TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025683-83.2010.8.18.0140
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogados: Paulo Rocha Barra (OAB/PI nº 20.119) e outra
Apelado: CENTRO MEDICO DE LAUDOS E EXAMES LTDA e outros
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM LOCALIZAR OS ENDEREÇOS CORRETOS DOS DEVEDORES. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTADAS. PROCESSO ESTAGNADO DURANTE VÁRIOS ANOS. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reformada a sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC; 2. Cumpre desde logo salientar que o ato de promover o ajuizamento da ação judicial não é suficiente, por si só, para interromper o curso do prazo prescricional, sendo necessário, além disso, que se efetive a citação válida dos devedores. 3. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não serem os réus encontrados nos endereços informados, cabe ao autor o ônus de promover as diligências necessárias a fim de viabilizar a citação e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 4. Não se pode, portanto, estender-se ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação, sob pena de comprometimento do princípio da segurança jurídica. 5. Frise-se, por oportuno, que, em relação à ação monitória, o prazo quinquenal de prescrição é contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 6. Desse modo, vencido o título em 28/06/2009, o prazo prescricional do documento findou-se em 28/06/2014, já que não foi interrompido pela citação válida dos réus. 7. Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários porquanto não fixados na sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que, reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC.
Irresignada com o teor da sentença, a parte autora interpôs o recurso apelatório, Id. Num. 10455784, aduzindo, em síntese, que, no caso, não restou caracterizada a sua inércia, devendo a demora na prestação jurisdicional ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário.
Sem contrarrazões, considerando que o contraditório não foi instaurado no primeiro grau.
O Ministério Público Superior devolveu os autos em emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reformada a sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,II, do CPC.
Assim se manifestou o juízo a quo na fundamentação do decisum:
“(…) Processo em ordem, sem máculas, parte autora representada, parte passiva sem representante.
É o caso da ocorrência da prescrição pelo que passo a expor.
O despacho inicial proferido nos autos data de 16 de junho de 2010 e determinou a citação dos requeridos, tendo sido frustrada pela sua não localização, conforme documento da pág. 45 do ID. 7461540.
No caso concreto, quando da distribuição do feito, vigente era o CPC/73, que em seu art. 219, trazia:
"A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)"
E hoje é regido pelos arts. 238 e ss do CPC:
"Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”
Desta maneira, nota-se no caso concreto que o autor deixou decorrer prazo muito superior ao prescrito legalmente sem providenciar as medidas necessárias para a efetivação da citação dos requeridos, de maneira que os prazos para tanto foram em muito superados.
Sendo assim, a falta de citação dos requeridos decorre de motivos atribuídos somente a parte autora, que efetivamente não diligenciou para a constituição válida da relação processual por inúmeras oportunidades, não podendo atribuir à Justiça razões pela não citação dos réus, não havendo interrupção do prazo prescricional ante a falta de citação dos requeridos, restando, configurada assim, a demora da parte autora.
Noutro giro, em análise ao negócio firmado entre as partes, com previsão de pagamento parcelado, a última parcela venceu em 27/06/2009, a inadimplência teve início um dia após o vencimento ocorrido em 28/06/2009 (pág. 05), ainda sob a égide do CPC/73, e tratando-se de ação monitória, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos conforme preceitua o art, 206, § 5º, 'I' do Código Civil: "Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)"
Portanto, como já deduzido, vencido em 28/06/2009, o prazo prescricional do documento, findou-se em 28/06/2014, igualmente já superada a data, vez que não houve a interrupção da prescrição pela não citação dos requeridos, configurando, desta forma a ocorrência da prescrição pela ausência de regular citação.
Nesse sentido, anote-se o entendimento dominante neste E. Tribunal de Justiça bandeirante:
(...)
Igualmente, não aplicável a espécie a Súmula 106 do STJ que reproduz essa norma expondo seus efeitos em relação à prescrição, como também, a decadência: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.”
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não merece reparo a sentença recorrida.
Com efeito, o apelante, Banco do Nordeste do Brasil S.A, em 02/06/2010, ajuizou ação monitória em face dos réus, ora apelados, cobrando uma dívida de RS 74.143,66 (setenta e quatro mil cento e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), tendo sido proferido, em 16 de junho de 2010, o despacho inicial determinando a citação dos réus (Id. Num. 10455413, fl. 41).
Em 05 de agosto de 2010, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado em relação a um dos réus (Id. Num. 10455413, fl. 45). Em seguida, em 22 de março de 2011, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a referida certidão, despacho este reiterado em 07 de março de 2012 (Id. Num. 10455413, fl. 55-56).
