Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0809213-21.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0809213-21.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
APELANTE: AURILENE ARAUJO LIMA NEIVA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

Vistos, etc...


Trata-se de Apelação Cível, interposta por AURILENE ARAÚJO LIMA NEIVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação ordinária por ela proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ, também qualificados, ora apelados.

No caso, o objeto litigioso envolve a correção de prova do concurso público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital 02/2021, promovido pelos apelados.

O feito teve sua tramitação pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI

De se notar que a demanda envolve pessoa jurídica de direito público, e, mesmo assim, o recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara de Direito Civil, o que se mostra em evidente equívoco, dada a incompetência deste órgão em razão da matéria.

O Regimento Interno deste Tribunal, Resolução nº 002/87 com suas alterações, em particular a Resolução nº 64/2017, inovou quanto às competências dos diversos órgãos jurisdicionais deste Tribunal. Por esse regramento, resta estampado no art. 81-A, in verbis:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.

Em face dessas circunstâncias, determino o cancelamento da distribuição devendo os autos serem redistribuídos, a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, observadas as regras legais, em especial as regras de competência dispostas no Regimento Interno (Resolução nº 02/87).

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809213-21.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/07/2023 )

Detalhes

Processo

0809213-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

AURILENE ARAUJO LIMA NEIVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

06/07/2023