
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0023835-80.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
RECORRENTE: FRANCISCO CHAVES FELICISSIMO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCO CHAVES FELICÍSSIMO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso Inominado interposto, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que “o venerando acórdão do Egrégio Juizado Especial de Teresina infringiu o disposto no artigo 1º inciso III, artigo 5º “caput”, Inciso I, art. 7 inciso VI da CF/1988, bem como demonstraremos, também, que além de ser o Estado-Réu confesso e atribui mais funções ao cargo do Autor, das do que já possui, assim fazendo a redutabilidade de seus vencimentos”. Requer, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário para que, uma vez reformado o venerando acórdão atacado, se reforme a decisão de primeiro grau que deu improcedência ao pedido do Autor e fere o principio da isonomia e a readequação dos valores sonegados ao apelante, por ser da mais cristalina e adamantina JUSTIÇA.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0023835-80.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorFRANCISCO CHAVES FELICISSIMO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/07/2023