TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000016-39.1999.8.18.0057
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESEPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS: FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES (OAB/PI Nº. 1.563) e GUILHERME BENTO SOARES (OAB/PI Nº. 12.233-A)
APELADOS: SÉRVULO FIRMINO BARBOSA, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA e ANA GRANJA DIAS SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARVALHO MOURA (OAB/PI Nº. 1.253-A), MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO (OAB/PI N°. 7.834-A e ROSE ÉRIKA DE SOUSA NASCIMENTO (OAB/PI Nº. 16.122-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A alegação do imóvel penhorado tratar-se de bem de família e casa de morada do apelante, não foi comprovada.2. O apelante chega a afirmar em sua peça recursal que reside em outro imóvel que pertence ao espólio de seu falecido pai.3. Verifica-se que o magistrado a quo promoveu todos os atos processuais inerentes à espécie e deles dando ciência ao apelante, conforme pode ser verificado nos autos.3. conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “Em regra, o pedido de adjudicação é cabível após a avaliação do bem penhorado e antes que se promovido a hasta pública."4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta instância superior majorar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau (ID. NUM. 7258014 - pág. 83), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA DIAS (ID. NUM. 7258155- págs. 01/05) inconformado com a sentença (ID. NUM. 7258151 – págs. 1/2) proferida em sede de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por SÉRVULO FIRMINO BARBOSA, ANA GRANJA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, tendo o magistrado de 2º grau declarado a extinção da execução, no moldes do art. 924, II, do CPC, deferindo o pedido de adjudicação dos bens imóveis constritos e, ainda, considerando que o valor dos bens superou o valor do crédito exequendo, determinou aos credores promoverem imediatamente o pagamento da diferença respectiva no importe de R$ 3.928,24 (três mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), este valor devendo ficar à disposição do executado.
O apelante, em suas razões recursais, pugna inicialmente pela nulidade do processo, tendo em vista as várias irregularidades ocorridas no processo, destacando a penhora de 1 (um) bem móvel em 10 de agosto de 2011, referente a um ÔNIBUS MERCEDES BENS – Placa CPR – 5661/SP que permanece em poder do apelante, na qualidade de fiel depositário, guarnecido em bom estado de conservação nos fundos do quintal da sua residência.
Aduz que, após decorridos todos esses anos, foi surpreendido com a penhora de sua casa de morada, único bem de família, situada no bairro Chapadinha, zona urbana da cidade de Jaicós, portanto protegida de penhora judicial nos termos da Súmula 486, do STJ, bem como, um terreno foreiro com área de 400 m² (quatrocentos metros quadrados), situado na quadra 62, bairro Serranópolis, em Jaicós-PI.
Assevera que, em decorrência das dificuldades financeiras, alugou sua casa para usar o dinheiro do aluguel para suprir suas necessidades e de sua família e passou a residir em imóvel pertencente ao espólio do seu falecido pai – Joaquim de São Bento Dias.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, anulando-se a sentença recorrida.
A parte recorrida, em manifestação constante do ID. NUM. 7258156, suscitou a preliminar de intempestividade do recurso, bem como, a determinação de intimação do apelante para promover o pagamento do preparo.
Em suas contrarrazões recursais(ID.NUM. 7258160 – págs. 1/4) os apelados suscitaram a preliminar de deserção e, no mérito, pugnam pelo improvimento do recurso.
Nesta instância recursal, em despacho constante do ID.7369203, o então relator Desembargador Olímpio José Passos Galvão, afastou a preliminar de intempestividade e determinou a intimação do apelante para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de justiça gratuita, o que não foi providenciado pela referida parte, tendo sido indeferido seu pedido.
Devidamente intimada para promover o pagamento do preparo recursal, o apelante o fez e apresentou o comprovante junto ao ID. 8407229.
Com isso, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15 (Id. 8543229).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Análise de admissibilidade realizado em decisão constante do ID. 8543229.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2. DAS PRELIMINARES
As partes apeladas em suas contrarrazões recursais (ID. NUM. 7258160 – págs. 1/ 4) suscitaram preliminares de intempestividade e deserção.
Conforme anteriormente narrado, nesta instância superior, em despacho inicial, o então relator Des. Desembargador Olímpio José Passos Galvão, afastou a preliminar de intempestividade e determinou a intimação do apelante para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de justiça gratuita, o que não foi providenciado pela referida parte, tendo sido indeferido seu pedido e, intimado para promover o pagamento do preparo recursal, o apelante o fez e apresentou o comprovante junto ao ID. 8407229.
Desta forma, restaram afastadas as preliminares suscitadas.
3. DO MÉRITO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual, o magistrado de primeiro grau declarou a extinção da execução, no moldes do art. 924, II, do CPC, deferindo o pedido de adjudicação dos bens imóveis constritos e, ainda, considerando que o valor dos bens superou o valor do crédito exequendo, determinou aos credores promoverem imediatamente o pagamento da diferença respectiva no importe de R$ 3.928,24 (três mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), este valor devendo ficar à disposição do executado.
As alegações do apelante não prosperam.
No tocante à nulidade processual tendo em vista a penhora de 1 (um) bem móvel em 10 de agosto de 2011, referente a um ÔNIBUS MERCEDES BENS – Placa CPR – 5661/SP que permanece em poder do apelante, na qualidade de fiel depositário, a parte alega surpresa acerca das novas penhoras realizadas.
