TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801045-11.2020.8.18.0169
RECORRENTE: DERIVALDO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NATHANIA DE SALES PENHA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .ACIDENTE DE TRANSITO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801045-11.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: DERIVALDO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DERIVALDO SOARES DA SILVA que alegou haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de acidente veicular, ocasionado por um buraco deixado no asfalto por parte da ré ÁGUAS DE TERESINA.
A parte ré, ora recorrente visa através de recurso inominado a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para determinar que a parte ré, ÁGUAS DE TERESINA, pague à parte autora, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 6.691,76 (seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; JULGAR improcedente o pedido de condenação por danos morais; JULGAR improcedente o pedido de condenação por lucros cessantes. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95) Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Em suas razões a recorrente alega: da síntese dos fatos; da complexidade da demanda, da ausência de perícia técnica, da incompetência do juizado especial cível, da excludente de responsabilidade, da culpa exclusiva da vítima, da impossibilidade de arcar com os reparos no carro, do não cabimento de indenização por danos materiais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Condenação pela parte recorrente das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 11/01/2024
0801045-11.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDERIVALDO SOARES DA SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação11/01/2024