PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0840523-79.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Apelante: ADRIAN STROCHEN RIBEIRO
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
2º Apelante: ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS FLAGRADOS NA POSSE DO BEM, SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO SABIAM DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS NEGATIVAS DA PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO POR DOCUMENTO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Do crime de receptação. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
2. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que os agentes desconheciam a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
3. Primeira fase da dosimetria da pena. Afastadas as circunstâncias judiciais da personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima. Diminuição da pena-base que se impõe.
4. Redução da pena de multa. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Reduzida a pena de reclusão, também deve ser efetuada a diminuição da pena de multa.
5. Reparação de danos. O valor indenizatório para reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pela vítima ou por presunção. No caso em análise, não ficou demonstrado o valor do prejuízo sofrido, em razão da conduta praticada pelos acusados, ante a ausência de documentos que comprovem tal montante, podendo a indenização ser pleiteada em ação autônoma.
6. Suspensão das custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena dos Apelantes, fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado (art. 33, § 3º, CP), e ao pagamento de 103 (cento e três) dias-multa, bem como para afastar a condenação por danos, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ADRIAN STROCHEN RIBEIRO e ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, cada um, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo, e de receptação, delitos tipificados, respectivamente, no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e art. 180, caput, em concurso material, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Consta da sentença que:
“(...) “Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 27 de outubro de 2021, por volta das 14h10min, nesta Capital, os denunciados, em coautoria a outros dois infratores não identificados, subtraíram bens móveis, utilizandose de grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, contra as vítimas ALAN CLEYPTON MORAIS SILVA e LÚCIA MARIA DOS SANTOS. Conforme o apurado, no horário e data acima indicados, a vítima ALLAN CLEYPTON chegava em sua residência, situada no bairro Morada do Sol, zona leste desta Capital, na condução do veículo marca/modelo HRV, cor preta, placa PIX6249. Sucedeu que, na ocasião em que ingressava com seu automóvel na garagem de casa, a vítima foi seguida por um segundo veículo, marca/modelo VOYAGE, cor branca, placa LVI-0679, que transportava um grupo de quatro homens e que, rapidamente, encostou próximo à calçada do imóvel. Do referido veículo, desembarcou inicialmente um dos ocupantes, o qual tratou de tirar dos trilhos o portão de entrada, propiciando assim a entrada de mais dois comparsas no interior do imóvel. Desse modo, o quarto infrator permaneceu no veículo marca/modelo VOYAGE inicialmente ocupado, a fim de promover apoio aos demais. Uma vez nas dependências do local, o trio criminoso (composto pelos denunciados ADRIAN STROCHEN RIBEIRO, ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA e um terceiro homem não identificado), valendose de uma pistola do tipo “beretta”, inicialmente abordou e rendeu a vítima ALLAN CLEYPTON enquanto saía de seu veículo, ocasião em que o levaram à sala da casa e colocaram-no em um sofá, sob a mira de arma de fogo. De imediato, os infratores indagaram à vítima onde se situava o aparelho de gravação de imagens das câmeras de segurança alocadas na casa (DVR), e, após obterem tal informação, subtraíram o conteúdo de mídia respectivo. Durante o tempo em que esteve rendido, um dos agressores (posteriormente identificado como sendo ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA) apontou a arma para o rosto da vítima e lhe exigiu a aliança que usava, sendo que, em razão da dificuldade que ALLAN teve em retirar o anel, o malfeitor recrudesceu seu comportamento, utilizando-se de violência para retirá-lo. Seguidamente, o grupo iniciou, pelo imóvel, a busca pelos objetos de maior valor, enquanto ALLAN permanecia rendido pelos criminosos. Ocorreu que também estavam na residência, no momento do crime, a funcionária da família, de nome LÚCIA MARIA DOS SANTOS, e a filha de ALLAN, de apenas nove anos de idade. No ínterim da ação delitiva, LÚCIA MARIA ouviu a movimentação incomum na casa e percebeu que se tratava de um roubo, razão pela qual dirigiu-se com a infante a um dos quartos do imóvel, onde permaneceram com a porta cerrada. Todavia, passados alguns instantes, os agressores souberam que ali havia outras pessoas além de ALLAN, motivo pelo qual levaram essa vítima àquele cômodo, onde já se encontravam LÚCIA e a criança. Nesse ínterim, com a liberdade das vítimas restringida, os agressores prosseguiram em recolher os objetos de valor que ali encontravam. Segundo consta nos autos, a ação delitiva durou em torno de dez a doze minutos, sendo que foram subtraídos das vítimas os objetos constantes no Boletim de Ocorrência de fls. 27-30, quais sejam: cosméticos e perfumes variados; um aparelho televisivo SMARTV de 32”, marca LG; um notebook marca DELL, cor preta; uma caixa de som, marca FRAHM, de 600w de potência; um aparelho de DVD e 8 câmeras; um aparelho celular marca/modelo LG K22; um aparelho celular marca Samsung A10; um tablet, marca POSITIVO; um ventilador de cor preta, marca MONDIAL; um aparelho televisivo de 58”, marca Samsung; um aparelho televisivo 32”, marca Samsung; um home theater marca LG; um notebook marca Samsung, cor cinza claro; um micro-ondas marca Electrolux, inox; uma aliança de ouro; um aparelho televisivo de 26”, marca AOC; um ventilador de coluna de cor preta. Além desses bens, também restou subtraído o veículo marca/modelo HRV, cor preta, placa PIX-6249. Em ato contínuo, o grupo criminoso empreendeu fuga, dividindo-se entre ocupantes do veículo originalmente ocupado (marca/modelo VOYAGE, cor branca) e daquele subtraído na ocasião do crime (marca/modelo HRV, acima descrito).”
