TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0800305-08.2019.8.18.0066 (Vara Única da Comarca de Pio IX/PI - PO-0800305-08.2019.8.18.0066)
Apelante: IARLES JOSÉ VIEIRA
Advogada: Alexandra Bezerra de Sousa
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA COM PLACA CLONADA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO DETRAN/CE E O DANO CAUSADO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal;
2. Com base nos elementos colacionados aos autos, deduz-se como improvável a presença do Apelante no local da infração, a evidenciar que se tratava de motocicleta clonada ou ‘dublê', dando ensejo a autuação indevida dele. Assim, não se pode imputar ao condutor/Apelante penalidades que devem ser aplicadas ao verdadeiro condutor infrator;
3. No caso dos autos, percebe-se que o dano sofrido não decorreu de qualquer conduta ou omissão do Detran/CE, mas sim decorrente de suposta clonagem do veículo, vale dizer, ato criminoso de terceiro, de modo que a responsabilidade civil não pode ser deslocada para a autarquia estadual, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade na sua conduta;
4. Portanto, considerando que o Detran/CE agiu no legítimo exercício de suas atribuições e que o responsável pelo equívoco é terceiro não identificado, revela-se impossível responsabilizar o Apelado, uma vez que se mostra ausente o nexo causal entre a conduta da autarquia e o dano causado;
5. Assim, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, incabível então a indenização por danos morais e, portanto, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, sem manifestação de mérito do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IARLES JOSÉ VIEIRA, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização e Tutela de Urgência (proc nº 0800305-08.2019.8.18.0066) ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, para (i) determinar “a anulação da multa aplicada ao autor, devendo ser oficiado o Detran-PI para cancelar a multa aplicada, bem como para liberar o licenciamento do veículo do autor independentemente do pagamento da multa, sendo imediatamente cancelados os pontos lançados no prontuário da CNH do requerente oriundos da mencionada penalidade”, (ii) julgar improcedente o pedido de danos morais e (iii) condenar o DETRAN–CE “ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação”.
O Apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao pleito de indenização por dano moral e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 8015394).
Ressalte-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8975864).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelante alega que é trabalhador rural, residente e domiciliado na localidade Intans, Zona Rural do município de Pio IX/PI, e proprietário da Motocicleta “HONDA/CG150 TITAN MIXESD, Ano 2009, Cor Cinza, Placa NUY 5452, RENAVAM 00200873547, CHASSI 9C2KC16309R023934, inscrição de Pio IX/PI”.
Aduz que, mesmo sem ter viajado pra nenhum lugar dos outros estados da federação na referida motocicleta, “foi surpreendido negativamente com a penalidade de multa, infligida ao mesmo pelo Departamento Estadual de trânsito do Estado do Ceará”.
Sustenta que “jamais transitou no referido local e data supostamente tido como o da infração, tampouco sua motocicleta a qual sempre permanece sob sua guarda e vigilância”, sendo que na data da autuação estava impossibilitado de pilotar por prescrição médica, visto que estava em tratamento fisioterápico pós operatório de reconstrução do ligamento, junto a Unidade Básica de Saúde do Bairro Bela Vista, Município de Fronteiras-PI.
Argumenta que a aplicação da multa foi totalmente ilegal, uma vez que não teve a oportunidade de se defender, pois não foi notificado de qualquer procedimento administrativo e não teve a oportunidade de apresentar defesa, sendo-lhe computado 7 (sete) pontos na CNH, ficando impedido de licenciar o veículo nem aliená-lo, o que lhe causou abalo psicológico, prejuízos e entraves na vida privada, fatos que o levaram a ajuizar a Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização e Tutela de Urgência, julgada parcialmente procedente em 1ª instância.
