TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801087-15.2022.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO PEREIRA NEVES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.
2. Não pode o Magistrado estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.
3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801087-15.2022.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ANTONIO PEREIRA NEVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10838583) interposta por ANTONIO PEREIRA NEVES, contra sentença do Juízo da 1a Vara da Comarca de Picos/PI (ID 10838577) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, porque, embora intimado para juntar aos autos os extratos bancários em relação aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da petição inicial, deixou o apelante de cumprir a determinação judicial.
Nas suas razões recursais (ID 10838583), o apelante sustenta, em síntese, ser desnecessária a juntada de extratos bancários por parte do demandante, haja vista não se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Aduz que, por se tratar de relação de consumo, deve ser concedida a inversão do ônus da prova em seu favor. Esclarece que compete à instituição financeira apresentar a documentação comprobatória da regularidade da relação jurídica, através da juntada de contrato e de comprovante de pagamento em favor do consumidor. Afirma que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e seguintes do novo CPC. Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que haja o regular prosseguimento do feito na origem.
Em sede de contrarrazões (ID 10838587), a instituição bancária defende o acerto da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, nos termos da decisão de ID 10849603.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 10849603).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
O apelante alega em suas razões recursais ser pessoa de idade avançada, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, e que por essa razão seria necessária observação dos requisitos sinalizados pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em exame, ao receber a inicial, o Magistrado de primeiro grau determinou a juntada aos autos de cópia dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário do apelante, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Como o apelante não cumpriu a determinação no prazo estabelecido para tanto, o Magistrado de piso extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
A sentença não merece prosperar, consoante fundamentação a seguir exposta.
A exigência dos extratos bancários não se trata de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, porquanto o apelante nega na inicial que realizou a contratação, de modo que cabe à instituição financeira trazer aos autos os documentos necessários para desconstituir sua alegação.
Além do que, o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 319 e 320 os requisitos da petição inicial, in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os dispositivos supracitados não exigem a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. A atividade probatória deve ser desenvolvida na fase processual apropriada, quando será admitida a exibição de documento pelo demandado. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.
A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Conforme bem salientou o Des. Marco André Nogueira Hanson na Apelação nº 0800105-98.2019.8.12.0023: Em que pese demandas análogas a presente tenham se mostrado rotineiras no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, nas quais indígenas/aposentados, que se dizem vítimas de fraudes, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência de relação contratual e, por consequência, a devida reparação pelos danos que suportaram em razão dos indevidos descontos nos benefícios previdenciários, esta constatação não induz à premissa de que a parte autora deva juntar com a petição iniciais seus extratos bancários em período posterior à suposta contratação sub judice, sob pena de indeferimento da inicial.
A propósito:
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O indeferimento da inicial sob o argumento de que a parte demandante deixou de juntar aos autos documento de apto a provar os fatos alegados na inicial, no caso, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV. (TJMS. Apelação Cível n. 0800105-98.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 16/07/2019, p: 17/07/2019). (grifei)
Neste contexto, condicionar o ajuizamento de ação à juntada de documentos afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo o entendimento desta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, no mesmo sentido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.
2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.
3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.
4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000578-49.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021). (grifei)
Assim, é de se concluir que os extratos bancários atinentes ao período de celebração do contrato questionado em ação declaratória de nulidade não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, não é causa de indeferimento da petição inicial.
Por fim, não há se falar em qualquer prejuízo ao apelado, em razão da ausência de citação para o oferecimento de contestação na origem, uma vez que, com o retorno dos autos ao juízo de origem, o devido contraditório será instaurado.
É o quanto basta.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, determinando a reforma da sentença monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, observado o devido processo legal.
É como voto.
Teresina, 08/08/2023
0801087-15.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO PEREIRA NEVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/08/2023