TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750421-72.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EVALDO FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DAVID PORTELA LOPES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO PROVIDO.
- Consta no Agravo de Instrumento nº 0750803-36.2021.8.18.0000 pedido de gratuidade da justiça que não foi analisado por este Relator.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750421-72.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EVALDO FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado do(a) AGRAVADO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por EVALDO FERREIRA DA COSTA contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento (Proc nº 0750803- 36.2021.8.18.0000), interposto contra MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI, ora agravado.
Na decisão agravada, este Relator reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento supra e não conheceu o recurso, eis que manifestamente incabível e inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III, do CPC, vez que se trata de recurso deserto, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
Nas razões recursais, o agravante alega que no Agravo de Instrumento havia pedido de justiça gratuita que não fora analisado por este Relator. Reitera o pedido neste recurso.
Requer, ao final, reconsideração da decisão vergastada, para analisar e deferir o pedido de gratuidade.
O agravado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Aduz o agravante que no Agravo de Instrumento, nº 0750803- 36.2021.8.18.0000, havia pedido de justiça gratuita que não fora analisado por este Relator.
Pois bem. Assiste razão ao recorrente.
Na petição inicial do supracitado Agravo de Instrumento existe pedido de gratuidade da justiça que não foi analisado.
Quando recebido o Agravo de Instrumento, por Despacho Id 3258839 - Pág. 1, foi determinado a intimação do Agravante para “manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias – art. 10, do CPC, sobre a ausência do recolhimento do preparo do Recurso de Agravo de Instrumento, e sua eventual consequência, devendo pagar o preparo em dobro de acordo com o disposto no art. 1.007,§ 4º do CPC.”
Transcorreu o prazo sem manifestação do recorrente e sobreveio Decisão, Id 4936983 - Pág. 1/3, deste Relator reconhecendo a deserção e não conhecendo o recurso por ser “manifestamente incabível e inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III, do CPC, vez que se trata de recurso deserto, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.”
DIANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, CONHEÇO este Agravo Interno e VOTO pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, anulando a Decisão, Id 4936983 - Pág. 1/3, exarada no Agravo de Instrumento nº 0750803-36.2021.8.18.0000, ao tempo que determino à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO do Agravante, EVALDO FERREIRA DA COSTA, para que dentro do prazo de cinco (05) dias, por todos os meios, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não bastando a sua mera declaração.
É o voto.
Teresina, 01/08/2023
0750421-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorEVALDO FERREIRA DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Publicação14/08/2023