Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752156-43.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC 2. Caso em que a agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752156-43.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752156-43.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HELANE MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC

2. Caso em que a agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752156-43.2023.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: HELANE MARIA DE CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10484404), com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELANE MARIA DE CARVALHO, em face de Decisão Interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 10484406), prolatada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS nº 0843786-22.2021.8.18.0140, ajuizada pela ora agravante em face de OI S/A, ora agravada.


Na decisão agravada (ID 10484406), o Magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ora agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.


Em suas razões (ID 10484404), alega a agravante não possuir condições de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo da sua manutenção e de sua família. Argumenta que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Esclarece que as normas legais não exigem que os solicitantes do benefício sejam miseráveis para recebê-lo, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo. Assim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.


Em decisão de ID 10595848 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para manter íntegra a decisão agravada.


Devidamente instada (ID 11372479), a empresa agravada apresentou manifestação, defendendo o acerto da decisão agravada.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.


Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste recurso.


Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.


II. DO MÉRITO


Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, in verbis:


A parte autora, em sua petição inicial, requer o beneficio da justiça gratuita, o qual indefiro desde já, uma vez que não há prova da hipossuficiência alegada, assim como os documentos acostados aos autos não coadunam com a situação de indivíduo pobre na forma da lei.

(…)

Portanto, as custas processuais devem ser recolhidas e pagas.

Do exposto, determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais bem como anexar o comprovante de pagamento, conforme explicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.”


A Lei nº 1.060/50 e o art. 98 e ss. do CPC afirmam que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto.


Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.


O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, conforme defende a agravante.


No caso em exame, verifica-se que a agravante não apresentou documentos/comprovantes aptos a atestar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.



Com efeito, fora colacionado aos autos contracheques (ID 10484407 – págs. 29/40), nos quais é possível inferir que a agravante possui renda bruta em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e líquida em quantia superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), documentos estes que não comprovam a sua vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, tampouco que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família.


Logo, a agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios em casos semelhantes:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CC COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS– GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – Decisão de indeferimento do benefício – Afirmação do autor, que é aposentado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil – Comprovante de rendimentos demonstrando que a sua renda mensal era superior a 3 (três) salários mínimos – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Insuficiência financeira não evidenciada – Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade – Artigo 99, § 2º, do novo CPC – Decisão de indeferimento da gratuidade mantida – RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22952406620218260000 SP 2295240-66.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO EM CONTRÁRIO - CARGO DE ODONTÓLOGA - SALÁRIO SUPERIOR A OITO MIL REAIS - PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA SUPERIOR A TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS - RENDIMENTO ANUAIS DECLARADOS DE QUASE CEM MIL REAIS - INDEFERIMENTO MANTIDO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício da Justiça Gratuita apresenta efeitos processuais que ultrapassam o simples interesse pessoal das partes. Isso porque a concessão da benesse promove, ab initio, a isenção das custas e da taxa judiciária, ou seja, a isenção de tributo. 2. "[...] 2. Não é pobre na forma da lei aquele que percebe remuneração de R$ 7.143,53, eis que superior a cinco salários mínimos, devendo, portanto, ser mantido o indeferimento da justiça gratuita" [...] (TRF5. Segunda Turma. AC/RN 08003608320134058401. Re. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Jul. 07/04/2015) 3."[...] 2. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie. 3. Não trouxe o agravante documentos comprobatórios de que o pagamento das custas ameaçaria o seu sustento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1- AGA 0005062-65.2014.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016) 4. Agravo desprovido.

(TJ-MT - AI: 01715965020158110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/05/2017). (grifei)


Portanto, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, tendo em vista as circunstâncias ora expostas, incompatíveis com a situação de necessitada.


Por tais razões, não se justifica a concessão da gratuidade processual pretendida pela agravante, pedido este que, acertadamente, foi indeferido pelo Magistrado de piso.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Custas ex legis.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0752156-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELANE MARIA DE CARVALHO

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

09/08/2023