Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0802326-86.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DESOBEDIÊNCIA E VIAS DE FATO. ALEGADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1) O réu/apelante requer que seja declarada a nulidade da decisão de recebimento da denúncia pela ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), com o consequente e necessário desentranhamento dos autos, atingindo, por força do efeito expansivo objetivo interno (CPP, art. 573, I), a todos os atos posteriores. Porém, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é exigível fundamentação complexa no recebimento da denúncia, tendo em vista que possui natureza interlocutória “não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (AgRg no RHC n. 174.156/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023): 2) O apelante alega requer que “a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do(s) exame(s) periciais formalizado(s) através do(s) laudo(s) juntado(s) aos autos, com o consequente e necessário desentranhamento dos autos, atingindo, por força do efeito expansivo objetivo interno (CPP, art. 573, I), a sentença, haja vista ter usado como fundamento prova ilícita (CF, art. 5º, LVI), determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, obviamente sem buscar arrimo no material impugnado”. Para isso, afirma que há nos autos “tão somente um laudo de exame de lesão corporal (fl. 39 – IP), todavia ilegível no que tange à descrição dos achados clínicos”. Ocorre que, diferentemente do alegado pela defesa, o laudo pericial encontra-se legível e preenche todos os requisitos legais. 3) In casu, percebe-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, de ID 4510788, pág. 6, foi elaborado por médico perito e encontra-se legível, de forma que restou consignado que a vítima sofreu lesão corporal, praticada com o uso de pontiagudo (cortante), e que houve lesão no terço médio da região anterior superior da tíbia direita, ferida incisa superficial longitudinal de mais ou menos 02 cm de extensão. Ademais, ainda que não houvesse laudo pericial, a lesão corporal poderia ser provada por outros meios. (AgRg no AREsp 1858367/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 4) Como dito supra, o apelante requer a desclassificação do delito de lesão corporal de natureza leve para a contravenção penal de vias de fato, com base no art. 383 do Código de Processo Penal. Porém, como dito supra o Laudo de Exame de Corpo de Delito, de ID 4510788, pág. 6, comprova a lesão sofrida pela vítima. 5) Além disso, as declarações da vítima, são firmes, claras e coerentes, no sentido de que sofreu a lesão empregada pelo réu com o emprego de uma faca. A testemunha, também, corrobora com as declarações da vítima, no sentido de que a mesma sofreu a lesão na perna. A informante afirmou que o réu disse que iria matar a vítima com uma faca e declarou, também, que viu um ferimento na perna da vítima. Vejamos: 6) Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 7) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a dosimetria da pena, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer ministerial, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para retificar a dosimetria, de forma a fixar uma pena definitiva de 19 dias de prisão simples pela prática, por duas vezes (continuidade delitiva), da contravenção do art. 21 do Decreto-lei nº 3688/1941 (vias de fato), outra pena definitiva de 03 (três) meses de detenção pela prática da contravenção do art. 129, § 9º do Código Penal (lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico) e outra pena definitiva de 19 dias de detenção pela prática, por duas vezes (continuidade delitiva), da contravenção do art. 330 do Código Penal (desobediência), mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802326-86.2021.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802326-86.2021.8.18.0065

APELANTE: FRANCINETE DE SOUSA DA SILVA

 

APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DESOBEDIÊNCIA E VIAS DE FATO. ALEGADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.

1) O réu/apelante requer que seja declarada a nulidade da decisão de recebimento da denúncia pela ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), com o consequente e necessário desentranhamento dos autos, atingindo, por força do efeito expansivo objetivo interno (CPP, art. 573, I), a todos os atos posteriores. Porém, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é exigível fundamentação complexa no recebimento da denúncia, tendo em vista que possui natureza interlocutória “não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (AgRg no RHC n. 174.156/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023):

2) O apelante alega requer que “a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do(s) exame(s) periciais formalizado(s) através do(s) laudo(s) juntado(s) aos autos, com o consequente e necessário desentranhamento dos autos, atingindo, por força do efeito expansivo objetivo interno (CPP, art. 573, I), a sentença, haja vista ter usado como fundamento prova ilícita (CF, art. 5º, LVI), determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, obviamente sem buscar arrimo no material impugnado”.

Para isso, afirma que há nos autos “tão somente um laudo de exame de lesão corporal (fl. 39 – IP), todavia ilegível no que tange à descrição dos achados clínicos”. Ocorre que, diferentemente do alegado pela defesa, o laudo pericial encontra-se legível e preenche todos os requisitos legais.

