Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0002042-10.2016.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. LEI N.º 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N.º 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS FEITOS EM TRAMITAÇÃO SEM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E EM EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO STF. ARE 8439989/PR. EMISSÃO DE CHEQUES SEM O DEVIDO PROVISIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DA PRÁTICA DE ATO IMPROBO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece provimento o recurso, posto que a sentença combatida se encontra em conformidade com o entendimento expendido pelo STF no julgamento do ARE 8439989/PR, com fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199, segundo a qual é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidades tipificados nos artigos 9.º, 10 e 11, da LIA, a presença do elemento subjetivo o DOLO, e ainda, a que a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 2. Dolo específico não comprovado, sentença de improcedência prolatada. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial e da remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0002042-10.2016.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002042-10.2016.8.18.0026

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ALCIDES DE CASTRO MACEDO NETO

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. LEI N.º 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N.º 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS FEITOS EM TRAMITAÇÃO SEM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E EM EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO STF. ARE 8439989/PR. EMISSÃO DE CHEQUES SEM O DEVIDO PROVISIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DA PRÁTICA DE ATO IMPROBO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece provimento o recurso, posto que a sentença combatida se encontra em conformidade com o entendimento expendido pelo STF no julgamento do ARE 8439989/PR, com fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199, segundo a qual é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidades tipificados nos artigos 9.º, 10 e 11, da LIA, a presença do elemento subjetivo o DOLO, e ainda, a que a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 2. Dolo específico não comprovado, sentença de improcedência prolatada. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial e da remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta em face da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, § 8.º, da Lei n.º 84292/92, cuja ação foi ajuizada em face de Alcides de Castro Macedo Neto (proc. n.º 0002042-10.2016.8.18.0026). Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 18, da Lei n.º 7.347/85, e submissão ao reexame necessário (ID 2287795, pág. 185/189).

O Ministério Público recorreu (ID 2287795, pág. 194/199), alegando que o ex-gestor do Município de Jatobá do Piauí/PI, exercendo a gestão do Fundo da Educação Básica/FUNDEB, emitiu cheques sem fundos por três vezes, mesmo tendo pleno conhecimento de ausência de disponibilidade financeira em contas bancárias, ensejando a emissão de taxas e emolumentos bancários punitivos em desfavor do erário municipal no importe de R$ 83,40 (oitenta e três reais e quarenta centavos), agindo com dolo ou culpa (imprudência). Enfatizou ainda, que o fato do ex-gestor ter ressarcido o valor do dano decorrente de suas ações aos cofres públicos, não exclui o elemento subjetivo de seu comportamento administrativo originário. Com tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja o apelado condenado por ato de improbidade administrativa nas penas impostas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º 8.429/92, por violação ao disposto no art. 10, da citada lei.

Alcides de Castro Macedo Neto apresentou suas contrarrazões (ID 2287795, pág. 207/214), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 11241164, pág. 1/3) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Encaminharam-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

II – MÉRITO

No caso em apreço, o magistrado a quo concluir inexistir elementos de prova capazes de demonstrar a prática deliberada de atos ilícitos pelos réus, com a finalidade de lesar interesses econômicos ou princípios da administração pública, tampouco prova de prejuízo ao erário.

Cabe registrar que a Lei n.º 8.429/1922 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – foi alterada significativamente pela Lei n.º 14.230/2021, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação, com a alteração ou revogação dos demais artigos, exigindo dos magistrados ajustes, sobretudo no que toca aos feitos ainda em andamento, levando-se em conta que os dispositivos de caráter processual devem ser aplicados imediatamente, notadamente quando vêm para beneficiar os réus.

Impende salientar que, dentre as modificações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, destaca-se a extinção da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, remanescendo apenas a modalidade dolosa.

O cerne da questão subsiste em aferir se o Apelado incorreu na prática de ato de improbidade administrativa, em razão da emissão de três cheques sem o devido provisionamento financeiro, ensejando a emissão de taxas e emolumentos bancários punitivos em desfavor do erário municipal no importe de R$ 83,40 (oitenta e três reais e quarenta centavos), agindo com dolo ou culpa (imprudência).

Vejamos o disposto na Lei n.º 14.230/2021:

Art. 1.º (...)

§ 2.º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9.º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

§ 3.º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

(...) Art.3.º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.”

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: ”

Nos termos da lei, considera-se dolo, a vontade livre e consciente do agente em alcançar um dos resultados previstos nos artigos 9.º a 11, da Legislação de regência, quais sejam, atos que importem em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública, e para que o ato seja constituído como ímprobo, este deve se dar por ação ou omissão dolosa.

Assim, cumpre nos perquirir acerca da comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo no caso concreto.

Compulsando os autos, forçoso reconhecer que não restou comprovado o dolo ou má-fé do agente. Pelo contrário, há indícios de que o valor do suposto prejuízo causado ao erário, fora ressarcido aos cofres municipais, no que tange aos cheques emitidos e às tarifas bancárias (ID 2287795, pág. 106/110).

