TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800033-73.2022.8.18.0077
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MAURICIO MUNIZ RODRIGUES, MAURICIO MUNIZ RODRIGUES, CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA
APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O apelante requer sua absolvição quanto ao delito do art. 157, §2º, II E IV C/C §2º-A, I, sob alegação de que sofreu coação moral irresistível para praticar o delito (artigo 22 do Código Penal).
2) Afirma que “a coação moral irresistível sofrida pelo réu, devido as ameaças perpetradas pelos traficantes ‘credores’ do réu, são evidentes, difíceis de provar por testemunhas devido ao medo que essas facções criminosas causam as pessoas. Não há dúvida que há que deve ser excluída a culpabilidade do réu, em razão de constrangimento moral que sobre ele é exercido. Não há dúvida que o constrangimento moral infringido ao réu foi irresistível, visto que, o noticiário policial é fecundo em noticiar os modus operandi dos traficantes em relação aqueles que lhes devem”.
3) Ocorre que a tese ventilada pela defesa não foi corroborada pelas provas dos autos, de forma que consta nos autos somente as declarações do réu em sede de interrogatório, no sentido de que tinha uma dívida de droga com Trole e que este lhe disse que teria que roubar uma moto o, ou uma Bros 160 ou Titan ou Fan 160 como pagamento da dívida. In casu, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a coação moral irresistível.
4) Porém, as acusações quanto ao cometimento do delito de art. 157, §2°, inc. IV, do CP foram devidamente comprovadas pelas declarações das vítimas e dos policiais militares, todos uníssonos no sentido de que o réu foi preso logo após o delito com motocicleta subtraída da vítima.
5) Além disso, conforme bem destacou a magistrada sentenciante, caso supostamente submetido a ameaça ou algum tipo de coação, comezinho e esperado que o homem-médio procurasse as instituições públicas, em especial, órgãos policiais para ciência de situação fática e eventual atuação, o que sequer foi noticiado antes da prática delitiva para apuração devida.
6) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 9411030), interposta pelo réu Maurício Muniz Rodrigues, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 9033676) que o condenou a uma pena definitiva de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 180 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e IV, §2º-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 9033575, pág. 1/5):
“Consta do referido Inquérito Policial que, no dia 10/01/2022 por volta de 22:30h a vítima Kayque Yruha Pereira Rocha estava na frente de casa, localizada na Rua Primeiro de Maio, apoiada em sua motocicleta, com o amigo Mateus Cordeiro Martins Machado, quando ambos foram surpreendidos pelos denunciados, que chegaram em uma motocicleta preta. Segundo o que restou apurado, o denunciado Maurício Muniz Rodrigues desceu da motocicleta preta apontado uma arma de fogo para a vítima Kayque, exigindo a chave do veículo e ameaçando atirar se não fosse atendido. A vítima apenas respondeu que a chave estava na moto. O denunciado Maurício Muniz Rodrigues ligou a moto roubada e saiu pilotando, enquanto o denunciado Carlos Alexandre Rodrigues Silva fugiu conduzindo o outro veículo.
Após o fato delitivo, a vítima noticiou o ocorrido à Polícia Militar que, ato contínuo e após diligências, localizou o acusado Maurício Muniz Rodrigues na posse da arma de fogo utilizada e da motocicleta da vítima, na estrada que liga Uruçuí-PI à cidade de Benedito Leite-MA.
Em seu interrogatório, o denunciado Mauricio Muniz Rodrigues confessou a prática delitiva e informou que o objetivo era conduzir a motocicleta para a cidade de Benedito Leite-MA.
Da narrativa fática, encontra-se devidamente demonstrada a prática do crime de roubo com as causas de aumento pelo emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas - art. 157, §2º, II e IV c/c §2º-A, I, do Código Penal, praticado por Maurício Muniz Rodrigues e Carlos Alexandre Rodrigues da Silva.
A materialidade do fato bem como a autoria delitiva estão corporificadas, além dos depoimentos dos agentes condutores, da vítima e das testemunhas, pelo auto de apresentação e apreensão pelos termos de entrega /restituição de objetos e pelos termos de reconhecimento de pessoa, corroborados pela ocorrência policial.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Maurício Muniz Rodrigues como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e IV, §2º-A, I, do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida em 10/02/2022 (ID 9033579, pág. 1/3).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 9033676).
O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 9411030), no qual requer:
1) a absolvição do apelante quanto ao delito do art. 157, §2º, II E IV C/C §2º-A, I, nos termos do artigo 22 do Código Penal (coação moral irresistível);
2) seja excluída a causa de aumento do art. 157, §2°, inc. IV, do Código Penal;
3) que sejam aplicadas as atenuantes em seu grau máximo e as majorantes em seu grau mínimo, bem como eximir o apelante do pagamento das custas processuais, visto que o apelante não possui condições de financeiras de arcar com o pagamento da multa e das custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 9906739) nas quais se manifesta pelo improvimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença recorrida (ID 10580311).