Em 02 de abril de 2012, o autor juntou petição requerendo a juntada de substabelecimento, sem nada informar acerca da citação (Id. Num. 10455413, fl. 58-60).
Apenas em 29 de janeiro de 2016, do autor apresentou petição informando que não obteve êxito em buscar o endereço do réu, bem como requerendo o arresto de eventuais ativos financeiros (Id. Num. 10455413, fl. 63-64). O pedido deferido em 6 de dezembro de 2016 (Id. Num. 10455413, fl. 63-64).
Em petição recebida em 06 de junho de 2018, o banco apelante requereu ao juízo “a realização dos atos administrativos de cunho instrumental, para coleta de dados em foco junto aos sistemas INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL, além de encaminhar Ofício à Receita Federal para informar eventuais endereços constantes em nome dos Promovidos, por ser medida de Direito” (Id. Num. 10455413, fl. 83).
Em atenção à referida petição, o juízo recorrido exarou despacho em 22 de março de 2019, Id. Num. 10455413, fl. 85, nos termos seguintes:
“A coleta de dados requerida pelo exequente através do sistema INFOJUD ja foi realizada, documentos das fls. 67-69, e muito embora devidamente intimado para manifestação sobre os mesmos, este nada requereu. Assim, intime-se a parte exequente, por meio do seu patrono, para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA, 22 de margo de 2019”
O apelado apresentou nova petição (Id. Num. 10455413, fl. 89) reiterando o pleito de citação dos réus, em 28 de março de 2019, o que foi deferido pelo juízo em 8 de maio de 2019 (ID. Num. 10455765). Contudo, as tentativas de citação restaram novamente frustradas, conforme as cartas com aviso de recebimento anexas (ID. Num. 10455770 e 10455772).
Após, precisamente em 11 de março de 2022, o apelante requereu a citação dos réus através de edital (Id. Num. 10455779).
Feita essa breve narrativa, cumpre desde logo salientar que o ato de promover o ajuizamento da ação judicial não é suficiente, por si só, para interromper o curso do prazo prescricional, sendo necessário, além disso, que se efetive a citação válida dos devedores.
Frustrada a tentativa de citação em virtude de não serem os réus encontrados nos endereços informados, cabe ao autor o ônus de promover as diligências necessárias a fim de viabilizar a citação e, no limite, requerer a citação ficta por edital.
Não se pode, portanto, estender-se ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação, sob pena de comprometimento do princípio da segurança jurídica.
No caso concreto, tem aplicação as disposições do CPC/73, que, em seu art. 219, trazia:
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)"
Vale dizer, somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, desde 2010, a citação dos réus não fora efetivada, face à inércia da parte autora/apelante em localizar os endereços corretos.
Por outro lado, apenas em 2022, ou seja, aproximadamente 12 anos após o ajuizamento da ação, o autor requereu a citação por edital dos réus. Portanto, ressoa evidente que a estagnação do processo se deu por culpa exclusiva do apelante, não podendo ser imputada à máquina judiciária, razão pela qual se mostra inaplicável ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULAS BANCÁRIAS - SENTENÇA DE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – 1.) ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO CITATÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR PARA BUSCAS DO ENDEREÇO DO RÉU – DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OPERADA - SENTENÇA MANTIDA – 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061147-08.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 20.05.2022)
(TJ-PR - APL: 00611470820168160014 Londrina 0061147-08.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 20/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS REFERENTES A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITOS VENCIDOS EM 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COM BASE NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA QUE SE IMPUTA À PARTE AUTORA. MANTIDA A SENTENÇA . "Excedido o prazo previsto no art. 240 § 2º do NCPC, equivalente ao 219, §§ 2º do CPC/73, e não se podendo imputar ao serviço judiciário a demora para a efetivação da citação (Súmula 106 do STJ), o ato citatório somente surtirá o efeito interruptivo na data em que se realizar, não retroagindo esse efeito à data da propositura da demanda conforme estabelece o art. 240, § 1º do NCPC, equivalente ao art. 219, § 1º, do CPC/73."
(TJ-SC - AC: 00065372120148240020 Criciúma 0006537-21.2014.8.24.0020, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2020, Sexta Câmara de Direito Civil)
Frise-se, por oportuno, que, em relação à ação monitória, o prazo quinquenal de prescrição é contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Desse modo, vencido o título em 28/06/2009, o prazo prescricional do documento findou-se em 28/06/2014, já que não foi interrompido pela citação válida dos réus.
Assim, diante dessas considerações, não merece reparo a sentença que, corretamente, entendeu pela ocorrência da prescrição.
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários porquanto não fixados na sentença.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0025683-83.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCENTRO MEDICO DE LAUDOS E EXAMES LTDA
Publicação21/08/2023