TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757361-87.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUÍS VELOSO DA COSTA JÚNIOR
ADVOGADA: REBECCA AMARAL PARANAGUÁ E LAGO (OAB/PI N°. 21.573) E OUTRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA N°. 23.763)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PERDE PRAZO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada, confirmando a concessão de tutela de urgência determinando que a instituição de ensino agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a rematrícula do agravante no semestre letivo 2022.2, bem como abstenha-se de impedir o acesso deste à sala de aula, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - (ID. 8185420), na forma do voto do Relator. Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ VELOSO DA COSTA JÚNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n.° 0836252-90.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ, ora agravado, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência de rematrícula do autor, ora agravante, no curso de medicina da parte agravada.
Irresignado com a decisão proferida o agravante alega, em síntese, que estava com débitos na faculdade recorrida, os quais foram quitados no dia 26/06/2022, que tentou efetuar a matrícula de forma presencial na faculdade, quando foi informado que precisaria abrir uma solicitação para rematrícula fora do prazo.
Afirma que abriu 3 (três) solicitações de rematrículas, explicando de forma clara o motivo de não ter conseguido realizar a solicitação de matrícula dentro do prazo previsto pela IES. e que a Instituição de Ensino negou todas as solicitações, apenas com respostas de sistemas automáticos.
Alega que a medida adotada pela Instituição de Ensino em questão não respeita o princípio da razoabilidade, uma vez que não é razoável, nem mesmo proporcional, que o aluno não possa dar continuidade ao curso, perdendo todo o período letivo em decorrência da perda do prazo, como também o princípio da continuidade do serviço.
Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinada a rematrícula do agravante no período letivo 2022.02.
Concedida a liminar (ID. 8185420).
Devidamente intimada a parte agravada apresentou comprovante de cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial (ID. 8306536 e 8306535).
O Ministério Público Superior, por meio da manifestação de id 10034318, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão ora atacada.
É o relatório.
À Coordenadoria Judiciária Cível para inclusão em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a análise da existência ou não dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão liminar proferida no r. Juízo originário, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência de rematrícula do autor, ora agravante, no curso de medicina da parte agravada.
Inicialmente, ressalta-se que a decisão interlocutória combatida pelo recurso de agravo, deve ter conteúdo potencialmente capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, levando-se em conta a lesividade que pode resultar da execução de decisão contrária aos princípios legais.
No caso em espécie, observa-se que o autor estava inadimplente com a instituição de ensino, todavia, saldou o débito em atraso em 26/07/2022, e que estaria fora do prazo para a rematrícula, o qual se encerrava em 15/07/2022.
A decisão combatida que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, uma vez que, de acordo com entendimento do Juízo a quo, não há como, em cognição sumária, conceder o pleito da medida provisória, tendo em vista que o autor não comprovou, naquele momento, a abusividade na negativa promovida pela ré.
O art. 5, da lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, estabelece que:
“os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Entretanto, necessário salientar que, em patamar superior à referida lei encontra-se a Constituição da República, a qual não pode ser afastada do presente contexto fático, a qual elenca, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais encontra-se previsto o direito a educação e saúde, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito à educação, saúde e unidade familiar são assegurados na Constituição Federal e não podem ser negados ou desrespeitados.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos.
Pelo princípio da unidade da Constituição, esta deve ser interpretada evitando contradições e harmonizando os conflitos entre as normas. Com base nele, é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar.
Da análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o recorrente procurou liquidar o débito, não se mostrando, a princípio, razoável que este seja obstado de realizar sua rematrícula, anda que a posteriori, considerando o direito constitucional de acesso à educação.
Desta forma, constato a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso.
No que diz respeito ao perigo da demora, este se faz presente em virtude da possibilidade do requerente perder o período letivo e, ainda, o seu FIES.
Assim entendem os tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS PREENCHIDOS. REMATRÍCULA IMPOSSIBILITADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. O autor pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada sua rematrícula no curso de medicina veterinária, mantido pela agravada. Tentativa de rematrícula que perdura desde o início de 2021, tendo a agravada, ao final, informado que não existiam providências a serem tomadas em razão da solicitação estar fora do prazo (fl. 09). Em um primeiro momento, a ré sustentou que a impossibilidade de rematrícula do autor se devia ao seu inadimplemento, o que não restou demonstrado. Pelo contrário, houve a juntada de comprovante de pagamento e a solicitação, segundo informou o autor, além de ser posterior - segundo semestre de 2021 – abrangia o valor integral, sem o desconto do percentual abatido pelo FIES. Caberia à agravada, na condição de prestadora de serviços, apontar o erro e o caminho necessário, o que não foi feito. Não pode, agora, negar a realização da rematrícula ou considerar o pedido prejudicado pela suspensão do curso em tempo superior ao permitido, já que o autor deixou de se matricular no primeiro semestre de 2021 justamente em razão da conduta da própria instituição. Assim, há verossimilhança nas alegações do agravante. Ademais, a demora para a solução da questão impede que o autor curse mais um período na graduação. Em caso de eventual futura improcedência, a ré poderá efetuar a cobrança pelos valores devidos. Devida a concessão da tutela de urgência, de modo que a ré efetue a rematrícula do autor no 8º semestre do curso de Medicina Veterinária, o qual, em contrapartida, deverá realizar o pagamento dos valores devidos, considerado o abatimento do percentual financiado pelo FIES. Ratificação da antecipação da tutela recursal. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21998235220228260000 SP 2199823-52.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - PERDE PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO NEGADO. Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe, assim, agiu acertadamente o juiz de primeiro grau, não cabendo reforma a decisão que concedeu a tutela. Revela-se desarrazoada e desproporcional a conduta da instituição de ensino de não franquear o prosseguimento do agravado no curso de medicina apenas em razão da inobservância do prazo de matrícula, justificada pela insuficiência de recursos para sua tempestiva realização. (TJ-MG - AI: 10000211919204001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022).
Assim sendo, deve ser provido o presente recurso, com a consequente desconstituição da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada, confirmando a concessão de tutela de urgência determinando que a instituição de ensino agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a rematrícula do agravante no semestre letivo 2022.2, bem como abstenha-se de impedir o acesso deste à sala de aula, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - (ID. 8185420), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada, confirmando a concessão de tutela de urgência determinando que a instituição de ensino agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a rematrícula do agravante no semestre letivo 2022.2, bem como abstenha-se de impedir o acesso deste à sala de aula, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - (ID. 8185420), na forma do voto do Relator. Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757361-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZ VELOSO DA COSTA JUNIOR
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação26/09/2023