TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-21.2020.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARCARA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA
RECORRIDO: PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ACESSÓRIAS. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801187-21.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARCARA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A
RECORRIDO: PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso apresentado por PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para condenar a parte Promovida PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA a indenizar a parte Promovente no ressarcimento pelos danos materiais (cobrança advinda de débitos de contrato de locação de imóvel urbano) no valor total de R$ 6.763,05 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos) referente aos aluguéis de março/2020 a maio/2020; taxas condominiais de março/2020 a maio/2020; débitos de IPTU do exercício 2019 e proporcional do exercício de 2020; débitos de energia elétrica de fevereiro/2020 a maio/2020 e multa contratual, todos devendo ser acrescidos com correção monetária desde o prejuízo e juros desde a citação, e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros desde a citação.
Julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de pagamento quanto aos débitos de fornecimento de água, nos termos da fundamentação supra e do artigo 485 do Código de Processo Civil
Em suas razões o recorrente aduz, em síntese, que apenas reconhece a dívida em relação à energia elétrica referente aos meses fevereiro/2020 e março/2020, como também a parcela não paga do IPTU de 2019 e que as taxas condominiais estão todos em dia, conforme certidão negativa d débitos.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Incontroverso que as partes firmaram contrato de locação, com início em 17/12/2018, pelo valor mensal R$ 1.000,00(um mil reais) e que foi encerrado em 17 de março de 2020 com saída da recorrente do imóvel.
A parte autora alega, na inicial, que a requerida/recorrente não quitou os débitos referentes aos alugueis de março e abril de 2020, as taxas condominiais de março e abril de 2020, bem como os débitos de IPTU de 2019 e 2020 e as faturas de energia elétrica dos meses fevereiro, março e abril.
No caso dos autos, a recorrente demonstrou apenas a quitação do débito referente às taxas condominiais, conforme demonstração declaração de negativa de débito. (ID 9211981).
Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reparada para decotar a condenação do pagamento das taxas condominiais, pois a recorrente comprovou a quitação dos débitos.
Diante do exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir a condenação ao pagamento das taxas condominiais.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2023
0801187-21.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMARIA DA CONCEICAO CARCARA
RéuPATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA
Publicação19/09/2023