O Apelante ADRIAN STROCHEN RIBEIRO vindica, em suas razões recursais, a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) absolvição do crime de receptação, por insuficiência de provas; b) exclusão da causa de aumento de restrição de liberdade, no crime de roubo; c) reforma da primeira fase da dosimetria da pena; d) diminuição da pena de multa; e) exclusão da condenação a título de reparação mínima de danos sofridos; f) sobrestamento das custas processuais.
O Apelante ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA pleiteia, em suas razões recursais: a) absolvição do crime de receptação, por insuficiência de provas; b) exclusão da causa de aumento de restrição de liberdade, no crime de roubo; c) reforma da primeira fase da dosimetria da pena; d) diminuição da pena de multa; e) exclusão da condenação a título de reparação mínima de danos sofridos; f) sobrestamento das custas processuais.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e total improvimento dos recursos, devendo a sentença permanecer inalterada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de apelação interpostos por ADRYELSON MENDES DE OLIVEIRA e ADRIAN STROCHEIN RIBEIRO, a fim de que a sentença seja reformada para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima, bem como para reduzir o valor fixado a título de reparação por danos, mantendo-se a r. sentença em todos os seus demais termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, em que pese se tratar de duas peças recursais, a defesa pleiteia a reforma da sentença condenatória com base nas mesmas teses para os dois Apelantes, razão pela qual faço a análise conjunta dos recursos interpostos.
A) Do crime de receptação
A defesa requer a absolvição dos Apelantes quanto ao delito de receptação, alegando a insuficiência de provas para sua condenação.
Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.
O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”
Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a configuração do delito nos seguintes termos:
“A materialidade do delito está comprovada pela oitiva da vítima Francisco e das testemunhas arroladas pela acusação, relatório de missão policial, pelas imagens de CFTV, auto de apresentação e apreensão realizado na Polinter e pelo auto circunstanciado nº 122/DINTE/2021.
A vítima Francisco Antônio de Sousa informou que estava dentro do seu carro (Voyage branco) quando foi abordado e logo em seguida roubado. Esclareceu que não reconheceu os réus, pois ficou de cabeça baixa durante a prática delituosa.
Outrossim, Francisco Sousa confirmou que soube através da mídia que seu veículo foi utilizado pelos réus na prática de outro crime ocorrido no dia 27 de outubro de 2021 contra as vítimas Alan Cleypton Morais Silva e Lúcia Maria dos Santos. Francisco Antônio de Sousa afirmou ainda que soube que seu veículo foi localizado próximo ao bairro São Joaquim.
Não obstante, os denunciados valeram-se do veículo marca/modelo VOYAGE, cor branca, placa LVI-0679, subtraído da vítima FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA, para realizarem o roubo que vitimou ALLAN CLEYPTON o que ficou evidenciado pela documentação anexa ao inquérito, restando por isso comprovada a autoria receptação.”
No caso dos autos, constata-se que o veículo utilizado pelos corréus para a prática do delito, no dia 27/10/2021, qual seja, um carro, modelo Voyage, marca Volkswagen, cor branca, placa LVI-0679 era produto de roubo, subtraído da vítima Francisco Antônio de Sousa, no dia 26/10/2021.
Conforme consta dos autos, sobretudo considerando as imagens das câmeras de segurança próximas ao local do delito, os Apelantes chegaram na residência de Allan Cleypton Morais Silva no veículo acima referido.
Dias após o delito, durante as investigações, os policiais encontraram o veículo estacionado nas proximidades da casa da mãe de ADRIAN STROCHEN RIBEIRO.
