Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010207-95.2018.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. STALKING. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200). NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE NO JUÍZO CRIMINAL. IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. OBSTÁCULO PREEXISTENTE AO INÍCIO DO FLUXO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 200 DO CC/02. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA LEI 9.099/1995. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010207-95.2018.8.18.0084 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010207-95.2018.8.18.0084

RECORRENTE: DAIARA HIPOLITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

RECORRIDO: LUIS KAROL WATTILLA GONCALVES MARTINS DE MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. STALKING. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200). NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE NO JUÍZO CRIMINAL. IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. OBSTÁCULO PREEXISTENTE AO INÍCIO DO FLUXO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 200 DO CC/02. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA LEI 9.099/1995. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010207-95.2018.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: DAIARA HIPOLITO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA - PI13418-A, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A

RECORRIDO: LUIS KAROL WATTILLA GONCALVES MARTINS DE MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação indenizatória por danos morais, em que a parte autora alega vêm sofrendo pertubações, bem como seus familiares em razão de condutas do requerido de perseguição obsessiva e acintosas.

Sobreveio sentença, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes aonde o juízo a quo reformou a sentença e julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor:

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, ACOLHO, com efeitos infringentes, OS embargos DE DECLARAÇÃO opostos na Movimentação 32, na forma da fundamentação, para suprir as omissões apontadas, reformando a sentença vergastada e cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação: Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em Juízo pela demandante em relação aos fatos ocorridos antes do dia 20/02/2015, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil no concernente a tais fatos e, de outro vértice, acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, em relação aos fatos ocorridos depois do dia 20/02/2015, diante da complexidade da matéria, que depende de perícias técnicas a serem formalmente realizadas o que inviabiliza seu processamento e julgamento no âmbito do Juizado Especial, extinguindo o processo, sem conhecimento do mérito, com base no inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95 no que pertine a referidos fatos. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.

Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do julgado pois possível aferir a responsabilidade civil do requerido com as provas acostadas, sem necessidade de produção de prova complexa. Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a competência absoluta do juizado e a condenação do requerido por danos morais.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste na análise da prescrição da reparação civil e do reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda, devido ao grau de complexidade da matéria.

No caso em tela, foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em Juízo pela demandante em relação aos fatos ocorridos antes do dia 20/02/2015, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e afastou a aplicação do art. 200 do CC, em virtude do reconhecimento da autoria do delito em inquérito policial.

Verificou-se que a conduta do requerido ensejou quatro processos judiciais criminais, oriundos da apuração de inquérito policial em que o requerido confessa a autoria dos delitos, e que foram extintos por questões processuais. Dentre eles, o processo de nº 0003134-73.2014.8.18.0032, ajuizado perante a 4ª Vara da Comarca de Picos, foi extinto em face da ocorrência da prescrição punitiva do Estado, proferida na data de 22/06/2017, nos termos do art. 107, IV, do CP, referida sentença transitou em julgado em 04/07/2017 para a acusação, e em 11/07/2017 para a defesa, conforme certidão de trânsito em julgado em consulta realizada no ThemisWeb.

Acerca da interpretação ao art. 200 do diploma civil, merece registro que, consoante abalizada doutrina, trata-se de "causa especial de suspensão de prescrição", na medida em que impede o transcurso do tempo necessário para a extinção da pretensão pela inércia do interessado.

A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. Quer dizer que a independência entre tais instâncias não é absoluta, porquanto não é possível indagar a existência do fato e sua autoria no juízo cível quando estas questões se acharem decididas na esfera penal (art. 935 do CC/2002), assim como também quando nesta for reconhecida causa excludente de ilicitude, dentre os quais o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de um direito (art. 65 do CPP).

Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que "a aplicação do art. 200 do CC/2002 tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)"(REsp 1.135.988/SP, 4ª Turma, DJe 17/10/2013).

A finalidade, pois, do preceituado no art. 200 do CC/2002 é evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre as duas searas, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível. Por isso, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para apenas depois ajuizar a demanda indenizatória na esfera cível (REsp 1.180.237/MT, 3ª Turma, DJe 22/06/2012).

Vale ressaltar que a causa de suspensão da prescrição consagrada na previsão normativa em comento aplica-se às vítimas do delito a ser apurado na esfera penal, de forma a serem favorecidas, uma vez que terão a faculdade de aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível (ação ex delicto).

É importante esclarecer, ainda, que o art. 200 do CC/2002 incidirá independentemente do resultado alcançado na esfera criminal.

