
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0703375-63.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
IMPETRANTE: VITOR EMANUEL PACHECO DE SOUSA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC, COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VITOR EMANUEL PACHECO DE SOUSA contra SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ – SEDUC e COLEGIO OBJETIVO S/S LTDA - ME.
Ingressou o impetrante com este mandamus a fim de que seja EXPEDIDO certificado de conclusão do Ensino Médio pelo Secretária do Estado da Educação – SEDUC e Colégio Objetivo, para que o impetrante possa realizar sua matrícula e cursar o ensino superior
A parte impetrante era menor à época de ingresso da demanda.
Fora determinada a intimação da parte impetrante para regularizar sua representação, não tendo sido esta cumprida.
É o breve relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora/apelante, atingiu a maioridade civil , exigindo-se a regularização de sua representação com a apresentação de autorização para que o procurador possa representá-la, nos termos do exposto no art. 76 do CPC, in verbis:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
(...)"
No caso em concreto, fora determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação, e tendo ela permanecido inerte, impõe-se, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do exposto no art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido há julgados, vejamos:
“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA. - Não sendo regularizada a representação processual pela parte litigante é inexorável concluir pela inexistência dos atos praticados nos autos em seu nome, ineficazes para produzir qualquer efeito jurídico - Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, conforme estabelecem os arts. 76 e 485, inciso IV, do CPC - Ordem denegada nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000190336446001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 30/10/2019)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE ATINGIDA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO - ART. 76 § 1º I E 485 IV CPC - APLICABILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO. - Quando o exequente de alimentos atinge a maioridade civil no curso do procedimento, deve regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 76 § 1º I e 485 IV CPC.
(TJ-MG - AC: 10000220308100001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022)”
Diante a não regularização processual, impõe-se denegar a segurança pretendida.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 06 de julho de 2023.
HAROLDO REHEM
Relator
0703375-63.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorVITOR EMANUEL PACHECO DE SOUSA
RéuSECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
Publicação07/07/2023