Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0811506-95.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME PREVISTO NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. NÃO CABIMENTO. LESIVIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO AO RÉU NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição do delito de disparo de arma de fogo. O arcabouço probatório colacionado revela que o Apelante efetuou três disparos de arma de fogo, em via pública, em frente à sua residência e dos demais vizinhos, que presenciaram o fato, tendo sido encontrados os três estojos de calibre .38 na calçada de sua casa, pelos policiais militares. 2. Absolvição do delito de ameaça. No caso dos autos, restou comprovada a prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal, tendo em vista que, tanto as testemunhas quanto a vítima, relataram que o réu ameaçou seu vizinho, o Sr. Júlio Cézar Campos, afirmando que “ia quebrar a cabeça desse velho safado só de pau”, ‘eu vou te matar’, ‘tu não mora mais aqui’, “estava com vontade de dar um tiro na cara de um velho safado”, inclusive, ameaçando-o na frente dos policiais militares. 3. Princípio da insignificância. Delito previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que “os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição” (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 4. Todavia, em julgados mais recentes, a Corte de Justiça acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, desde que considerado o contexto fático dos autos. 5. No caso dos autos, entendo não ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista que, em que pese a pequena quantidade de munição apreendida, o contexto fático probatório demonstra que o réu tem conduta habitual de disparo de arma de fogo, inclusive, sendo encontradas 03 (três) cápsulas deflagradas e apenas 01 (uma) intacta. Por conseguinte, a lesividade da conduta resta demonstrada, diante dos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a segurança pública e a paz social, sendo inaplicável, portanto, o princípio da insignificância ao caso em comento. 6. Absorção do crime de ameaça. “A absorção dos crimes de ameaça por um dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento aplicáveis à espécie - art. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 - pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação. Vale dizer, o porte da arma de fogo ou o seu disparo devem ter como finalidade exclusiva a prática dos delitos de ameaça. Ausente essa vinculação com os crimes fim, não há se falar em consunção, havendo, pois, crimes autônomos de porte de arma de fogo e de seu disparo.” (AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) 7. Os delitos em comento possuem bens jurídicos tutelados diversos, sendo que o disparo de arma de fogo visa proteger a segurança pública e a paz social, enquanto a ameaça tem como objeto jurídico tutelado a liberdade pessoal. Ademais, no contexto dos autos, constata-se que o Apelante inicialmente efetuou os disparos de arma de fogo em via pública e, após, proferiu ameaças contra a vítima, inclusive na frente dos policiais militares. 8. Direito de recorrer em liberdade. Ao sentenciado foi concedido o direito de recorrer em liberdade no primeiro grau, razão pela qual resta prejudicado o pleito defensivo. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811506-95.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME PREVISTO NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. NÃO CABIMENTO. LESIVIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO AO RÉU NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição do delito de disparo de arma de fogo. O arcabouço probatório colacionado revela que o Apelante efetuou três disparos de arma de fogo, em via pública, em frente à sua residência e dos demais vizinhos, que presenciaram o fato, tendo sido encontrados os três estojos de calibre .38 na calçada de sua casa, pelos policiais militares.

2. Absolvição do delito de ameaça. No caso dos autos, restou comprovada a prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal, tendo em vista que, tanto as testemunhas quanto a vítima, relataram que o réu ameaçou seu vizinho, o Sr. Júlio Cézar Campos, afirmando que “ia quebrar a cabeça desse velho safado só de pau”, ‘eu vou te matar’, ‘tu não mora mais aqui’, “estava com vontade de dar um tiro na cara de um velho safado”, inclusive, ameaçando-o na frente dos policiais militares.

3. Princípio da insignificância. Delito previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que “os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição” (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).

4. Todavia, em julgados mais recentes, a Corte de Justiça acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, desde que considerado o contexto fático dos autos.

