Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0801187-21.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ACESSÓRIAS. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801187-21.2020.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-21.2020.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARCARA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA

RECORRIDO: PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ACESSÓRIAS. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801187-21.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARCARA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A

RECORRIDO: PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso apresentado por PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para condenar a parte Promovida PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA a indenizar a parte Promovente no ressarcimento pelos danos materiais (cobrança advinda de débitos de contrato de locação de imóvel urbano) no valor total de R$ 6.763,05 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos) referente aos aluguéis de março/2020 a maio/2020; taxas condominiais de março/2020 a maio/2020; débitos de IPTU do exercício 2019 e proporcional do exercício de 2020; débitos de energia elétrica de fevereiro/2020 a maio/2020 e multa contratual, todos devendo ser acrescidos com correção monetária desde o prejuízo e juros desde a citação, e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros desde a citação.
Julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de pagamento quanto aos débitos de fornecimento de água, nos termos da fundamentação supra e do artigo 485 do Código de Processo Civil

Em suas razões o recorrente aduz, em síntese, que apenas reconhece a dívida em relação à energia elétrica referente aos meses fevereiro/2020 e março/2020, como também a parcela não paga do IPTU de 2019 e que as taxas condominiais estão todos em dia, conforme certidão negativa d débitos.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Incontroverso que as partes firmaram contrato de locação, com início em 17/12/2018, pelo valor mensal R$ 1.000,00(um mil reais) e que foi encerrado em 17 de março de 2020 com saída da recorrente do imóvel.

A parte autora alega, na inicial, que a requerida/recorrente não quitou os débitos referentes aos alugueis de março e abril de 2020, as taxas condominiais de março e abril de 2020, bem como os débitos de IPTU de 2019 e 2020 e as faturas de energia elétrica dos meses fevereiro, março e abril.

No caso dos autos, a recorrente demonstrou apenas a quitação do débito referente às taxas condominiais, conforme demonstração declaração de negativa de débito. (ID 9211981).

Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reparada para decotar a condenação do pagamento das taxas condominiais, pois a recorrente comprovou a quitação dos débitos.

Diante do exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir a condenação ao pagamento das taxas condominiais.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 06/09/2023

Detalhes

Processo

0801187-21.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MARIA DA CONCEICAO CARCARA

Réu

PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA

Publicação

19/09/2023