Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000762-55.2017.8.18.0030


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Oeiras-PI, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. II. Em apertada síntese, a) a impetrante é servidora efetiva dos quadros da Administração municipal (professora); b) exerce a curatela de sua genitora, pessoa idosa e interditada; c) em razão disso, formulou pedido de redução de jornada de trabalho em 50%, com supedâneo no art. 91, VI, da Lei Municipal n° 1.749/12; e d) teve seu pleito indeferido pela autoridade coatora. Por tais motivos, requereu a concessão da segurança a fim de obter a redução de jornada. III. O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097, em que foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”, in verbis: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. §2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). §3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.(Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016). IV. Deste modo, não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e negar a redução de carga horária ao servidor que comprovadamente tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, que necessite de sua assistência. V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000762-55.2017.8.18.0030 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000762-55.2017.8.18.0030

JUIZO RECORRENTE: ZILDETE RODRIGUES DA SILVA EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: NOAC ALMEIDA GONCALVES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.

I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Oeiras-PI, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.

II. Em apertada síntese, a) a impetrante é servidora efetiva dos quadros da Administração municipal (professora); b) exerce a curatela de sua genitora, pessoa idosa e interditada; c) em razão disso, formulou pedido de redução de jornada de trabalho em 50%, com supedâneo no art. 91, VI, da Lei Municipal n° 1.749/12; e d) teve seu pleito indeferido pela autoridade coatora. Por tais motivos, requereu a concessão da segurança a fim de obter a redução de jornada.

III. O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097, em que foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”, in verbis: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. §2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). §3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.(Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).

IV. Deste modo, não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e negar a redução de carga horária ao servidor que comprovadamente tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, que necessite de sua assistência.

V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECEM da Remessa Necessária para manter a sentença monocrática recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Prefeito de Oeiras-PI, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.

Em apertada síntese, a) a impetrante é servidora efetiva dos quadros da Administração municipal (professora); b) exerce a curatela de sua genitora, pessoa idosa e interditada; c) em razão disso, formulou pedido de redução de jornada de trabalho em 50%, com supedâneo no art. 91, VI, da Lei Municipal n° 1.749/12; e d) teve seu pleito indeferido pela autoridade coatora. Por tais motivos, requereu a concessão da segurança a fim de obter a redução de jornada.

Na primeira instância foi concedida a segurança pleiteada em favor da impetrante, em consonância com o parecer do Ministério Público, para confirmar a liminar inicialmente concedida, e aumentar para 50% (cinquenta por cento) a redução da jornada de trabalho da parte impetrante, sem compensação de carga horária e sem redução da respectiva remuneração.

Não houve recurso voluntário.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Remessa Necessária, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Prefeito de Oeiras-PI, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.

Em apertada síntese, a) a impetrante é servidora efetiva dos quadros da Administração municipal (professora); b) exerce a curatela de sua genitora, pessoa idosa e interditada; c) em razão disso, formulou pedido de redução de jornada de trabalho em 50%, com supedâneo no art. 91, VI, da Lei Municipal n° 1.749/12; e d) teve seu pleito indeferido pela autoridade coatora. Por tais motivos, requereu a concessão da segurança a fim de obter a redução de jornada.

Na primeira instância foi concedida a segurança pleiteada em favor da impetrante, em consonância com o parecer do Ministério Público, para confirmar a liminar inicialmente concedida, e aumentar para 50% (cinquenta por cento) a redução da jornada de trabalho da parte impetrante, sem compensação de carga horária e sem redução da respectiva remuneração.

Não houve recurso voluntário.

O MM. Juiz a quo consignou na sentença analisada fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“Quanto ao mérito do presente remédio constitucional, versando o caso sobre a redução de jornada de trabalho de servidor público para cuidar de dependente acometido por deficiência, citemos o teor do art. 91, inciso VI, da Lei Municipal n° 1.749/12:

Art. 91. São direitos especiais do pessoal do magistério:

VI – redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho semanal, para fins de dependentes portadores de deficiência.

No caso vertente, a impetrante ocupa cargo efetivo de professora do Município de Oeiras e alega fazer jus à referida benesse, na medida em que exerce a curatela de sua genitora, pessoa idosa (91 anos de idade ao tempo de ingresso do feito) e portadora de enfermidades.

A autoridade indigitada, por sua vez, defende o ato impugnado sob as teses: i) da existência de Decreto que obsta o direito vindicado; b) da ausência de comprovação de deficiência da genitora da impetrante; c) da possibilidade de os cuidados serem exercidos por pessoa diversa da suplicante.