5. No caso dos autos, entendo não ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista que, em que pese a pequena quantidade de munição apreendida, o contexto fático probatório demonstra que o réu tem conduta habitual de disparo de arma de fogo, inclusive, sendo encontradas 03 (três) cápsulas deflagradas e apenas 01 (uma) intacta. Por conseguinte, a lesividade da conduta resta demonstrada, diante dos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a segurança pública e a paz social, sendo inaplicável, portanto, o princípio da insignificância ao caso em comento.

6. Absorção do crime de ameaça. A absorção dos crimes de ameaça por um dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento aplicáveis à espécie - art. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 - pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação. Vale dizer, o porte da arma de fogo ou o seu disparo devem ter como finalidade exclusiva a prática dos delitos de ameaça. Ausente essa vinculação com os crimes fim, não há se falar em consunção, havendo, pois, crimes autônomos de porte de arma de fogo e de seu disparo.” (AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)

7. Os delitos em comento possuem bens jurídicos tutelados diversos, sendo que o disparo de arma de fogo visa proteger a segurança pública e a paz social, enquanto a ameaça tem como objeto jurídico tutelado a liberdade pessoal. Ademais, no contexto dos autos, constata-se que o Apelante inicialmente efetuou os disparos de arma de fogo em via pública e, após, proferiu ameaças contra a vítima, inclusive na frente dos policiais militares.

8. Direito de recorrer em liberdade. Ao sentenciado foi concedido o direito de recorrer em liberdade no primeiro grau, razão pela qual resta prejudicado o pleito defensivo.

9. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelas práticas dos crimes de porte ilegal de munição, disparo de arma de fogo e ameaça, delitos tipificados, respectivamente, nos art. 14 e art. 15, da Lei nº 10.826/2003 e art. 147, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 11/04/2021, por volta das 21:30 horas, na Rua Alonso Carvalho, bairro Parque Jurema, nesta capital, ter ameaçado a vítima Júlio Cézar Campos de causar-lhe mal injusto e grave, além de ter efetuado disparo de arma de fogo em via pública.

Narra a sentença que:


“No dia dos fatos, a vítima JULIO CÉZAR CAMPOS estava sentado em frente a sua residência, situada na Rua Alonso Carvalho, bairro Parque Jurema, nesta capital, quando seu vizinho JOSÉ DA CONCEIÇÃO chegou em visível estado de embriaguez alcoólica e efetuou disparos de arma de fogo para cima. Em seguida, JOSÉ DA CONCEIÇÃO afirmou: ‘Hoje estou com vontade de dar um tiro na cara de um velho safado’, referindo-se ao vizinho JULIO CÉZAR, o qual ficou com medo e entrou em sua residência para evitar problemas. Ocorreu que outro vizinho não identificado acionou a Polícia Militar por causa dos disparos realizados naquela via pública. Ao chegarem ao local, os policiais identificaram a vítima JULIO CÉZAR, que narrou o ocorrido e informou que tem uma desavença com o vizinho JOSÉ DA CONCEIÇÃO, que sempre efetua disparos de arma de fogo naquela via ao ingerir bebidas alcoólicas. Neste momento, o denunciado saiu de sua residência e, ao ser questionado pelos policiais sobre a ocorrência, demonstrou muita raiva pelo vizinho JULIO CÉZAR, chamando-o de ‘velho sem vergonha’ e afirmando que iria mata-lo. Na mesma ocasião, os policiais visualizaram três estojos de munição deflagrada na calçada da casa de JOSÉ DA CONCEIÇÃO, confirmando os disparos em via pública. Ressalta-se que um vizinho chamado Francisco José dos Santos Lima confirmou as informações prestadas pela vítima, afirmando que o denunciado sempre efetua disparos de arma de fogo naquela rua quando ingere bebidas alcoólicas (fl. 06). Diante dos fatos, os policiais solicitaram que o denunciado os acompanhasse até a Delegacia para prestar esclarecimentos, mas este iniciou fuga e acabou colidindo com uma cerca de arame, que o lesionou no rosto de forma leve. JOSÉ DA CONCEIÇÃO foi então capturado, quando foi realizada uma busca pessoal, sendo encontrada em seu bolso uma munição intacta calibre 38.”


