TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-25.2019.8.18.0029
APELANTE: ANTONIA ROSA MELO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%, do valor atualizado da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a aposição da digital da apelante, firmado por duas testemunhas e, desse e instrumento não houve negação de autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado. 5. Além do mais, foi coligido cópia do extrato bancário em nome da apelante, atestando que houve a transferência do valor de R$ 844,79 (oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) em seu favor. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não havendo dano a ser reparado. 7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800169-25.2019.8.18.0029
Origem:
APELANTE: ANTONIA ROSA MELO
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA ROSA MELO, qualificada e representada nos autos, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de José de Freitas – Piauí, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c danos morais com repetição de indébito por ela proposta em face do BANCO CETELEM S/A., ora apelado.
Pela sentença, Id 9689297, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Descontente a autora atravessou o recurso, Id 9689300, sustentando que, versando a lide sobre nulidade de contrato, não foram observados os requisitos necessários para contratação com analfabeto; não foi ofertada a possibilidade de conhecer as implicações do contrato; que não foi juntado procuração pública outorgando poderes para contratação; que não existe boa-fé objetiva, sendo nulo o contrato, assistindo-lhe o direito de restituição em dobro das parcelas descontadas, assim como indenização por danos morais.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença dando-se pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, com a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e restituição do indébito.
O BANCO CETELEM S.A., apresentou contrarrazões, Id 9689303, defendendo a regularidade da contratação e requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada.
Dispensada a intervenção ministerial.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
VOTO
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.
A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de informações a justificar a boa-fé objetiva na celebração do pacto, na forma exigida pelo art. 46, CDC.
Ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a aposição da digital da apelante, firmado por duas testemunhas e, desse fato, em momento algum, houve a negação de autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado.
Além do mais, foi coligido cópia do extrato bancário em nome da apelante, atestando que houve a transferência do valor de R$ 844,79 (oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) em seu favor, Id 9689275.
Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.
A apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.
Apesar dessas insurgências, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante apôs sua digital, assim como a transferência no valor contratado.
Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.
Ao apreciar a ação o juiz sentenciante expressou na decisão que:
(...)
Analisando detidamente os autos, constatei que a parte autora contratou validamente com a instituição financeira requerida, tendo dela recebido a quantia prevista, conforme cópias do contrato e do TED juntados pela instituição financeira demandada e extrato de Id nº 18648494, além do contrato juntado no evento 14973762.
Impende mencionar que, ao contrário do que afirma o(a) autor(a), não há nos autos comprovação de que este(a) seja analfabeto(a), ao contrário, pois o documento de Id nº 4662936 - Pág. 8 (cópia da identidade) mostra que o(a) requerente sabe assinar seu nome, bem como consta sua assinatura no contrato juntado pelo réu, sendo elas bastante semelhantes.
Ademais, o extrato bancário que repousa nos autos confirma que o valor correspondente ao contrato e à TED de Id nº 6357565 foram depositados na conta bancária da requerente, no dia 14/03/2016, sendo que alguns dias depois o dinheiro foi sacado. Frisa-se que antes da transferência eletrônica em questão, a requerente não possuía tal quantia em sua conta bancária, o que demonstra sua consciência e aquiescência do financiamento em lide.
Desse modo, uma vez demonstrada a livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato, pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma, cabendo à parte autora, portanto, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, cumprir sua obrigação contratual.
(...).
É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.
Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida”. (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, cuja decisão deve ser mantida.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Sem manifestação ministerial
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800169-25.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIA ROSA MELO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/08/2023