TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804227-88.2021.8.18.0033
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: ROBERTO LUSTOSA DE ARAÚJO
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)
Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.(BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.)
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS 381 A 383 CPC. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso dos autos, o autor buscou a instituição financeira, de forma extrajudicial, por meio de requerimento administrativo encaminhado via e-mail na data de 21 de outubro de 2021 (Id. 10404577), o que, por sua vez, não foi suficiente para conseguir as provas pretendidas, uma vez que o banco não atendeu ao solicitado. 3. O apelado, além de ter provocado a instauração da demanda judicial, quando foi chamado ao processo, em sede de contestação, não se limitou a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, mas também apresentou oposição aos argumentos do autor, o que tornou a pretensão resistida. 4. Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente deve-se mostrar a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para fixar, em grau de recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ROBERTO LUSTOSA DE ARAÚJO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada originalmente pelo apelante, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, (ID. Num. 10404612), o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Quanto aos honorários advocatícios, decidiu que descabe condenação em custas e honorários advocatícios, por ausência de resistência do requerido a produzir a prova pleiteada na inicial.
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, (ID. Num. 10404615), alegando em suma a necessidade de reforma da sentença no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, uma vez que é devido o arbitramento da referida verba ao advogado da apelante ante a pretensão resistida do apelado tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, ao apresentar contestação pugnando pela improcedência da ação.
A parte apelada apresentou contrarrazões, (ID. Num. 10404622), pugnando pela manutenção da sentença, ora configurada a legalidade da relação jurídica vindicada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Sem preliminares. Passo ao mérito recursal.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.
Em suma, a ação de produção antecipada de provas é disposta pelos arts. 381 a 383 do NCPC, e em tese não há litispendência entre a ação de produção antecipada de provas e uma ação revisional de contrato. Na primeira, é buscada a exibição de documento com base no art. 381 do CPC, enquanto que na segunda o objeto é de revisão de contrato. Portanto, são diversos os pedidos, senão vejamos:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Ocorre que, em se tratando de ação de produção antecipada de prova, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (Código de Processo Civil, artigo 382, § 2º).
“[...] em regra, o juiz não aprecia o valor da prova colhida e, portanto, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para eventual futura utilização"(LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, in"Novo código de processo civil comentado”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2016, nota 8 ao art. 382, pg. 487).
Assim, na ação probatória autônoma não há debate sobre o direito material, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Por isso, o processo deve ser encerrado mediante sentença meramente homologatória, segundo se depreende dos artigos 382, § 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário
Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa foi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Por conseguinte, é necessário ressaltar que neste rito, é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir, uma vez que não estão de acordo com os pedidos pleiteados inicialmente, que se restringem tão somente à exibição de documentos.
No caso dos autos, o autor buscou a instituição financeira, de forma extrajudicial, por meio de requerimento administrativo encaminhado via e-mail na data de 21 de outubro de 2021 (Id. 10404577), o que, por sua vez, não foi suficiente para conseguir as provas pretendidas, uma vez que o banco não atendeu ao solicitado.
In casu, tenho que a resistência por parte do banco apelado em apresentar a documentação pleiteada restou demonstrada, sobretudo se considerada a sua inércia pelo prazo de 36 (trinta e seis dias) dias na esfera administrativa, após o prévio requerimento encaminhado via e-mail, inação esta que culminou na propositura da ação.
Assim, a parte requerente comprovou nos autos a prévia realização de pedido administrativo requerendo os documentos vindicados, não tendo o banco comprovado nos autos o atendimento do referido requerimento, de sorte que o apelado além de ter provocado a instauração da demanda judicial, quando foi chamado ao processo, em sede de contestação, não se limitou a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, mas também apresentou oposição aos argumentos do autor, o que tornou a pretensão resistida.
Havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente deve-se mostrar a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Dessa forma, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, e considerando o trabalho realizado pelo causídico, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para fixar, em grau de recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804227-88.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROBERTO LUSTOSA DE ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/08/2023