TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752192-85.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS LUDWIG VALDEZ, DANI LEONARDO GIACOMINI
AGRAVADO: RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POIS AMBAS AS PARTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS.
1. Ao ser decretada a falência de uma entidade, cabe ao administrador judicial da massa falida comunicar tal fato nos processos em que é parte a pessoa jurídica falida, para que as intimações sejam feitas em nome do administrador-judicial.
2) Não realizada tal comunicação, devem ser consideradas válidas as intimações feitas em nome das partes originárias do processo.
3) Pedido de restituição do prazo para contrarrazões indeferido.
4) Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752192-85.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANI LEONARDO GIACOMINI - RS53956-A, VINICIUS LUDWIG VALDEZ - RS31203-A
AGRAVADO: RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (processo nº 0752192-85.2023.8.18.0000) interposto pela MASSA FALIDA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV em face de RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA, visando obter a restituição do prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação na ação nº 0026851-81.2014.8.18.0140.
Alega a agravante que no interregno entre a prolação da sentença e decisão dos subsequentes aclaratórios, com a ulterior irresignação da parte aqui agravada, foi decretada a falência da parte acionada – ora agravante –, por meio da sentença proferida pelo douto juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre, nos autos do processo n. 5061910-80.2020.8.21.0001, em 15-09-2020, de modo que a MASSA FALIDA não foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, tendo sido encaminhada a intimação para os procuradores da falida que não mais possuíam poderes de representação diante da quebra da entidade.
Por tal razão, após informada a falência nos autos e retificada a autuação, a MASSA FALIDA requereu a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões, o que foi indeferido monocraticamente por este Relator.
Argumenta que tal decisão merece ser reformada, já que haviam sido intimados apenas os procuradores da falida para apresentar contrarrazões, que não se confundem com os procuradores da massa falida surgida em 15/09/2020.
Assim, requer a intimação da massa falida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (nº 0026851-81.2014.8.18.0140), sob pena de nulidade do julgamento futuro da mencionada apelação.
Em contrarrazões ao agravo interno, o Sr. RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA afirma ser indevida nova concessão de prazo para apresentação das contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo interno deve ser conhecido pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Para decidir o agravo interno é necessário analisar o procedimento ocorrido na ação originária.
Na ação de origem (nº 0026851-81.2014.8.18.0140), foi proferida sentença no dia 18/12/2020, e ambas as partes foram intimadas, no dia 07/01/2021, mas somente o Sr. RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA apresentou recurso de apelação (id 4443934).
Em face disso, ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL foi intimada para apresentar as contrarrazões, mas deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 4443939 (datada do dia 12/04/2021).
O recurso de apelação foi recebido, conforme decisão de id 4452471.
Na manifestação de id 6372296, a Massa Falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil comunica que foi decretada a falência da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil pelo juízo falimentar do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, em 15/09/2020, oportunidade em que foi nomeada Administradora Judicial, Dani Leonardo Giacomini.
Na petição de id 7805998, a massa falida pede a restituição do prazo para apresentar contrarrazões, já que ela não havia sido intimada, mas tão somente a referida Associação dos Profissionais Liberais, que não se confunde com a massa falida.
Pois bem, feito estes esclarecimentos, entendo que não é o caso de se deferir a reabertura de prazo para contrarrazões, pois a massa falida foi constituída em 15/09/2020 pelo juízo falimentar do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, e a sentença aqui impugnada no processo de nº 0026851-81.2014.8.18.0140, em trâmite no Tribunal de Justiça do Piauí, foi proferida no dia 18/12/2020, com intimação das partes em 07/01/2021, posteriormente à formação da massa falida.
Em minha compreensão, deveria a massa falida (constituída no dia 15/09/2020) ter comunicado ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina a falência da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil, para que este juízo ao tempo da sentença (datada do dia 18/12/2020) pudesse ter feito a sua intimação para interpor recurso, bem como para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação do Sr. RAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA.
Todavia, a massa falida somente veio comunicar a falência da Associação dos Profissionais Liberais, no dia 02 de março de 2022, quando já havia acontecido as intimações das partes para recorrer e para apresentar contrarrazões.
Ao ser decretada a falência de uma entidade, cabe ao administrador da massa falida comunicar tal fato nos processos em que é parte a pessoa jurídica falida, para que as intimações sejam feitas em nome do administrador-judicial. Porém, tal providência foi adotada tardiamente, quando já expirado o prazo para recurso de apelação e contrarrazões à apelação.
Não realizada tal comunicação, devem ser consideradas válidas as intimações feitas em nome das partes originárias do processo.
Diante do exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 08/08/2023
0752192-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalResgate de Contribuição
AutorMASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV
RéuRAIMUNDO BRAGA FERNANDES VIEIRA
Publicação09/08/2023