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) De pedido de absolvição sob alegação da coação moral irresistível:
O apelante requer sua absolvição quanto ao delito do art. 157, §2º, II E IV C/C §2º-A, I, sob alegação de que sofreu coação moral irresistível para praticar o delito (artigo 22 do Código Penal).
Afirma que “a coação moral irresistível sofrida pelo réu, devido as ameaças perpetradas pelos traficantes ‘credores’ do réu, são evidentes, difíceis de provar por testemunhas devido ao medo que essas facções criminosas causam as pessoas. Não há dúvida que há que deve ser excluída a culpabilidade do réu, em razão de constrangimento moral que sobre ele é exercido. Não há dúvida que o constrangimento moral infringido ao réu foi irresistível, visto que, o noticiário policial é fecundo em noticiar os modus operandi dos traficantes em relação aqueles que lhes devem”.
Diz que “a sentença a quo destaca que o réu deveria ter procurado os órgãos policiais para noticiar as ameaças que estava sofrendo. No entanto, a douta juíza não levou em conta que o réu estava sendo ameaçado por facção criminosa que domina o tráfico na cidade de Uruçuí e que, portanto, não teria a mínima condição de realizar qualquer denúncia nos órgãos de segurança da cidade, visto que, a sua vida e de sua família estava correndo risco”.
Sobre a coação moral irresistível, dispõe o art. 22 do Código Penal:
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Ocorre que a tese ventilada pela defesa não foi corroborada pelas provas dos autos, de forma que consta nos autos somente as declarações do réu em sede de interrogatório e da genitora do mesmo, no sentido de que o citado apelante tinha uma dívida de droga com a pessoa de Trole e que este lhe disse que teria que roubar uma moto o, ou uma Bros 160 ou Titan ou Fan 160 como pagamento da dívida.
O art. 156 do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
In casu, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a coação moral irresistível.
Por outro lado, as acusações quanto ao cometimento do delito de art. 157, §2°, inc. IV, do CP foram devidamente comprovadas pelas declarações da vítima Kaike, da vítima Mateus, da testemunha Jorge Luís (policial militar e a testemunha Gerson Silva (policial militar, todos uníssonos no sentido de que o réu foi preso logo após o delito com motocicleta subtraída da vítima.
Além disso, conforme bem destacou a magistrada sentenciante, caso supostamente submetido a ameaça ou algum tipo de coação, comezinho e esperado que o homem-médio procurasse as instituições públicas, em especial, órgãos policiais para ciência de situação fática e eventual atuação, o que sequer foi noticiado antes da prática delitiva para apuração devida.
Portanto, não há que se falar em absolvição pela coação moral irresistível.
2) Do pedido para que seja excluída a causa de aumento do art. 157, § 2º, IV do Código Penal.
O art. 157, § 2º, IV do Código Penal dispõe que:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
Ocorre que, como devidamente destacado pela juíza, resta comprovado pelas declarações dos policiais militares que o réu se deslocava do local do crime, Uruçuí/PI, para a cidade de Benedito Leite no Estado do Maranhão. Vejamos um trecho das declarações dos policiais militares, fielmente transcritos na sentença:
A testemunha JORGE LUÍS ALVES DOS SANTOS, policial militar, declarou que:
“(...) QUE encontraram Mauricio passando na moto próximo ao posto fiscal, no sentido de Benedito Leite/MA; QUE percebeu que o réu estava preocupado com um objeto na cintura, mas este não fez menção de atirar nem mirar; QUE acredita que estava querendo se livrar da arma; QUE constaram que a moto era produto de roubo; QUE no momento o celular do réu estava recebendo chamadas de Xurel;”
A testemunha GERSON SILVA DA COSTA, policial militar, declarou que:
“QUE receberam as características da moto; QUE foram em diligências e conseguiram visualizar a moto; QUE fizeram abordagem do réu Mauricio e constataram que se tratava da moto descrita na ocorrência; QUE conduziram o réu até a delegacia; QUE Mauricio disse que a moto era de um amigo e este não soube informar quem era o amigo; QUE o réu foi encontrado com arma de fogo; QUE o réu disse que estava indo ver sua namorada em Benedito Leite/MA. – transcrição de forma indireta”
Portanto, é inegável que deve incidir a causa de aumento do art. 157, § 2º, IV do Código Penal, posto que o réu foi preso imediatamente após o crime, quando conduzia a motocicleta roubada em direção a cidade de Benedito Leite no Estado do Maranhão.
