TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800790-30.2022.8.18.0057
JUIZO RECORRENTE: ADRIANA MARIA DE JESUS FIGUEIREDO, AGENILSON DIAS DA ROCHA, CLEUMA DE CARVALHO FIGUEIREDO, FERNANDA DE CARVALHO JUSCELINO, FRANCISCA AGUSTINHA DE SOUSA, HILDA DE SOUSA CARVALHO, IRENE ANANIAS DOS REIS, JAILMA ADELAIDE AMORIM, JOSE VALMIR DA SILVA JUSCELINO, JOSE WILSON DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO RENAN DOS REIS, LUCIA DE FATIMA RIBEIRO DA CRUZ, MARIA APARECIDA DE JESUS, MARIA EDUARDA DA SILVA LOPES, MARIA GORETE DA CONCEICAO COSTA, RAIMUNDA FRANCISCA DE CASTRO REIS, ROSALVA MARIA DE LIMA, SOLIDADE GRACIOSA DOS REIS MENDES, TATIANA TEIXEIRA PEREIRA, MARIA CELI AMORIM DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAX WELL MUNIZ FEITOSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800790-30.2022.8.18.0057, que as Servidores Autores propuseram em face do Município de Patos do Piauí, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos contidos na peça inicial e, assim, condenou o Município pagamento das remunerações dos servidores requerentes, relativas ao mês de DEZEMBRO/2020, a ser apurado em fase ulterior.
III. Não houve recurso voluntário.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800790-30.2022.8.18.0057, que as Servidores Autores propuseram em face do Município de Patos do Piauí, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos contidos na peça inicial e, assim, condenou o Município pagamento das remunerações dos servidores requerentes, relativas ao mês de DEZEMBRO/2020, a ser apurado em fase ulterior.
Não houve recurso voluntário.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800790-30.2022.8.18.0057, que as Servidores Autores propuseram em face do Município de Patos do Piauí, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos contidos na peça inicial e, assim, condenou o Município pagamento das remunerações dos servidores requerentes, relativas ao mês de DEZEMBRO/2020, a ser apurado em fase ulterior.
Não houve recurso voluntário.
Depreende-se da leitura da sentença a quo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Quanto às verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto, faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para este nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu.
Já em relação ao Município Requerido, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município Requerido não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município Requerido, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0800790-30.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorADRIANA MARIA DE JESUS FIGUEIREDO
RéuMUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Publicação06/08/2023