O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, apresentando as seguintes teses: a) absolvição dos delitos, por insuficiência de provas; b) aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003; c) absorção do crime de ameaça; d) direito de recorrer em liberdade.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal interposto por José da Conceição, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, apresentando as seguintes teses: a) absolvição dos delitos previstos no art. 15, da Lei nº 10.826/2003 e art. 147, do Código Penal, por insuficiência de provas; b) aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003; c) absorção do crime de ameaça; d) direito de recorrer em liberdade.

A) Da autoria e materialidade

Sustenta a defesa a insuficiência de provas para a condenação do Apelante pelos delitos de disparo de arma de fogo e ameaça, requerendo, portanto, sua absolvição.

Alega, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, que não restou apreendida nenhuma arma de fogo, além de não restar vestígio de pólvora na mão do acusado, razão pela qual salienta não existirem provas concretas para sua condenação.

O crime de disparo de arma de fogo está previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003, que estabelece, in verbis:


Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.


Nesse aspecto, insta consignar que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma independentemente da concretização do dano.

No caso dos autos, a materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, constatando que foram apresentados: “Três estojos de calibre .38 apreendidos na calçada da residência de JOSÉ DA CONCEIÇÃO e Uma munição de calibre .38 intacta, apreendida em poder de JOSÉ DA CONCEIÇÃO”.

A autoria do delito restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas dos autos. Senão vejamos:

Na fase inquisitiva, Júlio Cézar Campos, vizinho do acusado, relatou que:


(...) conhece o Sr. José da Conceição desde quando ele mudou para a rua do declarante, há uns cinco anos e, mesmo sendo vizinhos muito próximos, nunca tiveram uma convivência boa; QUE o senhor José da Conceição vive constantemente ofendendo e ameaçando o declarante, inclusive em quase todos os fins-de-semana, quando ele bebe, dá tiros com um revólver para cima; QUE ontem, por volta de 22h00min. o declarante encontrava-se sentado na porta de sua residência quando o Sr. José da Conceição chegou, em visível estado de embriaguez alcoólica, deu alguns tiros para cima e disse ‘... que hoje estava com vontade de dar um tiro na cara de um velho safado’, referindo-se ao declarante, portanto, temendo pela própria vida, o declarante adentrou sua casa com o objetivo de evitar problemas; QUE outros vizinhos acionaram a polícia militar, chegando em pouco uma viatura da PM, a cujos policiais o declarante narrou todo o episódio, motivo por que os policiais se dirigiram à casa do Sr. José da Conceição, onde, logo na calçada da casa dele foram encontrados alguns estojos de munição deflagrados; QUE o Sr. José da Conceição tentou empreender fuga, mas foi capturado pelos policiais, e, ao fazerem uma abordagem nele, encontraram em seu bolso um cartucho de arma de fogo, portanto os policiais deram voz de prisão ao Sr. José da Conceição e o conduziram à Central de Flagrantes; QUE o Sr. José da Conceição ainda ameaçou o declarante na frente dos policiais, dizendo que iria dar um tiro no declarante.


Durante a audiência de instrução, a testemunha ratificou seu depoimento prestado na fase inquisitorial, afirmando que:


(...) o réu (seu vizinho à época dos fatos) tinha o hábito de atirar todos os finais de semana quando bebia cachaça. Que, no dia dos fatos, havia saído da sua casa para ir ao comércio, que fica a cerca de 10 m da sua casa e, quando retornou, ouviu os tiros que o réu disparou. Logo depois, a polícia chegou, pois alguém havia denunciado que o acusado estava atirando na porta da sua casa e ameaçando às pessoas. Que, nesse instante, estava entrando na sua casa quando o réu olhou para ele e disse: “foi esse velho aí que me denunciou?”. Na ocasião, os policiais relataram que alguém fez a denúncia e eles estavam lá para averiguar os fatos. Logo depois, o réu o ameaçou dizendo que a vontade que ele tinha era de descarregar uma pistola .40 na sua cabeça e lhe matar. Que o réu o ameaçou na frente da polícia. Informou que a polícia encontrou as cápsulas das balas no esgoto da casa do acusado e que não tinha desavença com o réu, mas acredita que ele o ameaçou porque achava que o depoente tinha feito a denúncia para a polícia. Por fim, disse que não foi ele quem fez a denúncia acerca dos disparos de arma de fogo, porém, já presenciou o réu efetuar disparos de armas de fogo por diversas vezes, praticamente todos os finais de semana, bem como que viu o exato momento em que os policiais encontraram os cartuchos de munição no esgoto da casa do acusado e a munição intacta no bolso do acusado.


