Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802140-63.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. COBRANÇA TAXA CONDOMINIAL ANTERIORES A ENTREGA DAS CHAVES. RESTUTIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802140-63.2021.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802140-63.2021.8.18.0162

RECORRENTE: RAFAEL CAVALCANTI DE FIGUEIREDO LIMA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: J. S. ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVILLA BARBOSA ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. COBRANÇA TAXA CONDOMINIAL ANTERIORES A ENTREGA DAS CHAVES. RESTUTIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802140-63.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: RAFAEL CAVALCANTI DE FIGUEIREDO LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A

RECORRIDO: J. S. ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso apresentado pelo J S ENGENHARIA LTDA em face de sentença prolatada nos autos da AAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR .

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou  PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida a: Pagar à parte Autora o valor de R$ 24.042,75 (vinte e quatro mil e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a incidir desde a última atualização, e juros legais a partir da citação, correspondente às taxas condominiais anteriores a maio/2019; Pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

 

Em suas razões o recorrente aduz, em síntese: breve síntese e da decisão recorrida; da síntese processual; do cabimento; do direito; da obrigação propter rem; do ato do registro do imóvel; do contrato de compra e venda; do pedido contraposto; da ausência de danos morais. Por fim , requer ao final a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 06/09/2023

Detalhes

Processo

0802140-63.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAFAEL CAVALCANTI DE FIGUEIREDO LIMA

Réu

J. S. ENGENHARIA LTDA

Publicação

19/09/2023