Acórdão de 2º Grau

Salário-Educação 0801413-89.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. JULGAMENTO PROCEDENTE DE ADI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO INVALIDA NORMA PRECEDENTE. SUPRESSÃO INDEVIDA DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTE TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso de Apelação Cível insurge-se em face da sentença de mérito que concedeu a segurança vindicada, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de ter restabelecido em seu contracheque o pagamento da Gratificação de Regência de Classe a Professor do município de Arraial, que teve a vantagem suprimida abruptamente após o julgamento procedente da ADI nº 2014.0001.006244-2 que declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 60, § 3º, da Lei nº 166/2010, do Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação e do art. 155, § 2º, da Lei Orgânica do Município, que previam o pagamento da gratificação de regência em benefício dos professores da educação, não alteraram o direito dos professores ao percebimento da referida gratificação, com base no art. 155, § 2º da Lei Orgânica Municipal em sua redação original, bem como a Lei Municipal nº 26/93, que também já assegurava aos professores da educação o pagamento do adicional em questão. 3. A Lei Municipal nº 26/93, que instituiu a referida gratificação, não tornou-se inválida ou revogada, nem teve reconhecida sua inconstitucionalidade, ainda encontrando-se em pleno vigor, de modo que remanesce o direito dos professores à gratificação de regência. Precedentes desta Corte convergem com este entendimento. 4. Nesse diapasão, tendo em vista que o impetrante exerce o cargo de professor no Município de Arraial-PI e encontra-se em pleno exercício de suas funções, deve ser-lhe assegurado o pagamento da gratificação de regência, a teor do que dispõe o art. 5º, da Lei Municipal n°. 26/1993. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801413-89.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023 )

Acórdão


 

EMENTA. 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. JULGAMENTO PROCEDENTE DE ADI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO INVALIDA NORMA PRECEDENTE. SUPRESSÃO INDEVIDA DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTE TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O presente recurso de Apelação Cível insurge-se em face da sentença de mérito que concedeu a segurança vindicada, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de ter restabelecido em seu contracheque o pagamento da Gratificação de Regência de Classe a Professor do município de Arraial, que teve a vantagem suprimida abruptamente após o julgamento procedente da ADI nº 2014.0001.006244-2 que declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014.

2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 60, § 3º, da Lei nº 166/2010, do Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação e do art. 155, § 2º, da Lei Orgânica do Município, que previam o pagamento da gratificação de regência em benefício dos professores da educação, não alteraram o direito dos professores ao percebimento da referida gratificação, com base no art. 155, § 2º da Lei Orgânica Municipal em sua redação original, bem como a Lei Municipal nº 26/93, que também já assegurava aos professores da educação o pagamento do adicional em questão.

3. A Lei Municipal nº 26/93, que instituiu a referida gratificação, não tornou-se inválida ou revogada, nem teve reconhecida sua inconstitucionalidade, ainda encontrando-se em pleno vigor, de modo que remanesce o direito dos professores à gratificação de regência. Precedentes desta Corte convergem com este entendimento.

4. Nesse diapasão, tendo em vista que o impetrante exerce o cargo de professor no Município de Arraial-PI e encontra-se em pleno exercício de suas funções, deve ser-lhe assegurado o pagamento da gratificação de regência, a teor do que dispõe o art. 5º, da Lei Municipal n°. 26/1993.

5. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.

 


RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 8416505, oriunda da 2º Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Mandado de Segurança  proposta por DEUSDETH RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL E DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL.

O juízo de primeiro grau CONCEDEU a segurança pleiteada, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, restabelecendo, nos vencimentos do impetrante, o pagamento da gratificação de Regência de Classe, nos termos da Lei Orgânica do Município de Arraial/PI, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação da presente sentença; nos termos do art. 487, I, do CPC. Adverte, ainda, que o não cumprimento da presente determinação por parte do réu acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida em favor do autor, nos termos do art. 487, do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP).

Em suas razões, o ente municipal apelante sustenta, em suma, que “1) A lei posterior à Lei Municipal nº 26/1993 revogou totalmente suas disposições pois regulou o tema inteiramente (gratificação de regência de classe); 2) Declarada inconstitucional ou revogada a Lei vigente não se admite que a antiga lei volte a vigorar, salvo disposição em contrário. Ou seja, a lei nº 26/1993 não “ganha” nova validade após a decretação de inconstitucionalidade de sua lei revogadora.”

