
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752361-43.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: LAIS RIBEIRO AZEVEDO DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICIPIO DE FLORIANO contra decisão proferida nos autos do “Mandado de Segurança” (Processo nº 0752361-43.2021.8.18.0000, 2ª Vara da Comarca de Flriano-PI), impetrado por LAIS RIBEIRO AZEVEDO DE CARVALHO, ora agravada, contra ato da autoridade ora agravante.
Na decisão agravada, o d. Magistrado deferiu pedido de liminar para determinar a implantação da indenização durante o período da estabilidade provisória, ou seja, o pagamento do montante salarial que a impetrante LAÍS RIBEIRO AZEVEDO DE CARVALHO receberia desde a data da exoneração (em 31/12/2020) até o quinto mês após o part.
É o breve relatório. Decido.
Através de informação colacionada aos autos pelo Ministério Público e Piauí e certificada, em razão de consulta ao sistema virtual do PJe Primeiro Grau, fora prolatada sentença de mérito, na data de 17.09.2021 nos autos do “Mandado de Segurança” (Processo nº 0752361-43.2021.8.18.0000, 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), já tendo sido interposto, inclusive, Recurso de Apelação.
Em sendo assim, o processo principal já se encontra devidamente sentenciado, o que, por certo, prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF.
3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)”
Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 06 de julho de 2023.
HAROLDO REHEM
Relator
0752361-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuLAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA
Publicação07/07/2023