No mesmo sentido, Francisco José dos Santos Lima, também vizinho do Apelante, declarou, em sede policial, que:


(...) é vizinho de José da Conceição e de JÚLIO CÉZAR CAMPOS; QUE há cerca de quatro meses o Declarante tem presenciado o vizinho JOSÉ DA CONCEIÇÃO realizar disparos de arma de fogo a esmo na porta da residência dele; QUE o Declarante sabe que os disparos acontecem principalmente quando JOSÉ ingere bebidas alcoólicas, e mais para intimidar o vizinho JÚLIO, com quem tem uma rixa; QUE a raiva de JOSÉ contra JÚLIO é porque o irmão de JOSÉ, chamado PEDRO, já trabalhou para JÚLIO, olhando seu sítio, e depois foi trabalhar para JOSÉ, mas como JÚLIO pagava melhor a PEDRO, PEDRO preferiu trabalhar apenas para JÚLIO e não trabalhar mais para o irmão JOSÉ; QUE no dia 11/04/2021, por volta das 21:30hs, o Declarante estava fora de casa, quando viu JOSÉ saindo de casa armado, e deu um disparo, momento que todos que estavam na rua, adentraram suas residências; QUE o Declarante escutou um total de três disparos; QUE JÚLIO acionou a polícia, e até na frente dos policiais JOSÉ falou que ia quebrar a cabeça desse ‘velho safado só de pau’, e falou ainda ‘eu vou te matar’, ‘tu não mora mais aqui’ (...)”.


Os policiais militares Samilton de Oliveira Costa e Naylson Rodrigues da Silva, arrolados como testemunha, em juízo, confirmaram o depoimento do inquérito policial, aduzindo que não localizaram a arma que o acusado utilizou para efetuar os disparos, encontrando apenas uma munição intacta e algumas cápsulas pelo chão, na calçada da residência do acusado. Ressaltaram, ainda, que o Apelante ameaçou a vítima na frente deles.

O acusado, por sua vez, negou a prática do delito. Em seu interrogatório em juízo, declarou que vinha do supermercado com sua esposa e, nesse dia, tinha tomado quatro cervejas e, quando chegaram em casa, entraram. Que, no bairro em que ele morava, ocorriam muitos tiroteios, pois ficava perto de uma “boca de fumo”. Alegou que, no dia dos fatos, ouviu uns disparos de arma de fogo e, logo depois, um barulho da viatura da polícia, por isso saiu de dentro de casa para verificar o que estava ocorrendo. Nesse momento, seu vizinho o acusou de ser ele o autor dos disparos, tendo ele negado, afirmando que não tinha sequer arma.

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. O arcabouço probatório colacionado revela que o Apelante efetuou três disparos de arma de fogo, em via pública, em frente à sua residência e dos demais vizinhos, que presenciaram o fato, tendo sido encontrados os três estojos de calibre .38 na calçada de sua casa, pelos policiais militares.

Assim, as provas dos autos são suficientes para assegurar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003.

No que diz respeito ao crime de ameaça, este encontra-se previsto no artigo 147, do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”


 É cediço que o crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.) 

Portanto, para configuração do delito de ameaça, é necessário haver o temor da vítima que, se não existente, resulta em atipicidade do delito.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS . CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS COM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 REVOGADO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM RELAÇÃO AO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DOS FATOS). AMEAÇA. DELITO DE FORMA LIVRE. AMEAÇA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PEÇA ACUSATÓRIA APTA A INAUGURAR A AÇÃO.

(...) 6. Contudo, esta Corte Superior entende que o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (APn n. 943/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022 - grifo nosso).