Requer, por fim, que, caso não se entenda que a Lei Municipal nº 26/1993 foi revogada, seja a mesma declarada inconstitucional incidentalmente (Id.8416509).

O apelado, apesar de regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 10064523).

Vieram os autos conclusos após redistribuição.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR


Não há preliminares.


III. MÉRITO


Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”

Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

O presente recurso de Apelação Cível insurge-se em face da sentença de mérito que concedeu a segurança vindicada, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de ter restabelecido em seu contracheque o pagamento da Gratificação de Regência de Classe a Professor do município de Arraial, que teve a vantagem suprimida abruptamente após o julgamento procedente da ADI nº 2014.0001.006244-2 que declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 05/2014.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu que o pagamento da gratificação de regência é devido por força da previsão legal prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 26/93, uma vez que os dispositivos legais que a revogaram foram declarados inconstitucionais, tornando-a, portanto, válida. E ainda, consignou que a Lei Orgânica municipal, em sua antiga redação, já assegurava aos professores ou especialista em educação, em razão do efetivo exercício de suas atribuições, a gratificação de regência no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

O ente público apelante, por sua vez, argumenta que previsão da gratificação de regência inserta no art. 60, § 3º, da Lei nº 166/2010, do Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação e no art. 155, § 2º, da Lei Orgânica do Município foram declaradas inconstitucionais, respectivamente, no processo de ADIN nº 2014.0001.006244-2 e no processo ADIN nº 2012.0001.003023-7.

Analisando detidamente o caso em apreço, observo que o direito dos servidores municipais do Município de Arraial ao recebimento da gratificação de regência de classe foi previsto, inicialmente, no artigo 155 da Lei Orgânica Municipal de Arraial – PI, como segue:

Art. 155. Compete ao Município a criação de Regência de classe ao professor ou especialista de Educação ocupante de cargo ou função de ensino fundamental em razão do efetivo exercício de suas atribuições específicas.

(...)

§2º. A gratificação de Regência de Classe será calculada e paga na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho.

A Lei Municipal nº 26/1993, por sua vez, regulamentando a norma aludida, instituiu a gratificação de regência de classe no percentual de 40% sobre a remuneração, nos seguintes termos:

Art. 5. Fica instituída a gratificação de regência de classe correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual, devida ao magistério municipal, pela peculiaridades de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo". 

Posteriormente, foi publicada a Lei Municipal nº 166/2010, que instituiu o Plano de Carreira dos Professores de Arraial,prevendo, em seu art. 60, §3º: 

Art. 60.

(...)

§ 3º: Combinado com o art. 155, §2º da Lei Orgânica Municipal, professores em salas de aula serão acrescidos 40% de regência

Por fim, a Emenda nº 05/2014 à Lei Orgânica alterou o art. 155 que passou a ter a seguinte redação:

Art. 155. A Gratificação por regência de classe é um direito assegurado, sem prejuízo algum, nos termos do art. 168 desta Lei Orgânica, a todo professor e professora em razão do efetivo exercício de suas atribuições específicas em sala de aula, observadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo.

Pois bem, estabelecido o contexto normativo que embasava o direito à percepção da referida verba, eis que o Tribunal Pleno deste e. TJPI, na ADI nº 2014.0001.006244-2 e ADI nº 2012.0001.003023-7, declarou a inconstitucionalidade do art. 60, § 3º, da Lei nº 166/2010, do Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação e do art. 155, § 2º, da Lei Orgânica do Município, por entender que as normas impugnadas padecem de vício de inconstitucionalidade formal.

Ocorre que a declaração de inconstitucionalidade das normas acima indicadas, que previam o pagamento da gratificação de regência em benefício dos professores da educação, não alteraram o direito dos professores ao percebimento da referida gratificação, com base no art. 155, § 2º da Lei Orgânica Municipal em sua redação original, bem como a Lei Municipal nº 26/93, que também já assegurava aos professores da educação o pagamento do adicional em questão.

Assim, a despeito da declaração de inconstitucionalidade, por vício de forma, de outras normas municipais que previam o pagamento da gratificação de regência, a Lei Municipal nº 26/93, que instituiu a referida gratificação, não tornou-se inválida ou foi revogada, ainda encontrando-se em pleno vigor, de modo que remanesce o direito dos professores à gratificação de regência.