3) In casu, percebe-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, de ID 4510788, pág. 6, foi elaborado por médico perito e encontra-se legível, de forma que restou consignado que a vítima sofreu lesão corporal, praticada com o uso de pontiagudo (cortante), e que houve lesão no terço médio da região anterior superior da tíbia direita, ferida incisa superficial longitudinal de mais ou menos 02 cm de extensão. Ademais, ainda que não houvesse laudo pericial, a lesão corporal poderia ser provada por outros meios. (AgRg no AREsp 1858367/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

4) Como dito supra, o apelante requer a desclassificação do delito de lesão corporal de natureza leve para a contravenção penal de vias de fato, com base no art. 383 do Código de Processo Penal. Porém, como dito supra o Laudo de Exame de Corpo de Delito, de ID 4510788, pág. 6, comprova a lesão sofrida pela vítima.

5) Além disso, as declarações da vítima, são firmes, claras e coerentes, no sentido de que sofreu a lesão empregada pelo réu com o emprego de uma faca. A testemunha, também, corrobora com as declarações da vítima, no sentido de que a mesma sofreu a lesão na perna. A informante afirmou que o réu disse que iria matar a vítima com uma faca e declarou, também, que viu um ferimento na perna da vítima. Vejamos:

6) Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

7) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a dosimetria da pena, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer ministerial, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para retificar a dosimetria, de forma a fixar uma pena definitiva de 19 dias de prisão simples pela prática, por duas vezes (continuidade delitiva), da contravenção do art. 21 do Decreto-lei nº 3688/1941 (vias de fato), outra pena definitiva de 03 (três) meses de detenção pela prática da contravenção do art. 129, § 9º do Código Penal (lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico) e outra pena definitiva de 19 dias de detenção pela prática, por duas vezes (continuidade delitiva), da contravenção do art. 330 do Código Penal (desobediência), mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a). 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 4510788, pág. 89/165), interposta por José Carlos Pereira dos Santos, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 4510788, pág. 74/80), que o condenou a uma pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pela prática da contravenção de Vias de Fato Art. 21 do Decreto -lei nº 3.688/41 (por duas vezes, em continuidade delitiva), outra pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do delito do artigo 129, § 9º do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06 e outra pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pela prática do delito de desobediência, por duas vezes em continuidade delitiva.

Narra a denúncia que:

 

“(...) por volta das 7h30 do dia 16-10-2013, o acusado agrediu sua ex companheira, Francinete de Sousa da Silva, dando-lhe chutes no estômago.

Em razão do ataque, este juízo decretou medida protetiva de urgência, determinando que o agressor se afastasse do lar comum e não se aproximasse da vítima. Acusado intimado da Decisão no dia 13 de novembro de 2013.

Ocorre que em 10-02-2014, o acusado descumpriu a medida protetiva, entrou na casa comum e atacou a vítima, mais uma vez, dando-lhe um soco no rosto.

No dia seguinte, outro descumprimento da medida, tendo o acusado ingressado, mais uma vez, na casa da vítima e lhe agredido com uma faca. Desta feita a lesão foi na perna direita (vide laudo de fl. 22).

Repise-se que as agressões decorreram da relação de convivência então existente entre a vítima e o acusado.”

  

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos 129, § 9º, do Código Penal e art. 330 do Código Penal (desobediência).

A denúncia foi recebida em 21/10/2015 (ID 4510788, pág. 37/38).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 4510788, pág. 74/80).

Irresignado, o réu José Carlos Pereira dos Santos interpôs o presente recurso de apelação (ID 4510788, pág. 89/165), na qual requer:

 “1) Seja o recurso conhecido e, de imediato, concedido o EFEITO SUSPENSIVO, em face da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e ausência de comprovação concreta quanto à necessidade de aplicação de qualquer medida cautelar;

2) In limine, seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade;

3) DECLARAÇÃO DE NULIDADE do(s) exame(s) periciais formalizado(s) através do(s) laudo(s) juntado(s) aos autos, com o consequente e necessário desentranhamento dos autos, atingindo, por força do efeito expansivo objetivo interno (CPP, art. 573, I), a sentença, haja vista ter usado como fundamento prova ilícita (CF, art. 5º, LVI), determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, obviamente sem buscar arrimo no material impugnado;

4) DECLARAÇÃO DE NULIDADE da decisão de recebimento da denúncia pela ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), com o consequente e necessário desentranhamento dos autos, atingindo, por força do efeito expansivo objetivo interno (CPP, art. 573, I), a todos os atos posteriores;

