TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751155-23.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SOUZA COSTA, NAGIB SOUZA COSTA
AGRAVADO: MANOEL ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
No caso dos autos, verificam-se configurados os pressupostos legais à concessão do benefício.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751155-23.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A, NATHALIA SOUZA COSTA - PI21399-A
AGRAVADO: MANOEL ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhora procuradora de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO ALVES DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da Ação de Inventário e Partilha (processo nº 0801899-94.2021.8.18.0031 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI) por ele ajuizada.
Na decisão recorrida (Id 10093087 - Pág. 1/2), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma: “INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao autor, bem como determino a intimação do mesmo, por meio da sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá corrigir o valor da causa, adequando-o ao valor do bem deixado pelo falecido, conforme informado nas primeiras declarações, em observância ao art. 321, CPC.”
Ao final, requereu atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita.
É o relatório
VOTO
RELATOR VOTANDO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.
Inicialmente deve-se registrar que em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater, num exame sumário do caso, à presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada.
Assim, é necessária a demonstração dos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso ora em tela e da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
A par de tais esclarecimentos, passa-se ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 98 do CPC.
Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
In casu, o agravante é inventariante nos autos do processo de inventário nº 0801899-94.2021.8.18.0031, que trata acerca da partilha de bens deixado por seu pai Manoel Alves de Souza (CPF nº 684.725.363- 00).
O inventário trata de apenas um único bem imóvel, qual seja um lote de terra com uma pequena construção, o qual, conforme avaliação do município onde está situado, (Parnaíba/PI), está avaliado com o valor venal territorial de R$74.485,10 e valor venal da edificação em R$ 47.270,32, totalizando o valor venal final de R$121.755,42.
Conforme os autos do inventário que em anexo, o imóvel foi o único bem deixado pelo de cujos para ser devidamente compartilhado entre os QUATORZE (14) HERDEIROS, que, conforme qualificação acostada aos autos, são pessoas humildes, alguns analfabetos e que residem em regiões simples de Luís Correia e Cajueiro da Praia.
Cumpre-se destacar que, o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, de forma expressa, prevê sua prestação, pelo Estado, de forma “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, tem-se que sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da necessidade por parte daqueles que visem gozar de tal benefício, nos termos do disposto também no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o agravante, demonstrou que a situação econômica dos herdeiros não lhes permite arcar com as custas do processo de acordo com as custas do processo.
Observa-se, que a decisão agravada é suscetível de causar aos herdeiros dano grave ou de difícil reparação, uma vez que, a permanência dos efeitos da decisão poderá impedir-lhes o acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, em que pese a parte estar representada por advogado particular, por si só, não afasta a presunção da necessidade de concessão do benefício legal, conforme preceitua o supracitado art. 99, § 4º, a saber:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
IPSO FACTO, VOTO, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão a quo no que tange ao pedido de Justiça Gratuita.
É o voto.
Teresina, 18/01/2024
0751155-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorANTONIO ALVES DE SOUSA
RéuMANOEL ALVES DE SOUSA
Publicação20/01/2024