TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001300-77.2015.8.18.0039
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LAZARO MUNIZ DOS SANTOS, VULGO SAPÃO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À TRAFICÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA DO AGENTE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Subsistindo dúvida razoável acerca da autoria do tráfico de drogas atribuída ao agente, impõe-se manter a sentença desclassificatória, em observância ao princípio in dúbio pro reo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI (Processo n° 0001300-77.2015.8.18.0039), exarada nos autos da ação penal que move em face de LÁZARO MUNIZ DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
O apelante foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, contudo, após regular instrução sobreveio sentença que desclassificou a conduta atribuída ao recorrente para o crime previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006 e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal(ID n. 8869013).
O Ministério Público apresentou recurso de apelação aduzindo que o conjunto probatório é suficiente para a condenação do réu. Nesse sentido, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de que seja condenado o apelado pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (ID n. 8869468).
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID n. 11382651).
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso e condenação do recorrente (ID n.11619283)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisar o mérito.
O cerne no recurso cinge-se a analisar se a prova colhida no curso da instrução é suficiente para ensejar a condenação do recorrido pelo crime de tráfico de drogas. O magistrado que conduziu a instrução, considerou que as provas colhidas não demonstraram que a droga apreendida com o apelado se destinava à mercancia, portanto, desclassificou a conduta para o crime de posse para consumo pessoal.
Segundo a denúncia, no dia 08.11.2015, às 16 horas, o acusado trazia consigo duas porções de “crack” sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Nesse contexto, o Ministério Público narrou que o réu foi surpreendido em local conhecido pela traficância de drogas em atitude suspeita e na presença de outras duas pessoas, e ao perceber a aproximação dos policiais militares, arremessou ao solo a droga que portava.
Ao final o Ministério Público expôs a adequação típica, autoria e materialidade, requerendo a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, o laudo pericial e a prova testemunhal comprovam que foi apreendido com o apelado 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de cocaína. Todavia, na sentença recorrida o magistrado consignou que não foi comprovada a incursão do apelado nos núcleos que configuram o crime de tráfico de drogas. Destarte, transcrevo trecho da sentença recorrida:
O réu não nega que a substância entorpecente apreendida, 2,5g (dois gramas e cinco decigramas), seja sua, alegando desde o primeiro momento que é usuário de drogas, além disso, as testemunhas, em sede de audiência de instrução e julgamento, não afirmaram se, de fato, o réu encontrava-se realizando a mercancia no local em que foi abordado, mas que apenas viram o acusado arremessar a droga no chão ao avistar os policiais.
O réu, portanto, nega que seja traficante, afirmando categoricamente que é apenas usuário de drogas, além disso, as testemunhas não foram claras ao apontar quais circunstâncias e características levaram a saber que se tratava de traficância, haja vista que somente foi apreendido duas pedras da droga.
Assim, o arcabouço probatório e a sequência de fatos apurados na instrução não convencem acerca da realização do crime de tráfico de drogas por parte do réu.
No caso, embora o réu haja sido preso em flagrante em local conhecido por tráfico de drogas, ele, em nenhum momento, foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros (aliás, nem vendendo, nem comprando drogas); ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da prática de tráfico de drogas pelo recorrente; não houve, ainda, uma investigação anterior que apontasse o réu como traficante. Apenas houve a apreensão de pequena quantidade de drogas em seu poder.
Nesse sentido, destaco que as duas testemunhas de acusação, quais sejam, os dois policiais que efetuaram o flagrante, declararam que abordaram o apelado por “atitude suspeita”, e que viram quando ele tentou se desfazer da droga apreendida, contudo, não presenciaram qualquer ação consistente em tráfico de drogas nem apreenderam instrumentos associados à traficância.
Não é ocioso recordar, nesse passo, que ninguém presenciou a venda de entorpecente e que a droga apreendida era de diminuta quantidade. No caso, o Ministério Público requer a condenação do apelado baseado nele ser réu por outra ação penal que lhe atribui o crime de tráfico de drogas e nos relatos policiais de que “ tem conhecimento de que o acusado atuava na venda de drogas juntamente com o irmão de nome “Danilo”. É cediço, que o depoimento policial é prova admitida pelo direito por ser dotada de fé pública, com presunção de veracidade, por ser dada por servidor público no exercício das funções, contudo, tal presunção é relativa, e está sujeita a análise e submissão ao contraditório.
