0000575-05.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorDAVI DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2023