5) ABSOLVIÇÃO por ausência de provas da existência do(s) fato(s) no que tange à acusação da prática de delito(s) previsto(s) no CP, art. 129, § 9º (CPP, art. 386, II);

6) Subsidiariamente, condenação unicamente pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Dec-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais);

7) ABSOLVIÇÃO da imputação da prática de delito previsto no CP, art. 330, por descumprimento de medida protetiva de urgência, ante a atipicidade (CPP, art.386, III);

8) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja(m) reputada(s) favorável(is) a(s) circunstância(s) do art. 59, fixando-se a pena base no mínimo legal;

9) Subsidiariamente, em qualquer caso de condenação por mais de um crime, seja reconhecida a continuidade delitiva e aumento da pena em 1/6 (CP, art. 71);

10) Subsidiariamente, incidência das atenuantes pugnadas;

11) Afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, da pena de multa e do valor mínimo fixado para ressarcimento da vítima, pois violam a dignidade do réu como pessoa humana (CF, art. 1º, III) e por não se encontrar a sentença devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX).”

Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto (ID 4510788, pág. 176/181).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestou-se improvimento da presente Apelação Criminal interposta, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença (ID 5192224).

É o breve relatório. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) Da alegada nulidade em razão da ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia.

 

O réu/apelante requer que seja declarada a nulidade da decisão de recebimento da denúncia pela ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), com o consequente e necessário desentranhamento dos autos, atingindo, por força do efeito expansivo objetivo interno (CPP, art. 573, I), a todos os atos posteriores.

Porém, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é exigível fundamentação complexa no recebimento da denúncia, tendo em vista que possui natureza interlocutória não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (AgRg no RHC n. 174.156/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023):

  

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIADECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - Cabe salientar que "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (AgRg no RHC n. 174.156/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023) - grifei).

III - Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 736.181/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).

 

Portanto, indefiro o pedido do recorrente.

 

2) Da alegada nulidade do laudo pericial.

 

O apelante alega requer que “a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do(s) exame(s) periciais formalizado(s) através do(s) laudo(s) juntado(s) aos autos, com o consequente e necessário desentranhamento dos autos, atingindo, por força do efeito expansivo objetivo interno (CPP, art. 573, I), a sentença, haja vista ter usado como fundamento prova ilícita (CF, art. 5º, LVI), determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, obviamente sem buscar arrimo no material impugnado”.

Para isso, afirma que há nos autos “tão somente um laudo de exame de lesão corporal (fl. 39 – IP), todavia ilegível no que tange à descrição dos achados clínicos”.

Ocorre que, diferentemente do alegado pela defesa, o laudo pericial encontra-se legível e preenche todos os requisitos legais. Vejamos:

 

O art. 159 do Código de Processo Penal estabelece que:


Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

 

In casu, percebe-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, de ID 4510788, pág. 6, foi elaborado por médico perito e encontra-se legível, de forma que restou consignado que a vítima Francinete sofreu lesão corporal, praticada com o uso de objeto pontiagudo (cortante), e que houve lesão no terço médio da região anterior superior da tíbia direita, ferida incisa superficial longitudinal de mais ou menos 02 cm de extensão.

Ademais, ainda que não houvesse laudo pericial, a lesão corporal poderia ser provada por outros meios.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, para fins de marco interruptivo do prazo prescricional, conta-se a data de sessão de julgamento do recurso e não a data da publicação do acórdão.

2. Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional responsável pelo atendimento da vítima no pronto socorro, acompanhada na ocasião por policiais militares, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP. Precedentes.

3. Não se acolhe a pretensão de reconhecimento da abolitio criminis do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, quando não houver entrega espontânea da arma de fogo, nem quando se tratar de delito ocorrido após 23/10/2005.

Súmula 513/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1858367/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

 

Portanto, indefiro o pedido da defesa.

 

2) Do pedido de absolvição quanto ao crime de lesão corporal leve ou desclassificação para vias de fato:

 

Como dito supra, o apelante requer a desclassificação do delito de lesão corporal de natureza leve para a contravenção penal de vias de fato, com base no art. 383 do Código de Processo Penal.

Porém, como dito supra o Laudo de Exame de Corpo de Delito, de ID 4510788, pág. 6, comprova a lesão sofrida pela vítima.

Além disso, as declarações da vítima Francinete, são firmes, claras e coerentes, no sentido de que sofreu a lesão empregada pelo réu com o emprego de uma faca.

