Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0761457-48.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O recurso foi interposto sem apresentar razão de inconformismo em relação à decisão de não conhecimento da apelação, mas tão somente tratou de valores de execução e atribuição de efeito suspensivo à fase executória, matérias do próprio recurso de apelação. O Município recorrente não impugnou, neste recurso, qualquer ponto da decisão agravada. Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. Agravo regimental não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761457-48.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761457-48.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: NAYARA DE OLIVEIRA SOARES, HIROITO TAKAHASHI KOSEKI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

O recurso foi interposto sem apresentar razão de inconformismo em relação à decisão de não conhecimento da apelação, mas tão somente tratou de valores de execução e atribuição de efeito suspensivo à fase executória, matérias do próprio recurso de apelação. O Município recorrente não impugnou, neste recurso, qualquer ponto da decisão agravada. Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade,  segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.

Agravo regimental não conhecido. 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, por absoluta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Custas ex lege. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O Município de Piripiri interpôs o presente agravo interno contra decisão que não recebeu a apelação também por ele interposta, nos autos do processo de número 0800025-10.2017.8.18.0033, em cumprimento de sentença apresentado por Francisco Alves de Oliveira.

A decisão impugnada não conheceu da apelação por entender que houve erro grosseiro em sua interposição.

Inconformada, a parte ré, ora agravante, recorreu, mediante agravo regimental, sustentando que: i) deve ser deferido o pedido de suspensão da execução da sentença porque não há certeza do valor apurado, que é abusivo; ii) seria necessária a aplicação da máxima razoabilidade e proporcionalidade já que a parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo; iii) deve ser reformada a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo (ID n. 9624631).

A parte agravada foi intimada a apresentar contrarrazões (ID n. 9626922), mas deixou o seu prazo transcorrer in albis.

É o relatório.

VOTO


Quanto à própria questão de admissibilidade recursal vê-se que, do simples cotejo entre as razões da decisão hostilizada e do agravo em tela, verifica-se que a argumentação desta está completamente dissociada da fundamentação esposada naquela.

Conforme relatado, este magistrado não conheceu da apelação por entender que houve erro grosseiro em sua interposição. A decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação porque, lá, a decisão recorrida versa sobre a improcedência de impugnação ao cumprimento de sentença e não pôs fim à execução do julgado. Ela acarretou apenas e tão somente o fim do incidente de impugnação, mas não o processo do qual está vinculado, não sendo, portanto, sentença e nem impugnável mediante apelação. 

Todavia, este recurso foi interposto sem apresentar razão de inconformismo em relação à decisão de não conhecimento da apelação, mas tão somente tratou de valores de execução e atribuição de efeito suspensivo à fase executória, matérias do próprio recurso de apelação. O Município recorrente não impugnou, neste recurso, qualquer ponto da decisão agravada.

Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III do CPC, segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. 

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico, inespecífico ou dissociado da decisão impugnada. 

Ademais, é necessário registrar que no direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado. É preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.

Ressalte-se que, conforme entendimento do Pretório Excelso, não é possível conceder prazo para que a parte corrija recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos do veredito recorrido. Confira-se:


[...] RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Razões recursais de Agravo Regimental genéricas e desvinculadas do contexto decisório e fático do caso concreto, que demonstram a total ausência de aptidão para infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do RISTF e no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo regimental não conhecido.”(STF, Rcl 2491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 02.12.2016, publ. DJe 267, de 16.12.2016)


Desse modo, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem o agravo, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.

Em face do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, por absoluta violação ao princípio da dialeticidade recursal.

É como voto.

 Custas ex lege.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, por absoluta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Custas ex lege. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0761457-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

03/08/2023