TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804822-86.2023.8.18.0140
APELANTE: LEONIDAS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE LÍCITA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para acolhimento do pedido de restituição de bem apreendido, é necessário que o requerente comprove, de forma clara e inequívoca, o direito reclamado, qual seja, a propriedade, ou, ao menos, a posse direta sobre o bem móvel respectivo e sua condição de terceiro de boa-fé, o que ficou demonstrado no âmbito do vertente caso, pelo que a restituição é medida adequada.
2. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja restituído ao recorrente o supracitado bem apreendido, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Leônidas Ferreira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas nos autos a Ação Penal 0834674-92.2022.8.18.0140, sob o fundamento de que está vinculado ao referido processo, havendo indícios de que seria utilizado na prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11032357), o Recorrente requer, em síntese, a restituição do veículo automotor, modelo GM/CHEVROLET ONIX, EXP 1.0, ANO 2019/2020, COR PRATA, PLACA QQZ-9F93, RENAVAM 01194306397, sob a alegação de que é proprietário do veículo, e que não tinha conhecimento de que ele havia sido utilizado para a prática de delitos por terceiro.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 11032362), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a decisão vergastada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 11479680), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que ocorra a devida restituição do bem apreendido.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme alhures relatado, a insurgência da defesa cinge-se à decisão do MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de restituição do veículo GM/CHEVROLET ONIX, EXP 1.0, ANO 2019/2020, COR PRATA, PLACA QQZ-9F93, RENAVAM 01194306397, apreendido judicialmente na apuração do crime de tráfico praticado pelo filho do Recorrente, sob o fundamento de que, ainda que seja possível vislumbrar indícios de boa-fé por parte do requerente, o veículo apreendido poderá ser útil para a persecução penal iniciada, considerando a sua provável utilização para o transporte de drogas.
Destarte, cumpre destacar que o instituto da perda de bem em favor do Estado é previsto no inciso XLVI, do art. 5 da Constituição Federal, com reflexos na legislação ordinária, em que se prevê a possibilidade da decretação do perdimento em favor do Estado de bens que tenham sido instrumentais em ações delitivas, auferidos com a prática de ilícitos ou que interessem à elucidação do crime ou da sua autoria.
Esse instituto visa garantir às autoridades o conhecimento acerca de todos os elementos materiais existentes para elucidação do crime, razão pela qual os bens apreendidos devem permanecer em poder do Estado enquanto interessem ao processo.
Não é outro o ensinamento da doutrina. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, examinando os requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal, para a restituição de coisa apreendida no processo, arrola os requisitos exigíveis para a autorização:
"Para que a coisa apreendida possa ser restituída exige-se, cumulativamente: a) certeza do direito do reclamante sobre a coisa; b) falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa. Portanto, ainda que preenchido o primeiro pressuposto, a coisa apreendida não será entregue ao reclamante antes do trânsito em julgado, enquanto interessar ao processo" (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol 2. São Paulo: RT, p. 1397/1398).
No mesmo sentido são as lições de Renato Brasileiro de Lima:
"[...] 6. Interesse à persecução penal: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, até mesmo porque, se houver a restituição, é possível que tal objeto não seja mais encontrado. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra ‘processo’, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. Exemplificando, se determinada pessoa foi encontrada morta a tiros no interior de um veículo automotor, que havia sido anteriormente furtado, é evidente que a restituição somente será possível ao legítimo proprietário após a realização do trabalho pericial em busca de vestígios de pólvora, resíduos de sangue, impressões digitais, etc. Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. [...]". (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 385)
Após análise acurada dos autos, resta incontroverso que o requerente não teve qualquer envolvimento com o ilícito penal que acarretou a apreensão do veículo, bem como, restou demonstrada a propriedade lícita do referido bem, através do certificado de registro e licenciamento de veículos, o qual informa que o veículo automotor foi alienado fiduciariamente por Aymore Crédito F e Investimento ao senhor Leônidas Ferreira da Silva.
Nessa toada, verifica-se que o bem pode ser perdido em favor da União, tão somente, se utilizada na prática de conduta delitiva, o que não ocorreu no presente caso.
A despeito do assunto, trago à baila a lição do ilustre criminalista Rogério Greco (Código Penal Comentado. 5 ed. Rio de Janeiro. Impetus. 2011., p. 212), conforme o qual pontua:
"Somente poderão ser perdidos em favor da União os instrumentos do crime que se constituíam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. [...] Ressalva-se, ainda, como determinado pelo inciso II do art. 91 do Código Penal, o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, que não poderá ter seus instrumentos perdidos caso venham a ser utilizados indevidamente pelo agente condenado pela prática da infração penal, desde que não consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituía fato ilícito, bem como que não ocorra qualquer das modalidades de concurso ou a participação."
Assim, o ora recorrente, sendo terceiro de boa-fé, o qual não tinha ciência da prática do delito por parte de seu filho, bem como, demonstrou a posse e a licitude da aquisição do referido bem, conforme apresentação da CRLV atualizado e Notas Fiscais (ID 11032339 a ID 11032343), imperiosa se torna a restituição do referido objeto apreendido.
Desta feita, não há evidências e nem foi demonstrado que o proprietário detinha conhecimento da conduta criminosa praticada pelo condenado nos autos da ação penal acima referida.
Por isso, o art. 119, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de restituição do bem apreendido a favor de terceiros de boa-fé.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos durante a ação penal somente se efetivará após a comprovação da sua origem lícita" (AgRg no AREsp 1.081.863/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou comprovada a propriedade do agravante sobre o bem apreendido (isso porque não haveria decisão no Juízo Cível sobre eventual inadimplemento contratual e devolução do bem ao alienante); ademais, inferiram que não era possível aferir, naquele momento, a falta de interesse na manutenção do bem apreendido; e, ainda, que não haveria demonstração da origem lícita dos valores utilizados pelo investigado para a aquisição do veículo em questão, sendo crível que o automóvel tenha sido utilizado como instrumento para a prática do delito.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.026.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022)
Com efeito, para acolhimento do pedido de restituição de bem apreendido, é necessário que o requerente comprove, de forma clara e inequívoca, o direito reclamado, qual seja, a propriedade, ou, ao menos, a posse direta sobre o bem móvel respectivo e sua condição de terceiro de boa-fé, o que ficou demonstrado no âmbito do vertente caso, pelo que a restituição é medida adequada.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja restituído ao recorrente o supracitado bem apreendido, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja restituído ao recorrente o supracitado bem apreendido, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0804822-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorLEONIDAS FERREIRA DA SILVA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/07/2023