Vejamos:

 

“que confirma o depoimento prestado em delegacia, que além de ter lhe dado um murro no rosto, o acusado ainda lhe proferiu xingamentos; que o único exame de corpo de delito que realmente fez foi referente à lesão da facada, nos outros casos o médico não estava presente; que sempre houve discussão entre o casal; que nas três vezes em que foi agredida ninguém presenciou; que após a agressão de outubro de 2013, voltou a conviver com o acusado, pois em razão do tempo que o mesmo ficou preso achou que este tivesse mudado; que no episódio ocorrido em fevereiro procurou logo a delegacia; que antes das agressões chegou a discutir com o acusado.”

 

A testemunha, Joaquim José Pereira, também, corrobora com as declarações da vítima, no sentido de que a mesma sofreu a lesão na perna. Vejamos:

 

que também não soube que o acusado teria dado uma facada na perna da vítima; que havia confusão entre o casal em razão do acusado beber; que hoje o casal está separado.”

 

A informante Maria Alves Lopes de Abreu afirmou que o réu disse que iria matar a vítima Francinete com uma faca e declarou, também, que viu um ferimento na perna da vítima. Vejamos:

 

“(…) que quando a vítima recebeu um murro no rosto do acusado, esta foi na residência da depoente e contou o ocorrido; que não viu a marca no rosto da vítima; que com relação à facada, a vítima lhe contou que nesse dia o acusado teria passado o dia inteiro bebendo na rua, e este andava com uma faca e disse que iria matar a vítima com a faca; que ficou um ferimento da perna da vítima; que a vida do casal foi muito conturbada; que hoje o casal não vive mais junto, mas o acusado nunca deixou de perturbar a vítima, sempre que aquele bebe ele vai à casa da vítima perturbá-la.”

 

Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Nesse sentido:

 

1) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.

2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.

3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.

4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)

 

2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.

Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).

5. Writ não conhecido.

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).

 

Desse modo, não há que se falar em desclassificação para a contravenção de vias de fato, vez que a existência de lesões corporais, embora leve, resta exaustivamente comprovada e se enquadra na conduta tipificada no art. 129, § 9º do Código Penal.

Dessa forma, resta devidamente comprovada a materialidade do delito de lesão corporal de natureza leve no âmbito doméstico, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, de ID 4510788, pág. 6, devidamente assinado por perito médico legal, e pelas declarações da vítima, testemunha e informante não há que se falar em absolvição, ou desclassificação do delito de lesão corporal leve no âmbito doméstico.

Quanto aos dois delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal), tendo em vista que uma de vias de fato e uma de lesão corporal leve ocorreram após o deferimento das medidas protetivas em favor da vítima e da intimação réu (decisão de D 4510788, datada de 13/11/2013), não há o que se retificar, posto que a materialidade resta comprovada.

Com relação ao pedido para que seja reconhecida a continuidade delitiva, verifica-se que o magistrado a quo já considerou o crime continuidade entre os delitos de mesma espécie, ou seja, entre os delitos de vias de fato e, separadamente, entre os dois delitos de desobediência.

Dessa forma, agiu com acerto o juiz sentenciante, posto que não há que se falar em continuidade delitiva entre os crimes de vias de fato, desobediência e lesão corporal, tendo em vista tratam-se de crimes de espécie diferentes (art. 71 do Código Penal).

 

4) Dosimetria

 

A) Contravenções de vias de fatos (art. 21 do Decreto-lei nº 3688/1941).

 

Verifica-se que o juiz sentenciante considerou apenas uma circunstância desfavorável ao réu, qual seja os motivos do crime.

Os motivos do crime foram considerados pelo magistrado sentenciante nos seguintes termos: “os motivos do crime não são justificáveis”.

Como se vê, o juiz a quo utilizou-se de expressão genérica e não fundamentou devidamente a valoração negativa dos motivos do crime.

Assim, reconheço a neutralidade da citada circunstância judicial.

Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 dias de prisão simples.

Na segunda fase não há atenuante, tendo em vista que não há confissão do réu.

Porém, o juiz a quo considerou uma agravante por ter sido vítima a cônjuge do réu (art. 61, II, “e”) e por se tratar de delito cometido no âmbito doméstico contra a mulher (art. 61, “II, f”).

Aqui deve remanescer somente a agravante do art. 61, “II, f” do CP, a fim de se evitar o bis in idem.

Assim aumento a pena em 1/6, fixando-a em 17 dias de prisão simples.