Na mesma linha de ideias, a doutrina destaca que "o legislador não discrimina critério diverso para a hipótese de sentença penal absolutória, com responsabilidade civil apenas residual; não negado o fato ou a sua autoria, a prescrição correrá da sentença definitiva".

Tal entendimento prestigia a boa-fé objetiva, impedindo que o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória se inicie previamente à apuração definitiva do fato no juízo criminal.

Cumpre destacar a jurisprudência do STJ:

A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal NÃO fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. STJ. 3ª Turma. REsp 1.802.170-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

 

O legislador, para facilitar o ressarcimento da vítima de um crime, estabeleceu que um dos efeitos da condenação penal é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP), constituindo-se a sentença irrecorrível título executivo judicial (art. 63 do CPP e art. 515, VI, do CPC).

Deste modo, entendo que a presente a ação foi ajuizada após o resultado das ações criminais que foram extintas por questões processuais e reconhecimento da prescrição punitiva do Estado.

A vítima, ora recorrente, não pode ser punida pelo equívoco do Parquet, que propôs ação penal após o prazo legal. Também não pode ser prejudicada pelo órgão jurisdicional, que inicialmente recebeu a denúncia e permitiu que a ação transcorresse normalmente.

O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado.

Por conseguinte, nos autos com a sentença criminal ter declarado a prescrição da pretensão punitiva (22/06/2017) impede a formação do título executivo judicial na esfera penal. Logo, a vítima não poderá executar sentença penal condenatória no juízo cível. A vítima continuará, contudo, com interesse processual para a ação civil ex delicto.

Tal entendimento prestigia a boa-fé objetiva, impedindo que o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória se inicie previamente à apuração definitiva do fato no juízo criminal, criando uma espécie legal de actio nata. Significa dizer que o art. 200 do CC/02 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

Portanto, afasto ao reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, pois com os desfechos das ações criminais buscou a recorrente a devida reparação civil, logo, aplica-se ao presente caso o art. 200 do CC/2002, bem como dentro do prazo o ajuizamento da presente ação em 20-02-2018, visto que a último processo criminal transitou em julgado em 04/07/2017 para a acusação, e em 11/07/2017 para a defesa.

Nesse sentido:

Enquanto pendente a apuração dos fatos no juízo criminal, a vítima não poderia antever o resultado do processo, de modo que não é possível surpreendê-la, afastando-se a aplicação do art. 200 do CC/2002, simplesmente porque não houve condenação na esfera penal. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1668968/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/10/2020.

 

O prazo prescricional da pretensão indenizatória deduzida contra o autor do ato ilícito flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal, ainda que este tenha reconhecido a prescrição da pretensão punitiva. STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1311109/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2019.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 200 DO CC/02. MULTAS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória proposta em 07/03/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/03/2020 e concluso ao gabinete em 28/12/2021.
2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) houve a suspensão do prazo prescricional para a propositura da ação compensatória, nos termos do art. 200 do CC/2002 e c) as multas aplicadas por recursos protelatórios são válidas.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. "A aplicação do art. 200 do CC/02 tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (REsp 1.135.988/SP). A finalidade, pois, dessa norma, é evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre as duas searas, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível.
5. O art. 200 do CC/02 incidirá independentemente do resultado alcançado na esfera criminal. Tal entendimento prestigia a boa-fé objetiva, impedindo que o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória se inicie previamente à apuração definitiva do fato no juízo criminal, criando uma espécie legal de actio nata.
6. Na espécie, houve a propositura de ação penal, na qual foi declarada a ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação a um dos delitos e o réu foi absolvido do outro. Tais circunstâncias, todavia, não afastam a incidência do art. 200 do CC/02, remanescendo hígida a pretensão.
7. Não há que se falar em nulidade quando as previstas nos arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015 são aplicadas em decisão devidamente fundamentada

8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.987.108/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

 

Quanto a competência dos Juizados Especais Cíveis incumbem-se de processar causas de menor complexidade, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso concreto, desnecessidade de elaborar-se prova de elevado grau técnico, há de ser mantida a competência do Juizado Especial Cível.

Assim, diante das provas acostadas aos autos e com afastamento da prescrição não há dúvidas quanto à autoria do réu, pois foi juntado cópia do inquérito em que o recorrido confessa a autoria dos delitos e corrobora as outras provas apresentadas, demonstrando o seu modus operandi. Deste modo, não há necessidade de elaboração de prova pericial grafotécnica.

