Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802731-06.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO DEFENSOR. PEDIDO DE ADIAMENTO. NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. Recurso conhecido e ProvidO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802731-06.2021.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802731-06.2021.8.18.0136

RECORRENTE: IOLANDA LETICIA DE MOURA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: ISMAEL GUIMARAES DE MOURA JUNIOR

RECORRIDO: IVANEIDE MARTINS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO DEFENSOR. PEDIDO DE ADIAMENTO. NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. Recurso conhecido e ProvidO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802731-06.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: IOLANDA LETICIA DE MOURA FEITOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISMAEL GUIMARAES DE MOURA JUNIOR - PI15583-A

RECORRIDO: IVANEIDE MARTINS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado contra sentença que nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente em parte o pedido inicial, o que faço para excluir o pleito de pagamento de danos morais e indenização por desvalorização do veículo. Condeno o réu a pagar à autora o valor R$ 8.215,00 (oito mil, duzentos e quinze reais) a título de dano material, sujeito à inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência a partir da data do evento danoso (25/08/2020), com base na Súmula n. 54 do STJ e no art. 398, CC. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

O recorrente alega em suas razões: escorço dos fatos concernentes à lide. da decisão guerreada; do cerceamento do direito de defesa; da fragilidade do laudo pericial. da culpa concorrente; da impugnação dos orçamentos apresentados pela recorrida; da dificuldade financeira da recorrente. da equidade na solução do conflito. Por fim, requer o provimento do recurso.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assiste razão ao recorrente, no que se refere à alegada nulidade da sentença.

Pretende o recorrente a nulidade da audiência de instrução e dos atos posteriores, com o argumento de que, embora tenha peticionado ao juízo requerendo o seu adiamento, por se encontrar impossibilitado de comparecer em juízo assistido por defensor público em virtude deste possuir outra audiência no mesmo horário previamente designada. Acrescenta que a audiência foi realizada normalmente, sem a presença do Defensor cerceando seu direito de defesa da parte requerida.

Consoante se verifica dos autos, o recorrente peticionou requerendo o adiamento da audiência, considerando que na mesma data e horário tinha uma audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial Zona Sul referente a outro processo.

Por todo o exposto e ante a comprovação da impossibilidade de o reclamado comparecer à audiência de instrução e julgamento, devidamente informada ao juízo, com pedido de adiamento de audiência não apreciado, fica configurado o cerceamento de defesa, nos termos do art. , LV, da CF, bem como evidenciado o prejuízo processual.

Assim sendo, acolho o pedido de nulidade da audiência e demais atos posteriores, determinado o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizada nova audiência, possibilitando ao reclamado a produção de defesa e realização de provas, após o que deve ser proferido novo julgamento. Dou provimento.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, devido ao cerceamento de defesa, para desconstituir a sentença recorrida e determinar a reabertura da instrução.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/09/2023

Detalhes

Processo

0802731-06.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

IOLANDA LETICIA DE MOURA FEITOSA

Réu

IVANEIDE MARTINS RODRIGUES

Publicação

19/09/2023