TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800441-16.2021.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: LYANNA CAMILA CESAR MENESES DE CARVALHO, GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco recorrente (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:
I - Declaro a inexistência de débitos do requerente para com a requerida, bem como condeno a requerida a restituir em sua forma simples o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), sem prejuízo dos descontos efetuados no decorrer do processo, que serão vistos por ocasião do cumprimento de sentença;
II - Condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento;
III - Indefiro pedido de justiça gratuita, haja vista não possuir os autos documentos hábeis da hipossuficiência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso alegando, em síntese: síntese fática; da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária – impossibilidade; da realidade dos fatos da legalidade da cobrança; da inexistência dos danos morais; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; repetição em dobro do indébito – impossibilidade ausência de má-fé. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão, em cláusula específica e destacada (id 10542493).
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/09/2023
0800441-16.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLYANNA CAMILA CESAR MENESES DE CARVALHO
Publicação27/09/2023