Nessa esteira, passo a transcrever parte das razões de decidir do julgador singular, por considerar desnecessárias maiores divagações acerca da questão posta. Confira-se:
(…)Analisando o conteúdo da exordial, bem como todo o conjunto probatório, vislumbro a probabilidade do direito, que se encontra caracterizado pelo grau de razoabilidade dos argumentos expendidos na exordial e pela juntada de comprovante de que estava em tratamento médico quando da aplicação da suposta multa ao seu veículo. (…)
Tais requisitos foram devidamente cumpridos pela Autora. Percebe-se pelo narrado na inicial que o periculum in mora emerge do fato de que o Autor está sendo impedido de licenciar seu veículo ante a existência da multa contestada, o que lhe vem gerando problemas e ocasionando danos de toda monta, eis que está impossibilitado de circular regularmente com seu veículo.
Assim, o direito invocado pela parte Autora se apresenta translúcido, existindo elementos convincentes para deferimento liminar. (…)
Conta a exordial ainda, que o requerente vem sofrendo prejuízos e entraves em sua vida privada em virtude da penalidade aplicada indevidamente, pelo constrangimento em razão de ter ficado impedido de licenciar seu veículo junto ao Detran-PI, não podendo também aliená-lo, tudo em decorrência da multa mencionada, que inclusive computou 07 (sete) pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação, sendo cediço que tal pontuação pode levar ao fim à suspensão da CNH.
Considerando o contexto probatório dos autos, verifico que existe grande probabilidade de o veículo do requerente ter sido clonado, o que explicaria a multa aplicada, desta feita, é importante salientar que ainda que o requerente seja vítima, o órgão expedidor da multa também o é, afinal apenas cumpriam seu dever de multar veículos que circulam de forma irregular, assim deixo de indenizar o requerente pelos danos morais sofridos por entender que o requerido Detran-CE também o é, outro não é o entendimento dos nossos Tribunais. (…)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar acima concedida, qual seja, a anulação da multa aplicada ao autor, devendo ser oficiado o Detran-PI para cancelar a multa aplicada, bem como para liberar o licenciamento do veículo do autor independentemente do pagamento da multa, sendo imediatamente cancelados os pontos lançados no prontuário da CNH do requerente oriundos da mencionada penalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (dois mil reais) que será revertido em favor do requerente em caso de descumprimento, julgo ainda, improcedente o pedido de danos morais formulado pela parte autora. (...)
No presente caso, o Apelante pleiteia a reforma da sentença quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Em que pesem os argumentos trazidos, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 37 (…)
§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, vale destacar as lições do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (In, Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531):
“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral...O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa…”
Logo, para que se configure a obrigação de indenizar da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles. Se ausentes um destes elementos, não haverá que se falar em responsabilização.
Dessa forma, sendo a responsabilidade estatal objetiva, mostrar-se-ia necessário que o Autor/Apelante comprovasse a existência da conduta ilícita por parte da Administração Pública.
Como é cediço, a Administração Pública é regida pela legalidade estrita e compulsoriedade, de modo que o Detran deverá proceder com respectivo auto de infração, na hipótese de suposto ato infracionário.
Com base nos elementos concatenados aos autos, deduz-se como improvável a presença do Apelante no local da infração, a evidenciar que se tratava de motocicleta clonada ou ‘dublê', dando ensejo a autuação indevida dele. Assim, não se pode imputar ao condutor/Apelante penalidades que devem ser aplicadas ao verdadeiro condutor infrator.
No caso dos autos, percebe-se que o dano sofrido não decorreu de qualquer conduta ou omissão do Detran/CE, mas sim decorrente da clonagem do veículo, vale dizer, ato criminoso de terceiro, de modo que a responsabilidade civil não pode ser deslocada para a autarquia estadual, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade na sua conduta.
Ressalta-se que, em função da multa discutida, inexiste nos autos documentação comprobatória acerca da interposição de recursos administrativos por parte do Apelante, nem que ele tenha pago a multa ou que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes/proteção ao crédito. Ademais, não há provas que não conseguiu vender o automóvel ou trocá-lo, ou que ele realmente tenha sido punido com 7 (sete) pontos na carteira de habilitação, com consequências maiores, como, por exemplo, a sua suspensão.
