Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0750421-72.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO PROVIDO. - Consta no Agravo de Instrumento nº 0750803-36.2021.8.18.0000 pedido de gratuidade da justiça que não foi analisado por este Relator. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750421-72.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750421-72.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EVALDO FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DAVID PORTELA LOPES

AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO PROVIDO.

- Consta no Agravo de Instrumento nº 0750803-36.2021.8.18.0000 pedido de gratuidade da justiça que não foi analisado por este Relator.

- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750421-72.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EVALDO FERREIRA DA COSTA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado do(a) AGRAVADO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por EVALDO FERREIRA DA COSTA contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento (Proc nº 0750803- 36.2021.8.18.0000), interposto contra MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI, ora agravado.

Na decisão agravada, este Relator reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento supra e não conheceu o recurso, eis que manifestamente incabível e inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III, do CPC, vez que se trata de recurso deserto, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.

Nas razões recursais, o agravante alega que no Agravo de Instrumento havia pedido de justiça gratuita que não fora analisado por este Relator. Reitera o pedido neste recurso.

Requer, ao final, reconsideração da decisão vergastada, para analisar e deferir o pedido de gratuidade.

O agravado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Aduz o agravante que no Agravo de Instrumento, nº 0750803- 36.2021.8.18.0000, havia pedido de justiça gratuita que não fora analisado por este Relator.

Pois bem. Assiste razão ao recorrente.

Na petição inicial do supracitado Agravo de Instrumento existe pedido de gratuidade da justiça que não foi analisado.

Quando recebido o Agravo de Instrumento, por Despacho Id 3258839 - Pág. 1, foi determinado a intimação do Agravante para “manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias – art. 10, do CPC, sobre a ausência do recolhimento do preparo do Recurso de Agravo de Instrumento, e sua eventual consequência, devendo pagar o preparo em dobro de acordo com o disposto no art. 1.007,§ 4º do CPC.”

Transcorreu o prazo sem manifestação do recorrente e sobreveio Decisão, Id 4936983 - Pág. 1/3, deste Relator reconhecendo a deserção e não conhecendo o recurso por ser “manifestamente incabível e inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III, do CPC, vez que se trata de recurso deserto, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.”

DIANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, CONHEÇO este Agravo Interno e VOTO pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, anulando a Decisão, Id 4936983 - Pág. 1/3, exarada no Agravo de Instrumento nº 0750803-36.2021.8.18.0000, ao tempo que determino à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO do Agravante, EVALDO FERREIRA DA COSTA, para que dentro do prazo de cinco (05) dias, por todos os meios, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não bastando a sua mera declaração.

É o voto.

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0750421-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

EVALDO FERREIRA DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Publicação

14/08/2023