TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802140-63.2021.8.18.0162
RECORRENTE: RAFAEL CAVALCANTI DE FIGUEIREDO LIMA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: J. S. ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVILLA BARBOSA ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. COBRANÇA TAXA CONDOMINIAL ANTERIORES A ENTREGA DAS CHAVES. RESTUTIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802140-63.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: RAFAEL CAVALCANTI DE FIGUEIREDO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
RECORRIDO: J. S. ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso apresentado pelo J S ENGENHARIA LTDA em face de sentença prolatada nos autos da AAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR .
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida a: Pagar à parte Autora o valor de R$ 24.042,75 (vinte e quatro mil e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a incidir desde a última atualização, e juros legais a partir da citação, correspondente às taxas condominiais anteriores a maio/2019; Pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Em suas razões o recorrente aduz, em síntese: breve síntese e da decisão recorrida; da síntese processual; do cabimento; do direito; da obrigação propter rem; do ato do registro do imóvel; do contrato de compra e venda; do pedido contraposto; da ausência de danos morais. Por fim , requer ao final a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2023
0802140-63.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAFAEL CAVALCANTI DE FIGUEIREDO LIMA
RéuJ. S. ENGENHARIA LTDA
Publicação19/09/2023