7. Uma vez que é aceita a ameaça de forma indireta, quando o mal prometido recaia a terceira pessoa que possua ligação com a vítima, não se vislumbra inépcia da denúncia nem atipicidade das condutas imputadas ao recorrente, devendo a matéria ser melhor analisada no decorrer da instrução criminal.

8. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 162.389/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos.

2. Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração. Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013).

3. O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016).

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan

Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021 - grifo nosso)


No caso dos autos, dos depoimentos acima transcritos, restou comprovada a prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal, tendo em vista que, tanto as testemunhas quanto a vítima, relataram que o réu ameaçou seu vizinho, o Sr. Júlio Cézar Campos, afirmando que “ia quebrar a cabeça desse velho safado só de pau”, ‘eu vou te matar’, ‘tu não mora mais aqui’, “estava com vontade de dar um tiro na cara de um velho safado”, inclusive, ameaçando-o na frente dos policiais militares.

Salienta-se que a vítima, Júlio Cézar Campos, afirmou que “temendo pela própria vida, o declarante adentrou sua casa com o objetivo de evitar problemas”. Ora, o temor da vítima está devidamente demonstrado nos autos, tendo em vista que as frases proferidas pelo Apelante, aliadas ao fato do disparo de arma de fogo em via pública, de fato, causam medo em qualquer homem médio.

Por conseguinte, a autoria e materialidade do delito de ameaça estão comprovadas nos autos, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Apelante.

B) Do princípio da insignificância quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003

A defesa invoca a aplicação do princípio da insignificância no que diz respeito ao crime de porte ilegal de munição, de uso permtidio, alegando inexistir a lesividade da conduta.

Inicialmente, insta consignar que o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

No caso dos autos, trata-se o delito de porte irregular munição de uso permitido, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o Apelante foi encontrado na posse 03 (três) estojos de calibre .38 e 01 (uma) munição de calibre .38 intacta.

É importante destacar que o delito em comento é crime de mera conduta ou perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, uma vez que o bem jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que “os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição” (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).

Todavia, em julgados mais recentes, a Corte de Justiça acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.

No julgamento do AgRg no HC n. 814.415/MS, o Relator Ministro Ribeiro Dantas destacou, por sua vez, que:


Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 

Isso porque é evidente que a aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos, ou mesmo quando há o acompanhamento das munições por arma de fogo, apta a preencher a tipicidade material do delito.” (AgRg no HC n. 814.415/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)


No caso dos autos, entendo não ser aplicável o princípio da insignificância, tendo em vista que, em que pese a pequena quantidade de munição apreendida, o contexto fático probatório demonstra que o réu tem conduta habitual de disparo de arma de fogo, inclusive, sendo encontradas 03 (três) cápsulas deflagradas e apenas 01 (uma) intacta.

Por conseguinte, a lesividade da conduta resta demonstrada, diante dos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a segurança pública e a paz social, sendo inaplicável, portanto, o princípio da insignificância ao caso em comento.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 4. É possível a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, desde que as circunstâncias do flagrante permitam verificar a total ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos, como ocorreu na espécie.

5. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva.

6 . Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 810.622/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO NÃO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VIDA PREGRESSA DELITUOSA NÃO CONFIGURADA. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.

2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018).

3. Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.

4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático" (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.

5. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que "o denunciando portou e transportou 16 (dezesseis) cartuchos de munição intactos, calibre .20, marca CBC, [...] de uso permitido". Embora a inicial acusatória mencione a apreensão dos cartuchos em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, nenhum outro crime foi imputado ao agravante, não havendo notícia de que as munições apreendidas fossem dirigidas ao tráfico de drogas.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.271.395/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)


Portanto, não é cabível, nos autos, a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual rejeito essa tese.

C) Da absorção do crime de ameaça

A defesa vindica a absorção do crime de ameaça pelo crime de disparo de arma de fogo, aduzindo que ocorreram dentro do mesmo contexto fático.

Inicialmente, convém esclarecer que o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:


“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.


No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:


“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última"


Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. 

Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.