No que diz respeito ao Decreto n° 019/2017, é de se afastar o argumento suscitado. Isso porque o Decreto é apenas o meio pelo qual o Poder Executivo materializa um ato administrativo normativo ou regulamentar.

Consabido que essa espécie de ato, editado para regular situações de forma geral e abstrata, presta-se tão somente à fiel execução e complementação da lei, dentro dos estritos limites desta, motivo pela qual não pode inovar o ordenamento jurídico, tampouco criar restrições não estabelecidas na norma correlata, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Nesse sentido, na medida em que a Lei Municipal n° 1.749/12 não veda o direito consagrado em seu art. 91, inciso VI por motivo de exercício de curatela de outrem, vê-se mácula insanável no Decreto n° 019/2017, porquanto exorbitou as balizas do poder de regulamentar.

No que concerne à alegada falta de prova da deficiência da genitora, também não há sustentáculo para tal argumento neste caderno.

Com efeito, restou demonstrado, de forma inequívoca, que a redução pleiteada pela impetrante é cogente.

A suplicante comprovou que é curadora de sua mãe, a qual conta com idade bastante avançada e possui enfermidades que dificultam sua locomoção e, evidentemente, exigem atenção e zelo especiais.

A despeito de esse cenário ser bastante para subsumir o fato trazido na inicial à norma que se invoca aplicação, tem-se no caso em apreço, ainda, que a hermenêutica jurídica corrobora a pretensão formulada.

Nesse diapasão, pertinente destacar, sob a perspectiva da interpretação teleológica, o objetivo do legislador ao expressamente consagrar o direito à redução da metade da jornada de trabalho ao professor efetivo do município.

Nesse prisma, depreende-se que a intenção do legislador foi a de possibilitar que o (a) servidor (a) público (a) exerça os cuidados peculiares de que seu (ua) dependente precisa por força de alguma condição física ou psicológica e em virtude de que, naturalmente, mostra-se ululante uma maior disposição de tempo daquele (a).

Vê-se, assim, que o legislador dispensou, através do silêncio eloquente, a demonstração da imprescindibilidade de que estes cuidados sejam tomados pessoalmente pelo (a) professor (a), arrematando o propósito humanitário do direito e afastando qualquer tese em sentido diverso.

Portanto, comprovado pela impetrante o direito líquido e certo através de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 91, inciso VI, da Lei Municipal n° 1.749/12, e uma vez demonstrada a ilegalidade do ato da autoridade coatora, o acolhimento do pedido articulado na inicial é medida imperativa.”

De fato, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho:

Compulsando detidamente todo conteúdo probatório colacionado ao bojo dos autos, denota-se que o cerne da celeuma em questão diz respeito ao ato administrativo perpetrado pelo réu, ora recorrido, que viola o direito da impetrante.

É certo que a carga horária do servidor, em especial do professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos.

Entretanto, em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária, a Administração Pública estará sempre vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (artigo 37, caput, da CF), não podendo simplesmente praticar atos sem a devida motivação.

A Impetrante alega que formulou pedido de redução de sua carga horária em 50%, para fins de cuidados com sua mãe, junto ao Município de Oeiras, fundamentando seu pedido em leis municipais, quais sejam, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Oeiras e o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação, diplomas no quais é expresso o direito à dita redução, todavia, o ente público, através de sua Procuradoria, teria negado tal pleito, justificando tal decisão pela vigência de decreto expedido pelo Prefeito Municipal, por meio do qual determinou a suspensão das concessões de redução de carga horária de servidores por motivo de tutela/curatela durante o ano de 2017.

Todavia, o entendimento da d. Procuradoria diverge integralmente das normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais que asseguram as pessoas idosas e com deficiência não somente a proteção, mas o acompanhamento e assistência necessária para que tenham plena convivência em família e sociedade, devendo estas e o Estado assegurar que vivam em condições de igualdade, visando à sua inclusão social e cidadania.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097, em que foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”, in verbis:

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

§3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.(Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016). (g.n.).

Deste modo, não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e negar a redução de carga horária ao servidor que comprovadamente tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, que necessite de sua assistência, sem a instauração do devido processo legal oportunizados o contraditório e a ampla defesa do servidor, evitando assim que sejam cometidos abusos.

Nessa toada, a decisão do juízo a quo merece ser mantida, conforme jurisprudência do STF a seguir colacionada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023).”

Assim, o direito do Impetrante mostra-se patente, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária para manter a sentença monocrática recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0000762-55.2017.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ZILDETE RODRIGUES DA SILVA EVANGELISTA

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

06/08/2023