Nesse diapasão, tendo em vista que o impetrante exerce o cargo de professor no Município de Arraial-PI e encontra-se em pleno exercício de suas funções, deve ser-lhe assegurado o pagamento da gratificação de regência, a teor do que dispõe o art. 5º, da Lei Municipal n°. 26/1993.

Esse Egrégio Tribunal de Justiça, já se manifestou nesse mesmo sentido. Vejamos.

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I – O pleito do Apelado baseou-se em lei plenamente vigente e sem vício de inconstitucionalidade, haja vista que se fundamenta no art. 5º, da Lei Municipal n° 26/93, a qual, em nada se relaciona com o §3°, do art. 60, da Lei n° 166/2010 que foi declarado inconstitucional e extinto do ordenamento por este TJPI.

II – Ademais, a alteração da Lei Orgânica sofrida após a Emenda n° 05/2014 não suprimiu a referida gratificação, mantendo a previsão da referida gratificação, ou seja, não ensejando aumento de despesas não previstos, porquanto houve uma continuidade normativa expressa da aludida gratificação.

III -Nos moldes do art. 373, II, do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, ante o fato das provas colacionadas por parte do Apelado, caberia ao Apelante provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo.

IV - Com efeito, apenas alegou genericamente que o Apelado não faria jus a referida gratificação, isto é, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).

V – Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0000028-42.2017.8.18.0083 – RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público – Julgado em 02 de outubro de 2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO, INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE SUPRIME A GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Da preliminar de prevenção. À época da concessão da medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança originário desta Apelação (Proc. n. 0000363-66.2014.8.18.0083), o ora Apelante interpôs Agravo de Instrumento n. 2015.0001.000198-6, distribuído em 13/01/2015, sob minha Relatoria.

2. Da preliminar de não conhecimento do recurso. Verifico que houve a intimação da Autoridade Coatora, por mandado de intimação (fl. 106), juntado em 20/03/2015. A presente Apelação, por sua vez, protocolada em 31/03/2015, dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil vigente à época. No tocante à deserção, verifico que o magistrado de piso, em decisão de fls. 76/79 deferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela Apelada.

3. A Lei Orgânica do Município de Arraial-PI, em seu art. 155, dispõe que a gratificação de Regência de Classe competente ao professor, ocupante de cargo ou função de Ensino Fundamental, “será calculada e paga na base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao regime de trabalho”. O art. 5º da Lei Municipal n. 26/1993 corroborou com o percentual da gratificação de Regência de Classe, qual seja, de 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual. E, ainda, a alteração da Lei Orgânica sofrida após a Emenda n. 05/2014 não suprimiu a referida gratificação. Assim, preenchidos os requisitos pela Impetrante, ora Apelada, para o recebimento da referida gratificação e não sendo o caso de supressão desta pelas leis em vigor, não há que se falar em supressão do benefício pela Administração.

4. Sobre a inconstitucionalidade da lei, entendo que agiu com acerto o Magistrado, uma vez que a Constituição Federal e tampouco a Constituição Estadual, não contêm qualquer previsão limitativa desta natureza em relação ao poder de legislar municipal. Da mesma forma, não há que se falar em aumento de gastos anteriormente não previstos, uma vez que a referida gratificação não fora excluída da legislação em vigor.

5. Ademais, a suspensão da gratificação recebida anteriormente, deu fundamento à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005679-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE PREVENÇÃO. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.De fato, a autoridade coatora não faz jus ao benefício do prazo em dobro para recorrer, uma vez que, somente, aproveita à fazenda pública, ou seja, à pessoa jurídica de direito público.

2. No entanto, no caso em debate, a autoridade coatora interpôs o presente recurso, como representante do município interessado, nos termos do art.12,II, do CPC/73 ( art.75, III, do CPC/15), haja vista que não defende prerrogativas próprias, mas, somente, os interesses do município de Arraial-PI, razão pela qual se faz cabível a extensão do benefício do prazo em dobro à autoridade coatora, nesse caso em concreto.

3.No que se refere a preliminar de prevenção, em razão da conexão da referida apelação com os 07 (sete) agravos de instrumento citados, não merece prosperar, tendo em vista que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles foi julgado” (súmula 235 do STJ).

4.Assim sendo, como todos os 07 (sete) processos citados já foram julgados, inclusive, arquivados definitivamente, conforme informações extraídas do sistema e-tjpi, não há se falar, no caso em concreto, em reunião dos processos supracitados, para julgamento conjunto, motivo pelo qual, também, rejeita-se a preliminar levantada.

