TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801951-71.2022.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JACQUELINE MARIA LEITE DE OLIVEIRA, MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. JUNTADA AO PROCESSO DE PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801951-71.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JACQUELINE MARIA LEITE DE OLIVEIRA, MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu com a falta de energia elétrica na sua residência por mais de 13 (treze) dias, requerendo a condenação da concessionária de serviço público no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à autora. A condenação será acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios a data da citação, aplicando-se os índices adotados pela CGG/TJPI.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: fatos; investimentos na rede elétrica do estado; inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão ao recorrente, pois a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela concessionária por mais de 13 (treze) dias, informando por meio de reiterados protocolos de atendimento a urgência no reestabelecimento de energia.
Por outro lado, a parte recorrente não comprovou a inexistência de responsabilidade civil, bem como a exclusão do nexo de causalidade, de modo que não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/201, sem adicional comprovação de seus argumentos.
Observa-se que interrupção do serviço não se operou por manutenção técnica programada ou situação emergencial de segurança, tratando-se de uma falha na prestação do serviço que ocasionou a interrupção do fornecimento.
Nesse sentido, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 31/10/2023
0801951-71.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuJACQUELINE MARIA LEITE DE OLIVEIRA
Publicação18/11/2023