TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802800-04.2022.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO VOO. METEOROLOGIA ADVERSA COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802800-04.2022.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, na qual a autora relata que adquiriu uma passagem junto a empresa aérea Requerida para viajar do RIO DE JANEIRO (SANTOS DUMONT) ÀS 11:55 HRS A BSB-BRASILIA/DF ÀS 13:45 dia 17/07/2019; E DE BSB BRASÍLIA ÀS 15:00 A THE- TERESINA ÀS 17:10, que era seu destino final.
Afirma, ainda, que ocorreram dois problemas na viagem, um que teve que pagar R$ 120,00 pela bagagem e outro porque teve seu voo adiado por 24h, que foi hospedado pela ré em um hotel, mas teve um gasto de R$ 180,00 para alimentar-se e beber água.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. (ID 12091426).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a sentença merece ser reformada no sentido de que a parte autora deve ter seu direito de restituição, pois teve gastos devido à irregularidade da empresa requerida, que teve atraso de um dia, requerendo danos morais e materiais. (ID 12091427).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 12091432).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2023
0802800-04.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação08/08/2023