PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0755690-92.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Central de Inquéritos da Comarca de Teresina
Impetrante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO (OAB/PI nº 1560)
Paciente: LAURO ALBERTO CAVALCANTE MONTEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA. LIMINAR CONCEDIDA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. EXPIRADO O PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Expirado o prazo da prisão temporária, devidamente cumprida, resta sem objeto o presente writ que objetivava cessar possível constrangimento ilegal causado pela decretação da custódia cautelar.
2. Ordem prejudicada.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO em benefício de LAURO ALBERTO CAVALCANTE MONTEIRO, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente pela suposta prática dos delitos de estelionato e associação criminosa, crimes previstos nos artigos de 171 e 288, ambos do Código Penal.
O Paciente foi preso, juntamente com JENIFER APARECIDA DOS SANTOS CARVALHO, JOSE AFONSO DE MOURA DOS SANTOS, JEFFERSON LUAN GUIMARAES CAMPELO LEITE e RAPHAELA NUNES FREITAS LULA, na operação Hashi.
Consta dos autos que ALEXIA NEILANE ARAUJO VERGARA, proprietária da empresa de comida japonesa conhecida como TAKASHI SUSHI, verificou uma série de contestações de pedidos para entrega (delivery) realizadas através do site Tuigo Eats, sendo evidenciado que os jovens acima mencionados realizavam os pedidos e, em seguida, contestavam a compra.
Foram identificados 59 (cinquenta e nove) registros nos extratos de contestações, totalizando um prejuízo de R$ 7.123,21 (sete mil, cento e vinte e três reais e vinte e um centavos).
A vítima, ALEXIA NEILANE ARAUJO VERGARA, proprietária da empresa ANA VERGARA LTDA, de nome fantasia TAKASHI SUSHI informou:
“Que a declarante é proprietária da empresa A N A VERGARA LTDA, de nome fantasia TAKASHI SUSHI, CNPJ: 37.383.944/0001-03, no ramo de alimentação, objetivando a culinária oriental; Que na data de 03/04/2023 a reclamante entrou em contato com a empresa Cielo, (operadora de serviços financeiros e transações de máquinas de cartão de crédito e débito) através do número 4002-5472 (protocolo nº 7034321), solicitando antecipação de valores, ocorre que o cadastro estava bloqueado, e o motivo seria porque no site e-commerce utilizado, “Tuigo Eats”, (a cielo é utilizada estritamente para os pagamentos on-line deste site) estavam ocorrendo muitas contestações, embora o estabelecimento nunca tenha sido alertado das mesmas, por nenhuma via, seja virtual ou telemática; Que a reclamante compartilhou a informação com os funcionários, para ficarem atentos, e no mesmo momento, eles informaram sobre a suspeita de um cliente, que sempre fazia pedidos com nome de FLÁVIO SOARES SILVA. Muitas vezes por semana, e até mesmo mais de um pedido por dia; Que na data 11/04/2023 foi verificado o extrato de contestações, que já contabilizava 59 (cinquenta e nove), e o prejuízo calculado em R$7.123,21 (sete mil, cento e vinte e três reais e vinte e um centavos) desde 01/01/2022. Porém, os golpes se iniciaram em 11/11/2022, como se demonstra em documento anexo (contestação-de-vendas); Que no mesmo extrato foram identificadas todas as vendas correspondentes aos dias e valores. E para surpresa, consonantal, apareceram diversos nomes, muitos com o mesmo endereço do suspeito (FLÁVIO SOARES SILVA), quais sejam: Jenifer Aparecida dos Santos (CPF: 059.519.853- 82), José Rocherster da Silva Morais (CPF: 263.103.333-72), Giuliany Kelly da Silva Araújo (CPF: 656.874.503-00), Antônio Carlos Mendes da Silva (CPF:045.915.653-51), José Agamenon de Morais Santos (CPF: 463.299.353-00), Lucimary de Araújo Silva (CPF: 616.347.003-68), Flávio Soares da Silva (CPF: 006.218.963-81), Daniel Alves Nunes (CPF: 428.957.878-08), e André Luiz Costa Silva (CPF: 078.078.503-70)”.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina.
Alicerça a ação constitucional na alegação de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária, suscitando a suficiência das medidas cautelares e a primariedade do Paciente.
A medida liminar foi deferida, determinando “a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente LAURO ALBERTO CAVALCANTE MONTEIRO, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Penal; 3) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM JENIFER APARECIDA DOS SANTOS CARVALHO, JOSE AFONSO DE MOURA DOS SANTOS, JEFFERSON LUAN GUIMARAES CAMPELO LEITE e RAPHAELA NUNES FREITAS LULA, com vistas a impedir que se burle ou prejudique a elucidação dos fatos, nos termos do artigo 319, III, do Código de Processo Penal; 4) PROIBIÇÃO DE COMPRAR OU FREQUENTAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL TAKASHI SUSHI, , nos termos do artigo 319, III, do Código de Processo Penal; 5) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Código de Processo Penal; 6) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal, advertindo-o que qualquer descumprimentos das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão em desfavor do paciente”.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, aduzindo que “No dia 02/06/2023 o advogado constituído pelo paciente requereu nos autos do processo nº 0826688-53.2023.8.18.0140 a expedição do alvará de soltura. Em manifestação do Ministério Público, consta parecer contrário à revogação, em que pugna pela manutenção da prisão temporária decretada contra Lauro Alberto Cavalcante Monteiro. O alvará de soltura foi expedido e cumprido no dia 03/06/2023, dando cumprimento à decisão proferida em Habeas Corpus nº 0755690-92.2023.8.18.0000”.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda do objeto do presente writ, em decorrência da soltura do Paciente.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o Paciente teve sua prisão temporária decretada, em 30 de maio de 2023, pelo prazo de cinco dias, em razão da suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, com fulcro na imprescindibilidade para as investigações.
Assim, a despeito do cumprimento da liminar, determinando a soltura do Paciente, não ensejar a perda do objeto deste feito, observa-se que, ainda que não fosse deferida a medida, a prisão temporária estaria expirada, inexistindo qualquer violência ou coação.
Ora, expirado o prazo da prisão temporária, devidamente cumprida, resta sem objeto o presente writ que objetivava cessar possível constrangimento ilegal causado pela decretação da custódia cautelar, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Portanto, com o decurso do prazo da prisão, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.
2. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 677.211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE CUMPRIDO E EXTINTO PELO TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. PERDA DO OBJETO.
Expirado o prazo da prisão temporária, devidamente cumprida, resta sem objeto o presente writ que objetivava cessar possível constrangimento ilegal causado pela decretação da custódia cautelar.
Recurso não-conhecido.
(RHC n. 19.263/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 14/8/2006, p. 303.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, encontrando-se expirado o prazo da prisão temporária, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada pela perda superveniente de objeto.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 06 de julho de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755690-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorLAURO ALBERTO CAVALCANTE MONTEIRO
Réu Publicação06/07/2023