Inobstante o esforço vertido pelo autor, inexistem elementos nos autos a demonstrarem a vontade livre e consciente, ou seja, a intenção e conhecimento do agente em causar prejuízo ao erário, da ilicitude da conduta ou da violação aos princípios que regem a administração pública.

A inicial imputa ao recorrido a emissão de cheques sem fundos de forma negligente ou imprudente, quando gestor do Município de Jatobá do Piauí, sem a devida provisão de fundos, a saber: cheque n.º 850003, no valor de R$ 139,00; cheque n.º 850795, no valor de R$ 1.185,00 e 850012, no valor de R$ 220,00, acarretando a imputação bancária de taxas ao erário municipal no importe de R$ 83,40, no decorrer do ano de 2011 (ID 2287795, pág. 2/8).

Em contestação apresentada (ID 2287795, pág. 91/104), o recorrido afirmou que não houve dolo ou culpa de sua parte, inclusive, procedeu a devolução de valores, e que a lei visa punir aquele que, dolosamente, intenciona lesar o erário ou praticar atos atentatórios à administração pública e não punir o gestor inábil. Comprovantes (ID 2287795, pág. 106/110).

Assim, há indicativo de que o valor relativo à impropriedade foi ressarcido ao erário municipal, o que reforça a conclusão de que não há ato de improbidade, por não existir dano de qualquer espécie.

Com efeito, o exposto acima revela que, mesmo sob a redação anterior da Lei n.º 8.429/1992, não está caracterizado ato de improbidade, mas irregularidade que, no máximo, revela despreparo e falhas na gestão do agente, mas não evidencia seu dolo ou má-fé.

Nesse aspecto, constata-se que, a sentença combatida se encontra alinhada com a nova Lei de Improbidade Administrativa, a qual prescreve que o elemento subjetivo dolo é o único capaz de tipificar um ato como sendo de improbidade administrativa.

Assim, sem a evidência da prática de atuação dolosa, não há possibilidade de responsabilização do agente, razão pela qual o recurso do recorrente deve ser desprovido, para se julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Com efeito, na atualidade, caso não seja comprovado, e de maneira irretorquível, que o agente atuou dolosamente, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, a condenação do agente não se mostra cabível.

Nesse raciocínio, diante da exigência legislativa quanto à exigência de comprovação inequívoca de dolo para que seja proferida condenação, entende-se que deve retroagir para beneficiar o réu.

Nesse sentido, foi o julgamento do ARE 8439989/PR, ocorrido em 18/08/2022, no o qual o STF deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação nele veiculada, com fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199, nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9.º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", grifos nossos.

Assim, por força do disposto no art. 987, §2.º, CPC, a tese fixada no STF no Tema 1199 pelo STF, deve ser aplicada na hipótese dos autos.

Na jurisprudência:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS SEM LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CULPA GRAVE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a improbidade é uma ilegalidade qualificada, para sua configuração na modalidade de ato que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) exige-se a demonstração ao menos de culpa grave do agente, o que não se verificou nos autos, na medida em que observadas as orientações estabelecidas pelo próprio órgão para a contratação de artistas. 2. Para a caracterização de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92), exige-se o elemento subjetivo consubstanciado no dolo do agente de praticar atos contrários ao ordenamento jurídico, o que também não ficou demonstrado nos autos. 3. Remessa Necessária conhecida e não provida. (TJ-DF 07091479020178070018 1410145, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 08/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022), grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA PROMOÇÃO DE SHOWS DE DUPLAS SERTANEJAS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO IMPROBO. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA LEGAL DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002798-62.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.08.2022) (TJ-PR - APL: 00027986220178160083 Francisco Beltrão 0002798-62.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 16/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022), grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO INEXISTENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE NAUTREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ARE 943.989 (TEMA 1.199). LESÃO AO ERÁRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Obedecidas as exigências, o recurso deve ser conhecido. Alegação de violação à dialeticidade rejeitada. 2. A Lei de Improbidade Administrativa tem por escopo combater os desvios éticos de agentes públicos e de particulares, consistentes no enriquecimento ilícito, provenientes de prejuízos causados ao erário e no desrespeito aos princípios da Administração pública. Conforme a Lei nº 8.249/1992 (art. 17), a ação de improbidade administrativa aplica subsidiariamente o procedimento do Código de Processo Civil e, portanto, não possui natureza criminal, por isso a prescrição intercorrente nela insculpida deve ser analisada a partir da ótica do direito civil. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário, em sede de repercussão ao geral (Tema 1.199), estabeleceu a seguinte tese: o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Os dispositivos que tratam dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário ou violam os princípios da administração pública exigem ação ou omissão com dolo do agente para a sua configuração. 5. Ausente a prova do dolo dos réus, não é possível enquadrar as condutas narradas nas hipóteses dos artigos 10º, caput e incisos VIII, IX e XI, e 11, inciso I, da Lei 8.429/92 do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07094873420178070018 1685089, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2023), grifei. 

Diante do contexto dos autos, nega-se provimento ao recurso ministerial e à remessa necessária.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial e da remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                     Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0002042-10.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALCIDES DE CASTRO MACEDO NETO

Publicação

03/08/2023