O fato de os Apelantes estarem na posse do veículo com restrição de roubo/furto, sem apresentar justificativa plausível para tanto, demonstra que tinham ciência da origem ilícita do bem, restando devidamente caracterizado o crime tipificado no art. 180 do Código Penal, mormente quando inexistente qualquer documentação de propriedade do veículo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) V - Tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. Concluir em sentido contrário, no sentido de que o agravante não teria ciência da origem ilícita do bem, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de material fático-probatório, providência que, como cediço, mostra-se inviável nesta restrita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) III - Tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado n a posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Por conseguinte, os Apelantes não comprovaram, nos autos, o seu desconhecimento acerca da origem ilícita do bem, razão pela qual deve ser mantida a condenação dos acusados pela prática do crime de receptação, prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
B) Da causa de aumento de restrição de liberdade
A defesa dos Apelantes vindica a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal, aduzindo que, para a configuração da majorante de restrição de liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos.
No caso dos autos, as vítimas foram assertivas ao afirmar que foram mantidas em um quarto, juntamente com a filha da vítima Allan Cleypton Morais Silva, de apenas 09 (nove) anos de idade, enquanto os réus subtraíam os objetos em sua residência.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa" (AgRg no HC n. 23.301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).
Deve-se levar em consideração, portanto, se o tempo em que as vítimas ficaram com a liberdade restringida exige maior reprovação que a conduta de roubo simples.
No caso dos autos, as vítimas não souberam precisar o tempo que foram mantidas no quarto, enquanto os Apelantes estavam na residência subtraindo os objetos, tendo a sra. Lúcia Maria dos Santos, quando perguntada, respondido que teria sido entre 06 (seis) a 08 (oito) minutos.
Ora, o tempo não pode ser medido de forma objetiva, nesse caso. A restrição de liberdade durante 08 (oito) minutos, mantidos em um quarto, com uma criança de apenas 09 (nove) anos de idade, enquanto criminosos levam objetos da residência, com arma apontada para a cabeça de uma das vítimas é, certamente, juridicamente relevante para a configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal.
Ademais, a restrição de liberdade das vítimas consistiu na diminuição da resistência das mesmas, de forma a assegurar a consumação do delito.
Corroborando o entendimento esposado, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA: EXASPERAÇÃO DA PENA EM CINCO DOZE AVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO E DO REQUISITO SUBJETIVO. CRIMES COMETIDOS SEM O MESMO MODUS OPERANDI E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Colegiado estadual declinou fundamentação concreta e idônea ao eleger a fração de 5/12 (cinco doze avos) para a exasperação da sanção na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, porquanto ressaltou que o Paciente, em conjunto com outros indivíduos, apontou a arma de fogo para o rosto de uma das vítimas, a fim de que sua genitora indicasse o local em que estavam localizados os bens de valor na residência, tendo havido, ainda, "significativa restrição da liberdade, já que, além de as vítimas terem ficado em poder dos agentes durante horas, dentro da residência, uma delas foi obrigada a dar fuga aos criminosos em seu veículo, sendo libertada somente depois de percorrer longos quilômetros, já perto da cidade de Monte Mor", circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
(...) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 803.815/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. MAJORANTE. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. O referido fato ultrapassa a elementar referente à redução da capacidade de resistência da vítima, para caracterizar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, inciso V, do Código Penal, uma vez que a restrição perdurou por tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para a consumação do delito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.715.226/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante.
(...) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
Por conseguinte, entendo restar configurada a causa de aumento em comento no caso dos autos.
C) Da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa dos Apelantes pleiteia a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima.
Nesse momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
A defesa requer a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima.
No caso dos autos, constata-se que o magistrado fez análise conjunta das circunstâncias judiciais para os delitos de roubo e receptação, bem como adotou a mesma fundamentação e quantidade de pena para os dois réus.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CLEBER MASSON, Direito Penal Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 584:
“[…] É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas. [...]”
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tendo sido apresentado fundamento válido para valorar negativamente a conduta social do agente - ter envolvimento com grupo ligado ao tráfico de drogas, andar armado e ser acusado de liderança do tráfico na região -, não cabe nesta via infirmar as conclusões das instâncias de origem, por demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, cabendo apenas a esta Corte a análise quanto à legalidade da fundamentação utilizada.
2. Em relação à personalidade, o fundamento utilizado pelas instâncias de origem não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "o acusado é envolvido com outros crimes praticados com alto grau de reprovabilidade, equiparado aos crimes hediondos". 3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
4. Não se constata o alegado bis in idem em relação à fundamentação utilizada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade. Na primeira, destacou-se o modus operandi do crime como fundamento ("a vítima foi cercada por vários homens fortemente armados e logo em seguida foi brutalmente executada com muitos disparos, sendo estes reiterados até a certeza da morte da vítima"), bem como que ("as vítimas foram alvejadas numerosas vezes. Como não bastasse, as vítimas foram, friamente, levadas do local e jogadas em um local ermo. O modus operandi e a dinâmica do crime nesse particular indicam que as circunstâncias fáticas são realmente graves, exigindo um agravamento severo na aplicação da pena-base"). Na segunda, houve fundamento baseado na premeditação do crime como maior reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.
(AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Registre-se que nem mesmo os feitos com trânsito em julgado podem ser valorados na conduta social do agente, conforme recentes decisões dos Tribunais Superiores.
No caso dos autos, o juiz de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base, afirmando que “CONSIDERANDO que a personalidade do réu sempre foi voltada para práticas delituosas, conforme se vê pelas ações penais instauradas pelo mesmo;”
Ocorre que, conforme aludido acima, os processos em andamento não podem ser utilizados para majorar a pena-base, razão pela qual não pode ser utilizada a reiteração delitiva nessa fase.
Portanto, deve ser afastada essa circunstância judicial, tanto no crime de roubo, quanto no crime de receptação.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
Da mesma forma, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.048.133/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
No caso dos autos, o magistrado a quo salientou que “CONSIDERANDO, no âmbito das consequências do crime, que no crime de roubo nem todos os pertences das vítimas lhe foram devolvidos; e que no crime de receptação as consequências foram próprias do tipo;”
Neste diapasão, considerando que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não há como se valorar negativamente essa circunstância com base neste argumento.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No tocante à esta circunstância, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento no sentido de que “Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.” (AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
No caso dos autos, a sentença arrolou como fundamentação o fato de “que a vítima possuía em sua casa sistema de câmeras de vigilância e a mesma foi desabilitada no momento do crime, tendo agido com precaução para a prática de crimes, sendo portanto uma circunstância desfavorável do réu; e que no crime de receptação a vítima agiu normalmente;”
Todavia, conforme aludido acima, quando não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.
DO CÁLCULO DA PENA
Crime de roubo majorado: In casu, restaram duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime.
Considerando que o magistrado a quo consignou em sentença a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, por circunstância judicial negativa, para exasperação da pena-base, tem-se que o aumento será de 09 (nove) meses por vetorial negativa.
Dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (10a- 04a = 06a; 1/8 x 6 = 09m 09m x 2 = 01a e 06 m; 04 a + 01 a e 06 m = 05ae 06m).
Na segunda fase, o magistrado reconheceu a existência de “duas atenuantes, quais sejam: (1) o agente ser menor de 21 (vinte e um) de idade, na data do fato (art. 65, I, primeira parte, CP) – fato ocorrido em dia 27 de outubro de 2021, data de nascimento do réu: 30/11/2001; e (2) ter o réu confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, “d”, CP), em audiência durante seu interrogatório”.
Refazendo-se o cálculo, considerando que a jurisprudência pátria recomenda a aplicação de 1/6 por atenuante, e, diante da presença de duas atenuantes, fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, nessa fase intermediária, em obediência à Súmula 231, do STJ, que veda a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal nesta fase.
Na terceira fase, o magistrado elevou a pena em 2/3, diante do uso da arma de fogo, razão pela qual resta a pena definitiva do crime de roubo fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Crime de receptação: In casu, apenas uma circunstância judicial é desfavorável, qual seja, motivos do crime.
Considerando que o magistrado a quo consignou em sentença a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, por circunstância judicial negativa, para exasperação da pena-base, tem-se que o aumento será de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias por vetorial negativa.
Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. (04 anos - 01 ano = 03 anos; 1/8 x 3 = 04m e 15d; 01 ano + 04 meses e 15 dias = 01a04m15d).
Na segunda fase, foi considerada a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena de 1/6, restando cominada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva do crime de receptação em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Considerando que o magistrado aplicou ao caso o concurso material de crimes, nos termos do art. 69, do Código Penal, somando-se as penas, tem-se o quantum definitivo de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, para cada Apelante.
Mantenho o regime fechado para início do cumprimento de pena, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
D) Da pena de multa
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, está materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, com a redução perpetrada, foi aplicada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, autorizando a fixação da pena de multa em 103 (cento e três) dias-multa.
Portanto, efetuada a redução da pena de multa, conforme requerido pela defesa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
E) Da reparação de danos
Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:
“Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ”.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores.
Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa.
Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).
8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.
(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
Logo, não estando devidamente comprovado o valor do bem, inexistindo nos autos documentos hábeis demonstrando os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, afasto a condenação em reparação de danos.
Ora, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para se manifestar sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que, da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.
Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma.
F) Das custas processuais
A defesa requer, por fim, a suspensão da cobrança das custas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência dos réus e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que as partes alegaram a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de serem assistidas pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, os Apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, embora concedido aos réus o benefício da justiça gratuita, estes não estão isentos do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena dos Apelantes, fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado (art. 33, § 3º, CP), e ao pagamento de 103 (cento e três) dias-multa, bem como para afastar a condenação por danos, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0840523-79.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorADRIAN STROCHEN RIBEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2023