Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0757018-91.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0757018-91.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: ANTONIO ARAGAO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA


 

MANDADO DE SEGURANÇA.  PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No caso,  o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não da decisão judicial impugnada, pois o próprio processo em fora proferida encontra-se arquivado, tendo sido extinto em face da resolução da lide na origem.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança movido por Antônio Aragão Filho em face de ato judicial, proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI,  que determinou a penhora on-line nas contas bancárias do Impetrante nos autos da Ação de Execução nº 0000307-83.2000.8.18.0031.


Na inicial, alega o impetrante que a penhora on-line acometeu a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário (conta nº 70515-2, da agência nº 0023-X, do Banco do Brasil), nesse sentido a decisão proferida é ilegal por restringir o acesso a sua única fonte de subsistência e de sua família, além de comprometer seu tratamento de saúde, violando o direito líquido e certo do impetrante, configurado no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe acerca da impenhorabilidade das rendas de caráter alimentar. 


Pleiteou, então, o impetrante, inclusive em caráter liminar, pela cassação da referida decisão, com a imediata liberação dos valores que sofreram constrição (ID 8060697).


A liminar requerida foi indeferida (ID 8060697). 


Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 8169372).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n.11127229) opinando pela concessão da segurança, por estar presente o direito líquido e certo do Impetrante, para que seja liberada a constrição dos valores na sua conta-salário.


É o que basta relatar. 


Passo a decidir. 


Como relatado, o impetrante visa, com o presente Mandado de Segurança, a cassação de ato judicial proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Execução nº 0000307-83.2000.8.18.0031, pretendendo, ao fundo, obter a liberação dos valores constritos em virtude da ordem de bloqueio emanada na referida decisão.


Verifica-se, no entanto, que o processo, em que fora proferido a decisão interlocutória impugnada neste mandamus, já foi sentenciado em 01/02/2023 (ID 36417183- dos autos nº 0000307-83.2000.8.18.0031), e a execução foi extinta em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.


Ademais, na sentença proferida no processo matriz houve ordem de desconstituição das penhoras realizadas via SISBAJUD, e consta nos autos comprovante de desbloqueio e  liberação dos valores pleiteados pelo impetrante na conta nº 70515-2, da agência nº 0023-X, do Banco do Brasil, a qual o impetrante se insurge por alegar ter caráter salarial (ID 38010228- o processo nº 0000307-83.2000.8.18.0031). 


Acrescenta-se, ainda, que a sentença proferida já transitou em julgado e o processo encontra-se arquivado definitivamente desde 28/06/2023. 


Nesse passo, percebe-se que restou esvaziado o objeto da presente ação mandamental, de modo que não mais remanesce a necessidade ou utilidade de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da pretensão do impetrante, pois já houve a resolução da lide na origem com a satisfação da obrigação, não havendo razão para avaliação de questões incidentais.


A perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)


Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas a cargo da parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora concedo, nos termos do art. 98, caput e §3º, do CPC.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.


Teresina, data registrada no sistema.


DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757018-91.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757018-91.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

ANTONIO ARAGAO FILHO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Publicação

06/07/2023