A conduta do requerido configura o que na atualidade se denomina de stalking. Considera-se stalker aquele que, utilizando-se dos meios virtuais, promove perseguição à sua vítima, importunando-a de forma insistente e obsessiva. A atuação do stalker consiste em invadir a esfera de privacidade de sua vítima, pelas mais variadas maneiras, promovendo a intranquilidade, fomentando o medo, difundindo infâmias e mentiras de modo a afetar a autoestima e a honra do perseguido.

Restou sobejamente demonstrado nos autos que o réu praticou ameaças, utilizou-se de perfil falso na internet afetando sua integridade, realizou verdadeira perseguição em ambiente virtual (cyberstalking). A conduta viola o direito à intimidade e à liberdade.

Está comprovada nos autos a ocorrência de stalking: perseguição reiterada à recorrente, por meio virtual. Os documentos que instruem a inicial comprovam que o recorrido perseguiu a autora diretamente, ou indiretamente mediante contato com seus familiares, em redes sociais, invadindo sua privacidade e causando-lhe importunação e risco. Tal comportamento não pode ser admitido.

A reiterada perseguição constrange, atormenta, causa dor psíquica e medo. Por isso, decorrem evidentes danos morais do comportamento abusivo do réu.

Neste sentido, já decidiu:

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Perseguição virtual "stalker" em desfavor da autora. Sentença de parcial procedência. Danos morais arbitrados em R$6.000,00 (seis mil reais). Apelo do réu. Preliminar. Requerimento da autora. Eventual discussão sobre penalidade pelo descumprimento de ordem judicial deve ser objeto de discussão em fase de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). Mérito. Perseguição virtual "stalking". Intromissão na vida íntima da autora. Perseguição perpetrada com envio de mensagens de conteúdo perturbador. Invasão na esfera privada da autora. Conduta ilícita configurada. Danos morais evidenciados. Decisão mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, § 11, CPC/2015. Resultado. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10753356720218260100 SP 1075335-67.2021.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 09/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022)

 

Dispõe o artigo , inciso X, da Constituição Federal que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Constitui dano moral, à luz da Constituição vigente, qualquer agressão à dignidade pessoal, lesionando a honra, sendo, por isso, passível de compensação indenizatória. De qualquer modo, as provas produzidas nos autos caminham no sentido informado pela autora, na petição inicial.

Efetivamente, não se pode dizer que a conduta perpetrada pelo recorrido causou apenas meros aborrecimentos a recorrente. As importunações atingiram sua intimidade. Nada justifica o comportamento perpetrado pelo recorrido. As pessoas devem ser respeitadas. Há limites a serem obedecidos e o réu os ultrapassou.

Assim, o recorrido ao perseguir e importunar a recorrente (de forma obsessiva), invade sua privacidade, gerando intranquilidade psicológica, sendo forçoso reconhecer pela impertinência da conduta. Portanto, inegável a ocorrência de danos morais.

Ressalte-se que o dano moral é a dor intensa, a tristeza profunda, a humilhação, o desgaste da imagem, a angústia, a depressão, a mágoa forte, a vergonha intensa, a desonra, enfim, o grande sofrimento que uma pessoa sente em razão de ato ilícito ou, com abuso de direito, praticado por outrem.

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho só se deve considerar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" ( "Programa de responsabilidade civil", 2a edição, editora Malheiros, São Paulo: 2000, p. 78).

Apresentam-se como princípios norteadores para a quantificação do dano moral, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda, o princípio que veda o enriquecimento ilícito, deles não podendo se divorciar o Julgador. Além disso, o dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Para aferição do montante da indenização, também é levado em conta o fato grave da condição de "stalker".

Cabe ao juízo, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano na vida da recorrente e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia consentânea aos fatos ocorridos. Dito isto, os danos morais devem sem arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reformar a sentença recorrida, julgando procedente a demanda para:

a) Afastar a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em Juízo pela demandante em relação aos fatos ocorridos antes do dia 20/02/2015, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e aplicando o art. 200 do CC, com a suspensão do prazo prescricional;

b) Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado, para conhecer da ação com resolução de mérito pelos motivos expostos acima;

c) Condenação do recorrido a pagar à recorrente indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 12/10/2023

Detalhes

Processo

0010207-95.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DAIARA HIPOLITO DA SILVA

Réu

LUIS KAROL WATTILLA GONCALVES MARTINS DE MOURA

Publicação

17/10/2023