5.O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010.

6.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 ).

7.In casu, constata-se que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal.

8. Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma.

9.Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída.

10.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006152-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL. LEI MUNICIPAL N°. 26/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório encontra previsão no art. 14, §1°, da Lei n°. 12.016/09, sendo o caso dos autos de segurança concedida em ação mandamental, impõe-se conhecer da remessa necessária. 2 - A despeito de ter havido no preâmbulo do petitório da apelação a indicação do então Prefeito do Município de Arraial-PI - Leonerso da Silva Marinho - como parte recorrente, exsurge da interpretação do conjunto da postulação que a vertente irresignação refere-se à pessoa jurídica que representava, a qual figura, inclusive, como outorgante na procuração acostada aos autos quando da interposição do referido apelo, tendo ocorrido mera irregularidade formal, sem amparo para obstar o conhecimento do recurso, consignando-se, por reforço, ser o Município de Arraial-PI a parte recorrente, pelo que se afasta as preliminares de intempestividade e deserção do recurso. 3 - Sob esse prisma, presentes a tempestividade (CPC/73, art. 508), dispensado o recolhido de preparo (CPC/73, art. 511, §1°) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. 4 - A alegação de que a matéria foi enfrentada por relatoria de outro órgão julgador, em outros processos, não tem o condão de determinar a modificação da competência originária do presente apelo, notadamente porque cada relação jurídica formada entre servidor/município é independente entre si. 5 - Ademais, por ora, não se revela oportuno aventar conexão ao recurso invocado, considerando que a Súmula n° 235 do STJ estabelece que \"a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado\". 6 - In casu, não só o agravo de instrumento indicado para fins de prevenção já foi julgado, como também a apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de origem. 7 - Rejeitada a preliminar de prevenção. 8 - Extrai-se dos documentos existentes nos autos que a impetrante demonstra a legalidade da gratificação de regência devida aos professores municipais, vez que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 155, determina que compete ao Município a criação da mencionada regência de classe, e a Lei Municipal n°. 23/1993, em seu art. 5°, prevê exatamente a instituição dessa gratificação. 9 - As referidas leis que asseguram a instituição da gratificação de regência estão em pleno vigor, não havendo reconhecimento de sua inconstitucionalidade. 10 - Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006481-9; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005691-4; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006482-0; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006193-4; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005687-2; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005679-3; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006449-2; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006152-1. 11 -Apelação conhecida e não provimento, mantendo em sua integralidade a sentença de origem, que também se confirma em reexame necessário. 12 - Sem condenação em honorários recursais, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo n°. 07 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005673-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019 ) - negritei

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PREFEITO. PREVISÃO DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. APELO INTEMPESTIVO. REEXAME CONHECIDO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEGALIDADE. REIMPLANTAÇÃO. SENTENÇA. MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1 - O Prefeito, na qualidade de autoridade coatora, não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, sobretudo porque a referida autoridade não se confunde com a Fazenda Pública, ente que suporta o ônus da decisão no mandado de segurança. Assim, não interposto o recurso no prazo legal (comum), é de ser reconhecida sua intempestividade. Apelação não conhecida. Precedentes.

2 – Reexame Necessário. Mérito. A impetrante comprova a legalidade da chamada “gratificação de regência”, conforme se infere do art. 155 da Lei Orgânica do Município de Arraial (PI) e do art. 5º da Lei Municipal nº 26/1993. Ademais, não há notícia de revogação ou de eventual reconhecimento de inconstitucionalidade das aludidas previsões normativas. Por conseguinte, a reimplantação da respectiva gratificação no contracheque da impetrante é de rigor. Precedentes do e. TJPI.

3 – Sentença Mantida. Reexame Necessário desprovido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005687-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) – negritei


Portanto, a despeito da declaração de inconstitucionalidade levada a efeito na ADI nº 2014.0001.006244-2 e ADI nº 2012.0001.003023-7, o direito do servidor de perceber a gratificação de regência de classe permanece inalterado, posto que se trata de benefício já assegurado pelos artigos 5° da Lei nº 26/1993 e 155 da Lei Orgânica Municipal, em sua redação original.

Portanto, não merece reparos a sentença de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0801413-89.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Educação

Autor

DEUSDETH RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR

Réu

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI

Publicação

01/08/2023