Na terceira fase verifica-se que há somente a causa de aumento relativa à continuidade delitiva (dois delitos de vias de fato), razão pela qual aumento a pena em 1/6, estabelecendo a pena definitiva em 19 dias de prisão simples pela prática da contravenção do art. 21 do Decreto-lei nº 3688/1941 (vias de fato).

 

B) Lesão Corporal contra a mulher no âmbito doméstico (art. 129, § 9º do Código Penal).

 

Verifica-se que o juiz sentenciante considerou apenas uma circunstância desfavorável ao réu, qual seja os motivos do crime.

Os motivos do crime foram considerados pelo magistrado sentenciante no seguintes termos: “os motivos do crime não são justificáveis”.

Como se vê, o juiz a quo utilizou-se de expressão genérica e não fundamentou devidamente a valoração negativa dos motivos do crime.

Assim, reconheço a neutralidade da citada circunstância judicial.

Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 três meses de detenção.

Na segunda fase não há atenuante, tendo em vista que não há confissão do réu.

Porém, o juiz a quo considerou uma agravante por ter sido vítima a cônjuge do réu (art. 61, II, “e”) e por se tratar de delito cometido no âmbito doméstico contra a mulher (art. 61, “II, f”).

Aqui não deve remanescer nenhuma das agravantes supracitadas, tendo em vista que o delito cometido no âmbito doméstico e contra a mulher já é circunstância prevista no tipo penal do §9º do art. 129 do Código Penal.

Assim, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção nessa fase.

Na terceira fase verifica-se que não há causa de aumento relativa, razão pela qual estabeleço a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção pela prática da contravenção do art. 129, § 9º do Código Penal (lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico).

 

C) Desobediência (art. 330 do Código Penal).

 

Verifica-se que o juiz sentenciante considerou apenas uma circunstância desfavorável ao réu, qual seja os motivos do crime.

Os motivos do crime foram considerados pelo magistrado sentenciante nos seguintes termos: “os motivos do crime não são justificáveis”.

Como se vê, o juiz a quo utilizou-se de expressão genérica e não fundamentou devidamente a valoração negativa dos motivos do crime.

Assim, reconheço a neutralidade da citada circunstância judicial.

Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 dias de detenção.

Na segunda fase não há atenuante, tendo em vista que não há confissão do réu.

Porém, o juiz a quo considerou uma agravante por ter sido vítima a cônjuge do réu (art. 61, II, “e”) e por se tratar de delito cometido no âmbito doméstico contra a mulher (art. 61, “II, f”).

Aqui deve remanescer somente a agravante do art. 61, “II, f” do CP, a fim de se evitar o bis in idem.

Assim aumento a pena em 1/6, fixando-a em 17 dias de prisão simples.

Na terceira fase verifica-se que há somente a causa de aumento relativa à continuidade delitiva (dois delitos de desobediência), razão peal qual aumento a pena em 1/6, estabelecendo a pena definitiva em 19 dias de prisão detenção pela prática da contravenção do art. 330 do Código Penal (desobediência).

Portanto, a sentença condenatória não merece ser reformada.

Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, verifica-se que este já foi atendido pelo juiz a quo na sentença condenatória, razão pela qual não há o que se modificar.

Dispositivo

Com estas considerações, em discordância com o parecer ministerial, Voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para retificar a dosimetria, de forma a fixar uma pena definitiva de 19 dias de prisão simples pela prática, por duas vezes (continuidade delitiva), da contravenção do art. 21 do Decreto-lei nº 3688/1941 (vias de fato), outra pena definitiva de 03 (três) meses de detenção pela prática da contravenção do art. 129, § 9º do Código Penal (lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico) e outra pena definitiva de 19 dias de detenção pela prática, por duas vezes (continuidade delitiva), da contravenção do art. 330 do Código Penal (desobediência), mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer ministerial, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para retificar a dosimetria, de forma a fixar uma pena definitiva de 19 dias de prisão simples pela prática, por duas vezes (continuidade delitiva), da contravenção do art. 21 do Decreto-lei nº 3688/1941 (vias de fato), outra pena definitiva de 03 (três) meses de detenção pela prática da contravenção do art. 129, § 9º do Código Penal (lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico) e outra pena definitiva de 19 dias de detenção pela prática, por duas vezes (continuidade delitiva), da contravenção do art. 330 do Código Penal (desobediência), mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0802326-86.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE CARLOS PEREIRA SANTOS

Réu

FRANCINETE DE SOUSA DA SILVA

Publicação

14/08/2023