Com efeito, as declarações das testemunhas de acusação foram genéricas e não trouxe nada além de presunções e conjecturas.O art. 28 , § 2º , da Lei nº 11.343 /06 dispõe que a determinação de que a droga destina-se ao consumo pessoal (ou ao tráfico, por consequência) atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoas, bem como à conduta social e aos antecedentes do agente. No caso dos autos, os policiais militares que participaram da prisão e foram ouvidos em juízo não forneceram informações capazes de ensejar a conclusão de que a droga apreendida destinava-se ao tráfico, sendo a pequena quantidade de entorpecente compatível com o consumo pessoal alegado pelo recorrente. Demais disso, nada mais foi encontrado com o réu e, no momento da abordagem, não foi observada movimentação de tráfico de drogas. Observa-se, ainda, que apesar de os policiais afirmarem que o local da prisão se tratava de um ponto de venda de drogas, ambos explicitaram que a abordagem foi motivada pelo simples fato de que o acusado estava em "atitude suspeita". Assim, as condições em que se desenvolveu a ação não permitem concluir que o acusado, naquela ocasião, pretendia traficar a substância apreendida, pois os policiais ouvidos em juízo não o visualizaram em atitude típica de traficância, tendo decidido pela abordagem, tão somente, por entenderem que o réu estava em atitude "suspeita".
Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave tráfico de drogas – tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente.
A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA , de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" ( RHC n. 158.580/BA , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Destarte, após detida análise da prova coligida, tenho que não há elementos suficientes a amparar a condenação do apelante, inexistindo provas seguras de que o mesmo estivesse traficando drogas no local descrito na denúncia.
Além do que, a simples existência de suspeitas de que o apelante esteja envolvido em crime de tráfico, por si só, não é prova suficiente de que seja um traficante de drogas, sem a existência de provas seguras e robustas da suposta traficância praticada pelo acusado.
Há de ressaltar, segundo a doutrina, que somente a prova suficiente da prática do crime autoriza a condenação. Vejamos:
"O ônus da prova cabe às partes, mas com uma diferença. É que a prova da acusação deve ser plena e convincente para um juízo condenatório, ao passo que, para a absolvição, basta a dúvida, em virtude dos princípios in dubio pro reo e actore non probante absovitur reus, assim como da presunção legal da inocência por falta de provas". (Paulo Lúcio Nogueira, Leis Especiais, Editora Leud, 2ª edição, p. 84).
Para que se reconheça a existência de tráfico ou comércio de drogas, é mister prova absolutamente segura. No caso de dúvida em se saber se o réu é traficante ou usuário, deve subsistir a segunda hipótese, como solução benéfica do in dubio pro reo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL – DÚVIDA SOBRE A TRAFICÂNCIA – REMESSA DOS AUTOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO PROVIDO. Havendo dúvidas sobre o tráfico de drogas, deve ser resolvida em favor do réu que alega ser usuário de entorpecentes, se a quantidade de droga apreendida, sua natureza e as circunstâncias da prisão em flagrante permitem o reconhecimento desta conduta. (TJ-MS - APR: 00014243420198120024 MS 0001424-34.2019.8.12.0024, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 16/12/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/01/2022)
Apelação criminal. Ministério Público. Tráfico de drogas. Conjunto probatório insuficiente. Dúvida. Desclassificação para uso. Manutenção. 1. Mantém-se a desclassificação do crime de tráfico para uso quando a prova carreada aos autos não se demonstrar suficientemente segura quanto à atividade ou finalidade mercantil. 2. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00024310920198220501 RO 0002431-09.2019.822.0501, Data de Julgamento: 05/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020)
TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO: DESCLASSIFICAÇÃO – PORTE PARA USO PRÓPRIO – ADMISSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS SEM QUALQUER OUTRO ELEMENTO A INDICAR A MERCANCIA OU OUTRO ATO DE TRÁFICO – RECURSO PROVIDO. "Na dúvida, necessária a desclassificação, ainda que com isso esteja-se correndo risco de brindar imerecidamente aquele que, pela realidade desconhecida, merecia a condenação pelo tráfico." (TJ-SP - APR: 15003017920218260439 SP 1500301-79.2021.8.26.0439, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/03/2022)
Desse modo, ainda que exista a probabilidade de o acusado ser, além de usuário, traficante de drogas, não há nos autos prova estreme de dúvidas que configure que se encontrava no local da prisão na condição de traficante, devendo ser a ele concedido o benefício da dúvida. Assim sendo, necessário manter a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o tipo do art. 28 da mesma Lei, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO provimento, em dissonância ao parecer Ministerial Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0001300-77.2015.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDespenalização / Descriminalização
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLAZARO MUNIZ DOS SANTOS, VULGO SAPÃO
Publicação02/08/2023