TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000131-72.2012.8.18.0035 (Vara Única da Comarca de Altos-PI - PO-0000131-72.2012.8.18.0035)
Apelante: MUNICIPIO DE ALTO LONGÁ - PI (Procuradoria Geral)
Advogado: José Carlos Vieira Bezerra do Vale - OAB/PI Nº 12.920
Apelada: Rosilene de Oliveira
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira – OAB/PI Nº 7.459
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO – REJEITADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E DEPÓSITOS DO FGTS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o Município Apelante tomou ciência do julgado, mediante remessa dos autos ao procurador municipal, devidamente constituído ao tempo da publicação da sentença, sendo, portanto, válida, além do fato de que não lhe resultou em prejuízo, notadamente, por conta da interposição do presente recurso dentro do prazo legal, razão pela qual rejeito a tese de nulidade da intimação da sentença;
2. Acerca do prazo prescricional de valores relativos ao FGTS, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 702.212, sob o rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos do julgado, para então fixar o termo inicial da prescrição a partir daquela data, ou seja, observa-se o prazo trintenário para as demandas já em curso na data do julgamento, como na hipótese dos autos. Preliminar afastada;
3. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);
4. No entanto, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários devidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes;
5. No caso dos autos, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Municipal, sendo-lhe então garantido o direito à percepção das verbas relativas ao FGTS durante todo o vínculo trabalhado, observando-se o prazo prescricional trintenário;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, consoante dispõe o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alto Longá/PI, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista (proc. nº 0000131-72.2012.8.18.0035) ajuizada por Rosilene de Oliveira, para condenar o ente municipal ao pagamento correspondente aos depósitos de FGTS referente a janeiro de 2005 a janeiro de 2010, e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante suscita preliminar de nulidade da intimação e de prescrição quinquenal das parcelas relativas ao FGTS e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, ao tempo em que requer a revogação da gratuidade da justiça.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 8078504 – página 152).
Por fim, foi dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 8721276).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Inicialmente, vale destacar que o mero erro do Apelante em denominar a peça de interposição de Recurso Ordinário, em vez de Apelação Cível, não implica na sua inadmissibilidade, consoante entendimento do STJ.
Quanto ao cumprimento dos requisitos legais, constata-se que o recurso é cabível, a parte possui legitimidade e interesse recursal. Além disso, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.010 do CPC).
No mais, fica dispensado o recolhimento do preparo, por se tratar de apelo interposto pelo ente municipal.
Portanto, conheço do recurso, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Por consequência, rejeito a tese de nulidade da intimação da sentença, pois o município tomou ciência do julgado, mediante remessa dos autos ao procurador municipal, devidamente constituído ao tempo da publicação da sentença, sendo, portanto, válida, além do fato de que não resultou em prejuízo ao apelante, notadamente, por conta da interposição do presente recurso dentro do prazo legal.
Noutro ponto, o Apelante sustenta que a apelada não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, seja por não se encontrar “assistida por sindicato”, seja porque não demonstrou sua insuficiência financeira.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
No caso concreto, a autora/Apelada afirmou na exordial ser pobre na forma da lei, pois não dispõe de condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acrescentou que se encontrava desempregada, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com base na Lei Nº 1.060/1950 e no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.
Superado tal ponto, passo à análise da preliminar de prescrição suscitada pelo Apelante.
2. Da preliminar de prescrição.
Ao que se extrai dos autos, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, durante o período de janeiro de 2005 até janeiro de 2010, quando ocorreu sua demissão.
Ajuizou a Reclamação Trabalhista objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS, aviso prévio, anotação da CTPS, multas e contribuições previdenciárias.
Após o trâmite processual, o magistrado reconheceu o prazo trintenário para cobrança de FGTS e julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Município Apelante ao pagamento das “parcelas do FGTS referentes ao período trabalhado, correspondente a janeiro de 2005 a janeiro de 2010, tendo por base o salário mínimo mensal da época do vencimento de cada parcela”.
In casu, o Apelante sustenta que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 anos, deixando de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas Súmulas 362 do TST e 210 do STJ, que restam SUPERADAS”.
Em relação ao prazo prescricional do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212, submetido ao rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos da decisão, para então fixar o termo inicial da prescrição quinquenal a partir daquela data. Confira-se:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 70, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, S 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1999). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 1802- 2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.)
Acerca da aplicabilidade dos efeitos “ex nunc” da decisão supra, oportuno destacar trecho do voto do relator:
“(…) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004.
Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos.
Como visto, para as demandas já em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplicar-se-á a prescrição trintenária, e nos demais casos, a prescrição quinquenal, consoante jurisprudência pátria1.
Com efeito, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional trintenário, tendo em vista que a ação foi inicialmente proposta em 2011, perante a Justiça trabalhista, devendo então o ente municipal efetuar o pagamento das verbas reclamadas, observando-se o limite do pedido formulado na inicial.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e passo então à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Na hipótese, a Apelada comprovou o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:
"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).
Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que torna nulo o contrato em questão, diante da inobservância da norma constitucional (art.37, II, CF), conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber:
Art. 37. caput-Omissis;
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito à percepção do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Frise-se, por conseguinte, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual assegura o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no, 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 596478, Relé Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-022013 PUBLIC 01-03- 2013).
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Omissis; Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).
Oportuno destacar que a Corte Suprema, ao julgar o RE n° 765320, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou o posicionamento no sentido de que “a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devida apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS”, cuja ementa segue transcrita:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Nessa esteira, o STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
Portanto, cabia ao Município a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o ente público limitou-se, tanto na contestação quando nas razões recursais, a negativa da pretensão da autora da ação, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, conforme disposto no art. 7°, incisos III e X, da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
(...)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Nessa esteira, vem se posicionando esta Corte de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017);
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).
Por fim, não há como acolher o pedido de anotação da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e pagamento das demais verbas rescisórias, notadamente porque, como já evidenciado, o reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico-administrativo somente gera efeitos para percepção de saldo salarial e verbas do FGTS.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito reconhecido no juízo singular.
4 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, consoante dispõe o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1(…) 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j.em 12-12-2016).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, consoante dispõe o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 07 a 14 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 21/07/2023
0000131-72.2012.8.18.0035
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMUNICIPIO DE ALTO LONGA
RéuROSILENE DE OLIVEIRA
Publicação21/07/2023