No caso dos autos, o acusado foi condenado pelos crimes de disparo de arma de fogo, porte ilegal de munição de uso permitido e ameaça. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

Os delitos em comento possuem bens jurídicos tutelados diversos, sendo que o disparo de arma de fogo visa proteger a segurança pública e a paz social, enquanto a ameaça tem como objeto jurídico tutelado a liberdade pessoal.

Ademais, no contexto dos autos, constata-se que o Apelante inicialmente efetuou os disparos de arma de fogo em via pública e, após, proferiu ameaças contra a vítima, inclusive na frente dos policiais militares.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “A absorção dos crimes de ameaça por um dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento aplicáveis à espécie - art. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 - pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação. Vale dizer, o porte da arma de fogo ou o seu disparo devem ter como finalidade exclusiva a prática dos delitos de ameaça. Ausente essa vinculação com os crimes fim, não há se falar em consunção, havendo, pois, crimes autônomos de porte de arma de fogo e de seu disparo.” (AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)

Portanto, comprovada a existência de desígnios autônomos, bem como a ausência de identidade quanto aos bens jurídicos tutelados, resta impossibilitada, in casu, a incidência do princípio da consunção.

Sobre o tema, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PELOS ANTECEDENTES. PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO. EXASPERAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATOS DISTINTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS E DISTINÇÃO DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS.

(...) 6. A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados - uma vez que o porte de arma de fogo não foi meio preparatório à execução ou consumação do roubo -, não há falar em absorção de um delito pelo outro.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 703.115/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO E TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada pela provas dos autos a existência de desígnios autônomos para as condutas criminosas cumuladas - no caso, uso de documento falso e transporte de produtos perigosos, que inclusive tutelam bens jurídicos distintos, respectivamente, fé pública e patrimônio -, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 700.493/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME MENOS GRAVE PELO MAIS GRAVOSO. CRIMES AUTÔNOMOS. MOMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10.826/2003. MOMENTOS DISTINTOS. INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DO JULGADO SEGUNDO A PRETENSÃO DA DEFESA. INDISPENSABILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. MEDIDA INTERDITADA NO ÂMBITO DO REMÉDIO HEROICO. REGIME INICIAL. CONCORRÊNCIA DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMA A ULTRAPASSAR QUATRO ANOS. MODO INTERMEDIÁRIO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Em relação ao pedido de absorção do crime menos grave pelo mais gravoso. A absorção dos crimes de ameaça por um dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento aplicáveis à espécie - art. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 - pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação. Vale dizer, o porte da arma de fogo ou o seu disparo devem ter como finalidade exclusiva a prática dos delitos de ameaça. Ausente essa vinculação com os crimes fim, não há se falar em consunção, havendo, pois, crimes autônomos de porte de arma de fogo e de seu disparo.

III - Na hipótese em foco, a Corte originária assentou que os crimes são autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação. Primeiro, o crime de porte ilegal é anterior aos demais. Segundo, o delito de disparo de arma de fogo foi cometido após o agente ter ameaçado as vítimas verbalmente.

IV - Além disso, no caso em apreço, não há se falar em absorção dos delitos de ameaça pelos crimes de porte de arma de fogo e o seu disparo. Isso porque são crimes autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos - quanto ao crime de ameaça: a liberdade pessoal, intelectual e física do indivíduo e, em relação aos delitos do Estatuto do Desarmamento: a segurança pública e a paz social. Nesse contexto, notadamente, quando o aresto impugnado assentou que os crimes foram cometidos de forma autônoma, em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação, não é possível conferir entre as espécies delitivas a relação de meio e fim. Ademais, o acolhimento da pretensão posta no writ demanda rever as premissas fáticas delineadas pelo aresto impugnado, circunstância vedada no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo-fático probatório dos autos.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)


Portanto, não prospera esta tese defensiva.

D) Do direito de recorrer em liberdade

A defesa requer que possa o réu responder o processo em liberdade.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos:


“Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausente os requisitos à decretação de sua prisão preventiva.”


Portanto, resta prejudicado o pleito defensivo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0811506-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSE DA CONCEICAO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

31/07/2023