Acórdão de 2º Grau

Citação 0000459-35.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. EQUATORIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – A demanda versa sobre pleito indenizatório por danos materiais, considerando a instalação de rede elétrica pelo Apelado em sua propriedade rural.. II – A concessionária passou a utilizar a rede de eletrificação rural criada pelo Apelado, tendo incorporado a referida rede para conectar a outras residências ao redor, resta patente o dever do Apelante de indenizar o Apelado, já que o que ele construiu passou a ser parte lucrativa da rede da concessionária. III – Ao Apelante é devido o ressarcimento das despesas geradas pela edificação da obra de rede elétrica, uma vez que esta foi integrada ao patrimônio da concessionária, gerando lucros. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000459-35.2017.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000459-35.2017.8.18.0032

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

Advogado(s) do reclamado: ANA CHIRLES DE SOUSA NETA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. EQUATORIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – A demanda versa sobre pleito indenizatório por danos materiais, considerando a instalação de rede elétrica pelo Apelado em sua propriedade rural..

II – A concessionária passou a utilizar a rede de eletrificação rural criada pelo Apelado, tendo incorporado a referida rede para conectar a outras residências ao redor, resta patente o dever do Apelante de indenizar o Apelado, já que o que ele construiu passou a ser parte lucrativa da rede da concessionária.

III – Ao Apelante é devido o ressarcimento das despesas geradas pela edificação da obra de rede elétrica, uma vez que esta foi integrada ao patrimônio da concessionária, gerando lucros.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000459-35.2017.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
Advogados do(a) APELADO: ANA CHIRLES DE SOUSA NETA - PI230-A, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença (id nº 1954673) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores Empregados na Construção de Rede Elétrica Subsidiada e Executada em Propriedade Rural Particular em epígrafe, que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 1954676), a Apelante alega, em suma, que não estão preenchidos os requisitos essenciais da Responsabilidade Civil e inexiste o dever de indenizar, requer ainda a reforma da sentença de primeiro grau.

Devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no id nº 1954681.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 9772399).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 5507595, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.


II – DO MÉRITO

Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos materiais, considerando a instalação de rede elétrica pelo Apelado em sua propriedade rural.

Com efeito, constitui dever da concessionária ressarcir o consumidor pela instalação de rede elétrica rural, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 229/06. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM A CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1 - A concessionária de energia elétrica tem o dever de ressarcir o proprietário rural que edifica com recursos próprios rede de energia elétrica em sua propriedade. A Resolução Normativa da ANEEL nº 223/2003 é categórica quanto à obrigação da concessionária de reembolsar os investimentos adiantados pelo proprietário rural, para a construção da rede de energia elétrica. 2 - 4. (...). (TJGO, 4a Câmara Cível, Apelação Cível 0366245-60.2011.8.09.0113, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 20/02/2018).

Tendo em vista que a concessionária passou a utilizar a rede de eletrificação rural criada pelo Apelado, tendo incorporado a referida rede para conectar a outras residências ao redor, resta patente o dever do Apelante de indenizar o Apelado, já que o que ele construiu passou a ser parte lucrativa da rede da concessionária.

Nesse mesmo sentido, eis o seguinte julgado, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural, este resta incontroverso, notadamente porque houve efetivo desembolso por parte do autor, com a construção da rede e esta foi incorporada ao patrimônio da ré, questões incontroversas no feito. Outrossim, entende-se que incidem no caso o disposto no art. 11, § 1º da Resolução n. 223/2003. TJ-GO Apelação Cível nº 5058908-91.2018.8.09.0103 - Desor. Jairo Ferreira Júnior, 6a Câmara Cível publicado em 18/11/2020.
[...] 8. Necessário ressaltar, em relação à aplicação do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica (Luz Para Todos) no campo, que o programa foi implementado pelo Decreto n. 4.873/2003, objetivando o atendimento e instalação de rede de energia elétrica à parcela da população do meio rural que fosse desprovida do aludido serviço público essencial, inexistindo expressa exclusão de determinado morador do meio rural ou tipo de propriedade. 9. Sob essa perspectiva, não se pode olvidar, contudo, que o consumidor, conforme comprovam os documentos produzidos e apresentados após a sentença (fato novo), apresentou nos autos Notas Fiscais a comprovar o custeio de produtos necessários à instalação de energia elétrica em seu imóvel, tais como transformador, poste de concreto armado e outros, conforme projeto Celg nº 1621707. 10. Sobre o assunto, conquanto facultada aos interessados a construção das redes com recursos próprios recursos, para futuramente obter a restituição dos investimentos realizados nos termos da Resolução nº 223/2003 da ANEEL, o art. 11, § 1º 1, é categórico quanto à obrigação da concessionária de reembolsar os investimentos adiantados pelo proprietário rural, para a construção da rede de energia elétrica. O direito à restituição de valores gastos com a construção de rede de eletrificação rural decorre da própria estrutura legal aplicável ao Programa Nacional de Eletrificação Rural, que, ao mesmo tempo em que impõe a incorporação das redes particulares de energia elétrica, também determina que assim seja feito, mediante justa indenização. 11. Dessa forma, não tendo a recorrente comprovado a responsabilidade exclusiva da consumidora de responder pelos encargos econômicos decorrentes da instalação da rede de eletrificação ou que este não se enquadraria no Programa ou que detenha natureza particular, cabível a incorporação e o ressarcimento ao proprietário dos valores dispendidos com a construção. RI 5264152-10 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - Dr. Dioran Jacobina Rodrigues.

Assim, deve-se destacar que ao Apelante é devido o ressarcimento das despesas geradas pela edificação da obra de rede elétrica, uma vez que esta foi integrada ao patrimônio da concessionária, gerando lucros.

Ressalte-se que, tendo o autor comprovado o valor gasto com a construção, há o direito à restituição do valor despendido, como devidamente decidido pelo Juízo de primeiro grau, o que enseja a manutenção da sentença.


III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0000459-35.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

Publicação

14/08/2023