Conclui-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, considerando que o Detran/CE agiu no legítimo exercício de suas atribuições e que o responsável pelo equívoco é terceiro não identificado, revela-se impossível responsabilizar o Apelado, uma vez que se mostra ausente o nexo causal entre a conduta da autarquia e o dano causado.
Como se sabe, o dano moral implica necessariamente em uma ofensa ao direito de personalidade da parte, hábil a provocar sofrimento, angústia, abalos psíquicos, dentre outros sentimentos, que deve ser devidamente comprovada, exceto casos de dano moral presumido.
Como bem destacado pelo magistrado singular, “é importante salientar que ainda que o requerente seja vítima, o órgão expedidor da multa também o é, afinal apenas cumpriam seu dever de multar veículos que circulam de forma irregular, assim deixo de indenizar o requerente pelos danos morais sofridos por entender que o requerido Detran-CE também o é, outro não é o entendimento dos nossos Tribunais”.
Compulsando os autos, conclui-se que não há elementos aptos a caracterizar o dano moral, ressaltando-se que o mero aborrecimento não constitui obrigação para a reparação.
Assim, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, incabível então a indenização por danos morais e, portanto, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLACA CLONADA. BAIXA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DEFERIMENTO DE REGISTRO DE NOVA PLACA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONCUTA DO DETRAN/PR E O DANO SUPORTADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002808-61.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.10.2022) (TJ-PR - RI: 00028086120218160182 Curitiba 0002808-61.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 24/10/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/10/2022)
ANULAÇÃO MULTAS TRÂNSITO - Veículo com placas clonadas – Pretensão de anulação de autos de infração de trânsito – Comprovação de que as infrações de trânsito foram cometidas por veículo com placas clonadas, uma vez que de marca distinta do veículo do autor – Inconformismo que se restringe à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de transtorno e abalo psicológico sofrido pelo autor com as multas que lhe foram indevidamente imputadas – Impossibilidade – Inexistência de ato ilícito praticado pelo réu – Transtorno vivenciado pelo autor que foi ocasionado por ato praticado exclusivamente por terceiro não identificado, que copiou as placas do veículo – Ademais, situação que encerra mero aborrecimento das relações cotidianas - Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10013164720198260040 SP 1001316-47.2019.8.26.0040, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - VEÍCULO COM PLACA CLONADA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou a Teoria do Risco Administrativo ao dispor no art. 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo necessário para a configuração da responsabilidade a existência do nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva praticada e a lesão dela decorrente. 2. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, é mitigada nas hipóteses em que o dano decorre de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade. 3. A comprovação de que os transtornos sofridos pelo apelante decorreram de fato exclusivo de terceiro, caracterizado pela clonagem da placa do seu veículo, exclui o nexo de causalidade e impede a responsabilização do DETRAN/ES pela reparação dos danos alegados na inicial. 4. Hipótese em que não houve omissão do DETRAN/ES na adoção das medidas necessárias para a verificação da clonagem da placa do veículo do apelante e a suspensão da cobrança das multas aplicadas em razão deste fato. 5. Comprovada a clonagem da placa do veículo, impõe-se o reconhecimento da nulidade das infrações que não foram cometidas pelo apelante e, consequentemente, das penalidades aplicadas, bem como a substituição da placa, nos termos da Resolução nº 670/2017 do CONTRAN, evitando novas autuações. 6. Recurso desprovido. Sentença confirmada no reexame necessário.(TJ-ES - APL: 00459259420138080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. MÉRITO: RECEBIMENTO DE INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n.º 2018.010649-3 , Des. Rel. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 6/8/2019)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação de mérito do Ministério Púbico Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, sem manifestação de mérito do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 07 a 14 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 21/07/2023
0800305-08.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorIARLES JOSE VIEIRA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação21/07/2023