TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801052-59.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: GLAUCON MIRAEL DIAS
Advogado(s) do reclamado: JULIANA SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RATEIO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801052-59.2021.8.18.0042 que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial. Quanto aos honorários decidiu: “Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido”.
III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”.
IV. O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.
V. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
VI. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801052-59.2021.8.18.0042 que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial. Quanto aos honorários decidiu: “Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido”.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”.
A parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801052-59.2021.8.18.0042 que o Servidor Apelado propôs em face do Município Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças não gozadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial. Quanto aos honorários decidiu: “Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido”.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”.
O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0801052-59.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuGLAUCON MIRAEL DIAS
Publicação07/08/2023