Todavia, em análise minuciosa dos autos, pode ser constatado que a referida penhora foi tornada sem efeito através da decisão proferida pelo magistrado de 1º grau junto à fl. 197 dos autos principais (ID. NUM. 7258008 – PÁG. 28), a seguir transcrito:
“Da análise dos autos observa-se que o procedimento da execução da sentença de fls.159/163 não fora descortinado pela petição de fls.179/181, levando este juízo a equívoco quando do lançamento do despacho exarado as fls.183.
Em razão, chamo e feito à ordem e determino:
Sem efeito todos os termos posteriores ao despacho de fls. 183, pois em desacordo com os ditames processuais insitos à espécie, recomendando a retirada dos autos com entrega às partes no que couber;
Intimem-se os devedores, para efetuar o pagamento dos valores insertos às fls.180, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% sob o referido montante, tudo conforme o disposto no art.475-J, do CPC;
Após o decurso do prazo, na hipótese do não pagamento, intimem-se os credores para os fins do art. 614 do CPC.”
Constata-se, ainda, que o advogado do apelante foi intimado da referida decisão através do AR juntado às fls. 200 dos autos principais (ID. NUM. 7258008 – pág. 33).
Desta forma, não pode prosperar a alegação de surpresa quanto à nulidade da penhora do bem supracitado, uma vez que, estava ciente, através do seu causídico, da decisão que tornou a penhora sem efeito, conforme decisão anteriormente transcrita e, conforme pode ser visto nos autos, não promoveu nenhum recurso cabível em face desta referida decisão.
Quanto à alegação do imóvel penhorado tratar-se de bem de família e casa de morada do apelante, esta, da mesma forma, não merece prosperar, pois, não foi colacionado aos autos nenhum documento de prova acerca da alegação.
O apelante chega a afirmar em sua peça recursal que reside em outro imóvel que pertence ao espólio de seu falecido pai, tendo alegado a sua casa de morada em decorrência de necessidades financeiras, contudo, não apresenta comprovação desta alegada situação.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo promoveu todos os atos processuais inerentes à espécie e deles dando ciência ao apelante, conforme pode ser verificado nos autos.
Por outro lado, intimado pessoalmente o executado, ora apelante, para promover o pagamento do débito (ID. NUM. 7258008- pág. 44), nos termos do art. 475-J do CPC/1973, vigente na ocasião, apenas apresentou petições (ID. NUM. 7258008- págs. 19/22 e págs. 65/66) na qual, manifesta possibilidade acordo, contudo, sem formalizar propostas concretas de parcelamento do débito, o que levou os exequentes a pedirem o prosseguimento da execução.
Assim sendo, não promovendo o pagamento do débito, nem apresentando bem à penhora, os autos foram encaminhados à contadoria e, após atualizado o débito (ID. NUM. 7258008 – pag.88), o juízo a quo determinou o bloqueio BACENJUD e, não encontrando valores, decidiu pela constrição dos bens via oficial de justiça que, após a indicação dos bens pelos exequentes (ID. 7258129) e intimação do executado, apelante, conforme ID. 7258131, foi promovida a penhora dos bens.
Intimado da penhora, o exequente apresentou a manifestação constante do ID. 7258137, na qual, alega a existência da penhora anterior, referente ao ônibus, aduz que um dos imóveis penhorados trata-se de sua casa de morada, pugnando, por fim, pela nulidade processual, acostando para comprovar o alegado apenas o auto de penhora referente ao ÔNIBUS MERCEDES BENS – Placa CPR – 5661/SP, já tornada sem efeito, conforme anteriormente narrado.
Sobre o tema, considerando que a penhora foi promovida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, a regra encontra-se disposta no art. 525, que assim dispõe:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
(...)
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
(…)
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
(…)
Desta forma, não tendo o executado adotado nenhuma das alternativas determinadas pela legislação supra, bem como, não apresentando nenhum documento de prova para demonstrar a veracidade das alegações apontadas no presente recurso, não há que se falar em nulidade do processo ou nulidade da sentença.
Após a formalização do auto de penhora, devidamente intimado, o executado, mais uma vez, manifestou-se nos mesmos termos apresentados nas manifestações anteriormente apresentadas (ID. 7258149) e os exequentes, por sua vez, promoveram o pedido de adjudicação dos bens (ID. 7258147), que foi deferido na sentença, ora recorrida, (proferida junto ao ID. 7258151) nos termos do art. 876 do CPC, que, também, determinou a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, a seguir transcritos:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(…)
II - a obrigação for satisfeita;
Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “Em regra, o pedido de adjudicação é cabível após a avaliação do bem penhorado e antes que se promovido a hasta pública.”(STJ - RCD no TP: 3589 SP 2021/0280443-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 28/09/2021).
Assim sendo, não há que se falar em reforma da sentença.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nesta instância superior majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau (ID.NUM. 7258014 -pág. 83), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta instância superior majorar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, arbitrados no 1º grau (ID. NUM. 7258014 - pág. 83), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000016-39.1999.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA DIAS
RéuSERVULO FIRMINO BARBOSA
Publicação22/08/2023