
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0760459-80.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DIAS RIBEIRO SANTOS
AGRAVADO: AMANDA RIBEIRO DIAS
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É PRESUMIDA CONFORME O CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto por ELAINE CRISTINA DIAS RIBEIRO SANTOS contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por não ter a parte ora agravante ter recolhido o preparo recursal após indeferimento da gratuidade da justiça nos autos da Apelação Cível nº 0800089-12.2018.8.18.0089 proposta pela ora apelante contra AMANDA RIBEIRO DIAS, ora agravada.
Nas razões do recurso, a agravante alega que a decisão merece ser reformada por entender que comprovara ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Devidamente intimada, a parte agravada contrarrazoou, ID 10585616, p. 01.
Era o breve relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O Agravo Interno fora manejado pela parte autora a fim de impugnar a decisão que extinguiu o feito por não ter a parte ora agravante efetuado o pagamento do preparo recursal por não ter sido a gratuidade da justiça deferida.
Analisando as razões recursais, constata-se, de forma inconteste, que as mesmas somente impugna a gratuidade da justiça, que não faz parte da decisão ora impugnada, uma vez que a decisão ora agravada trata da deserção do recurso diante do não pagamento do preparo recursal.
Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, o mesmo se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(…) omissis (...)
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...) omissis (...)
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE PEDIDO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 932, III, DO CPC. ARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que a parte interpôs agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito, por meio da qual foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Companhia Energética de Brasília, com a condenação do autor, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais). Além disso, foi mantida a distribuição estática do ônus da prova e houve a determinação de suspensão do feito, em observância ao Tema n. 986 do colendo STJ. 2. A decisão monocrática ora impugnada considerou que o agravo de instrumento não preencheu os pressupostos de admissibilidade, haja vista a sua inépcia, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante estabelece o art. 1016 do CPC. Isso porque, a parte recorrente indicou insurgir-se contra a decisão em sua integralidade, sem expor, no entanto, os fundamentos para a sua reforma. Além disso, não foi cumprido um dos requisitos para a interposição do agravo de instrumento, qual seja, a formulação de pedido de reforma ou invalidação da decisão, pois a parte agravante não especificou qual era a sua pretensão. 3. Saliente-se que a parte recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir os termos da petição inicial, bem como a apontar a r. decisão agravada e artigos do Código de Processo Civil, sem enfrentar os fundamentos da r. decisão, tendo apresentado razões dissociadas dos fundamentos expostos no ato judicial atacado, deixando, assim, de expor as questões fáticas e jurídicas para a almejada reforma e, ao assim proceder, violou o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. Com efeito, não basta que a parte agravante demonstre discordar da decisão, é necessário que, a teor do princípio da dialeticidade, aponte os pontos específicos de sua insurgência, ante a necessidade de que se observe a correção entre os fundamentos expostos no recurso e a decisão hostilizada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07071326620218070000 DF 0707132-66.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença relacionado ao indeferimento da petição inicial (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da agravante em epígrafe que trata de questões de mérito.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina, 06 de julho de 2023.
HAROLDO REHEM
Relator
0760459-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorELAINE CRISTINA DIAS RIBEIRO SANTOS
RéuAMANDA RIBEIRO DIAS
Publicação06/07/2023