Ademais, a alegação do réu se dirigia à citada cidade do Maranhão porque lá morava não é capaz de afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º, IV do Código Penal, posto que a norma visa punir com mais gravidade aquele que desloca o veículo para o outro Estado ou país, o que dificulta inclusive a recuperação do bem.
Portanto, indefiro o pedido de exclusão da majorante.
Por fim quanto ao pedido para que seja aplicada a atenuante no grau máximo e as majorantes em seu grau mínimo, verifica-se que, quanto à atenuante (confissão), o magistrado sentenciante já diminuiu a pena muito além da fração de 1/6 quie tem sido aplicada pelos tribunais pátrios, ao reduzir a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias.
Já as causas de aumento foram aplicadas de forma proporcional e razoável, tendo em vista que foram 03 (três), concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e transporte para outro Estado, resultando em um aumento de 1/2.
3) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Por fim, acerca do pedido atinente ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que não assiste razão ao apelante, tendo em vista que a gravidade concreta justifica a manutenção da prisão.
Verifico que não assiste razão à defesa quanto à alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação do decreto preventivo, pois o mesmo encontra-se devidamente fundamentado com base na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, posto que fora praticado o delito de roubo, em concurso de agentes (dois) e com o emprego de arma fogo, in verbis:
“O réu responde ao feito em segregação, do que por ora de rigor a condenação, à vista de que comprovadas materialidade e autoria. Por fim, pontue-se da gravidade em concreto da referida conduta ora julgada bem como seguindo-se de listagem de feitos que seguem contra o ora processando - a saber: 0801823-29.2021.8.18.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO – Leve e Ameaça; 0800709-89.2020.8.18.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO – art. 28, caput, da Lei 11343 e 0757624- 90.2020.8.18.0000 - APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo Majorado, donde se extrai sua periculosidade, em especial, apontando-se existência de feito também contra patrimônio com emprego de violência ou grave ameaça, processo anterior em data contemporânea - do que sugerida reiteração delitiva e/ou eventual reincidência ou possível sujeição a maus antecedentes, conforme o seja o cotejo entre data dos novos fatos e o feito anterior vez julgado e ainda em trâmite. Assim, medidas cautelares diversas não se mostram como adequadas/úteis – art. 282, do CPP. A segregação cautelar se justifica e resta motivada.
Com efeito, ao tempo em que se fundamenta da necessidade da manutenção da prisão cautelar, denego-lhes o direito de recorrer em liberdade. Como expediente necessário, expeça-se Guia de Execução Provisória – vide Resol. 113, do CNJ – art. 8º e ss., e alimentação de Pasta Sei da Unidade - - com certificações devidas."
Destarte, nota-se que o juiz a quo não se limitou a fundamentar o decreto de prisão de forma genérica, pelo contrário, utilizou como fundamento a necessidade da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do delito, posto que o modus operandi em que fora praticado (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) demonstra a necessidade da prisão cautelar.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. A conversão do flagrante em prisão preventiva mencionou elementos concretos dos autos - em especial a prática do crime mediante emprego de arma de fogo e concurso de três agentes -, circunstâncias idônea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para ensejar a custódia provisória.
3. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada neste caso, diante da gravidade do delito em tese cometido (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do acusado.
4. Recurso não provido.
(RHC 108.833/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 28/06/2019).
Não restam dúvidas, então, quanto a necessidade da prisão preventiva em razão do modus operandi, que evidencia a gravidade da concreta do delito, vez que o paciente, em concurso de agentes (dois), utilizou-se de arma de fogo para cometer o delito de roubo.
Ademais, a juíza fundamentou a manutenção da prisão com base na reiteração delitiva, posto que o réu ostenta outros procedimentos criminais contra si.
Como é sabido, a reiteração delitiva, considerada pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, é fundamento apto a ensejar a medida constritiva e encontra-se em total consonância com o Enunciado nº 3 do I Worshop de Ciências Criminais deste Egrégio e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
1) “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”
2) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. No caso, consta dos autos que o Recorrente, diante da negativa da vítima em reatar o relacionamento, teria ofendido sua integridade física, lesionando-a em diversas regiões do corpo.
2. Ademais, a prisão provisória também encontra-se justificada, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de registros criminais em desfavor do ora Recorrente.
3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018).
4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações sem trânsito em julgado, conforme o entendimento desta Corte, podem validamente justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Precedente.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedente.
6. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 100.671/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018).”
Frise-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Portanto, indefiro o pedido do réu, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de liberdade.
4) - DOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo – antiga redação), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção ou suspensão das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800033-73.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMAURICIO MUNIZ RODRIGUES
RéuDelegacia de Polícia Civil de Uruçuí
Publicação11/08/2023