TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000257-59.2017.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE
APELADO: GEOVANE ANTONIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Jacobina/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000257-59.2017.8.18.0064 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
II. Aduz a inicial que: “o Município de Jacobina/PI encontra-se em mora de pagamento dos vencimentos do Requerente por 03 (três) meses de atrasos, referente aos meses de outubro/16 à dezembro/16”.
III. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a parte requerida ao pagamento da remuneração devida nos meses de outubro a dezembro de 2016, considerando a remuneração de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) por mês, a incidir os descontos obrigatórios”.
IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoram a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Jacobina/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000257-59.2017.8.18.0064 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
Aduz a inicial que: “o Município de Jacobina/PI encontra-se em mora de pagamento dos vencimentos do Requerente por 03 (três) meses de atrasos, referente aos meses de outubro/16 à dezembro/16”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a parte requerida ao pagamento da remuneração devida nos meses de outubro a dezembro de 2016, considerando a remuneração de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) por mês, a incidir os descontos obrigatórios”.
O Município Requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “III.I – DA NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA: PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIDA. FATOS CONTROVERTIDOS NÃO PROVADOS; III.II – DA AUSÊNCIA DE PROVAS”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Jacobina/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000257-59.2017.8.18.0064 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
Aduz a inicial que: “o Município de Jacobina/PI encontra-se em mora de pagamento dos vencimentos do Requerente por 03 (três) meses de atrasos, referente aos meses de outubro/16 à dezembro/16”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a parte requerida ao pagamento da remuneração devida nos meses de outubro a dezembro de 2016, considerando a remuneração de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) por mês, a incidir os descontos obrigatórios”.
O Município Requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “III.I – DA NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA: PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIDA. FATOS CONTROVERTIDOS NÃO PROVADOS; III.II – DA AUSÊNCIA DE PROVAS”.
Inicialmente constato que o exercício do cargo não é controvertido e está provado pelos documentos que instruem a inicial e o não pagamento das verbas pleiteadas apenas admite prova documental, consistentes nas folhas de pagamento do Município.
Descabe o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas para remessa das folhas de pagamento, uma vez que se trata de prova que o próprio Município requerido pode produzir, seja pelo acesso a seus próprios arquivos, seja por consulta ao processo no Tribunal de Contas que indica, uma vez que sendo parte na prestação de contas tem amplo acesso, inclusive virtual, a todas as peças que a instruem.
Nos termos da sentença atacada, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:
“Para solução da questão, deve-se atentar que o art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nesse sentido, tendo o autor provado que laborou para o requerido no período indicado, a este incumbia o ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito reclamado na inicial, qual seja, o pagamento. Frise-se que a prova possível do fato possui natureza eminentemente documental.
O requerido, no entanto, não trouxe aos autos prova do pagamento da remuneração dos meses de outubro a dezembro de 2016. Como previsto no art. 373, II, do CPC, a prova do pagamento constitui ônus seu, porque extintivo do direito ao recebimento das verbas reclamadas pelo autor.”
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.
Já em relação ao Município bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0000257-59.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
RéuGEOVANE ANTONIO RODRIGUES
Publicação06/08/2023