Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801674-74.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A NÃO REALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a inexistência do contrato celebrado as partes que não passou de mera simulação, tendo sido incluída em 01/10/2020 e excluída em 25/10/2020, antes da data do eventual primeiro desconto, de modo que se impõe concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque inexistindo a contratação resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801674-74.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801674-74.2021.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A NÃO REALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a inexistência do contrato celebrado as partes que não passou de mera simulação, tendo sido incluída em 01/10/2020 e excluída em 25/10/2020, antes da data do eventual primeiro desconto, de modo que se impõe concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque inexistindo a contratação resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 8985310. Em suas razões reitera os argumentos apresentados na inicial. Aponta que a parte apelada não juntou o contrato discutido na inicial. Defendeu que a litigância de má-fé possui requisitos taxativos. Alegou que é presumida a boa-fé de todas as pessoas em suas diversas relações jurídicas, sendo que os Tribunais pátrios admitem a configuração da litigância de má-fé quando se tenha provado de forma cabal que a parte agiu imbuída de interesses ilegítimos com o dolo de prejudicar o outro, ciente de se encontrar desprovido de razão. Defendeu a inexistência de intenção dolosa por parte do litigante.

Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 8985314. Esclareceu que a operação registrada no extrato do INSS sob o nº 340309530-4 não chegou a se concretizar como um contrato de empréstimo, se tratando apenas de uma proposta de empréstimo, que foi excluída e cancelada logo depois de realizada a análise prévia de viabilidade da operação. Reiterou que a proposta foi cadastrada no benefício da parte autora em 01/10/2020 e excluída em 25/10/2020, antes da data do vencimento do primeiro desconto, que apenas ocorreria na folha de 11/2020.

Informou que não teria como o banco réu trazer qualquer contrato físico assinado pela autora, ou apresentar qualquer tipo de comprovante de transferência de valores, tendo em vista, que isto nunca ocorreu. Pugnou pela manutenção da sentença.

Na decisão de ID 9000706, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO


A autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar que de fato não fora realizado o contrato indicado pelo autor. Em verdade, o banco apelado logrou comprovar que a operação registrada no extrato do INSS sob o nº 340309530-4 não chegou a se concretizar como um contrato de empréstimo. Fora realizada, em verdade, apenas de uma proposta de empréstimo cadastrada no benefício da parte autora em 01/10/2020 e excluída em 25/10/2020, antes da data do vencimento do primeiro desconto, que apenas ocorreria na folha de 11/2020. Assim restou claro que a proposta de empréstimo foi excluída e cancelada logo depois de realizada a análise prévia de viabilidade da operação, não tendo sido realizado nenhum desconto no benefício do autor.

De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a inexistência do contrato discutido nesta lide.

Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a inexistência do contrato celebrado, bem como de quaisquer débitos ou descontos realizados em desfavor da apelante, impõe-se concluir pela inexistência da relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes.

Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais.

Por fim, no que diz respeito à condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

Com efeito, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores supostamente pagos, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconto no benefício previdenciário do autor.

Portanto, em face de todo o exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.


CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0801674-74.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/08/2023