Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0804961-60.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO SEGURO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. BANCO DEVOLVEU A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. FALHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA MOURA RODRIGUES, contra sentença proferida nos autos da ação AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA), 2. Pretende a apelante a declaração de nulidade da cobrança referente ao SEGURO PRESTAMISTA em contratos de mútuo junto a instituição bancária, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito. 3. Os procedimentos adotados pelo apelado foram em acordo com o disposto na cláusula 11 da Apólice Contratada 4. Observa-se que o banco réu corrigiu o erro cometido, tendo devolvido o valor cobrado do autor, o que, a meu ver afasta o ato ilícito indenizável por ele praticado, eximindo-o do dever de indenizar. 5. Assim, resta evidente que tal situação não alcança patamar e nem tem estatura suficiente para caracterizar dano moral. 6. Recurso conhecido e não provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804961-60.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804961-60.2021.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDA MOURA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: 

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO SEGURO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. BANCO DEVOLVEU A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. FALHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

 

1. Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA MOURA RODRIGUES, contra sentença proferida nos autos da ação AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA),

2. Pretende a apelante a declaração de nulidade da cobrança referente ao SEGURO PRESTAMISTA em contratos de mútuo junto a instituição bancária, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito. 

3. Os procedimentos adotados pelo apelado foram em acordo com o disposto na cláusula 11 da Apólice Contratada

4. Observa-se que o banco réu corrigiu o erro cometido, tendo devolvido o valor cobrado do autor, o que, a meu ver afasta o ato ilícito indenizável por ele praticado, eximindo-o do dever de indenizar.

5. Assim, resta evidente que tal situação não alcança patamar e nem tem estatura suficiente para caracterizar dano moral.

6. Recurso conhecido e não provido

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0804961-60.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Produto Impróprio]
APELANTE: RAIMUNDA MOURA RODRIGUES
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA MOURA RODRIGUES, contra sentença proferida nos autos da ação AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA), ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S.A.

Na sentença vergastada (Id. nº 9916896), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a Instituição bancária já havia efetuado o cancelamento dos Seguros Prestamistas Dívida Zero e, cumprido com a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista para a parte autora, conforme se comprova em ID 21369907 e 21369908.

A parte apelante, em suas razões, alegou haver abusividade e ilegalidade na cobrança dos seguros contratados, sustentando a ocorrência de venda casada e invocando o disposto no art. 39, I, do CDC. Aduziu ser cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e pleiteou indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela reforma in totum da sentença de 1º grau.

A instituição financeira apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso e pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.


Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I - ADMISSIBILIDADE


O recurso interposto é adequado, tempestivo, sendo dispensado do preparo, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária.


II - DO MÉRITO

           

A autora afirma na inicial que é correntista da Caixa Econômica Federal, e relatou que a ré, ao fornecer um crédito (produto) a parte requerente, a fez assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada. Acrescentou que percebeu que estava sendo lesada, pois identificou proposta de seguro prestamista com altos valores, sendo superior a mil reais.

Portanto, tornando-se evidente afronta ao Código de Defesa do Consumidor, dado que a instituição bancária utilizou de meios nos quais a parte autora não tinha conhecimento para obter lucro.

Nesta feita, restou evidente que a referida contratação se restringia às propostas de empréstimos condicionados à aquisição desses seguros. Dessa forma, consistiu evidenciada em prática abusiva, sendo vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, no caso em tela, ficou demonstrado que a autora solicitou o cancelamento do seguro e a devolução dos valores pagos, tendo sido efetivado o cancelamento dos certificados, bem como cumprida a restituição integral dos prêmios, no valor de R$ 12.374,32 (ID 21369907 e ID 21369908). Portanto, após reclamação da autora com data de abertura em 14/12/2020, o apelado cumpriu com a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista.

Nesta feita, verifica-se que o banco réu, na via administrativa e após provocação do autor, devolveu ao apelante os valores que haviam sido indevidamente cobrados e descontados, tendo a devolução ocorrido por meio de depósito na conta corrente do autor conforme ele mesmo diz e confessa em sua exordial.

Portanto, é certo que os referidos valores foram devolvidos pela via administrativa, não havendo que se falar em restituição dos valores em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme demonstrado nos documentos juntados em ID 21369907 e ID 21369908.

   Ademais, os procedimentos adotados forma em acordo com o disposto na cláusula 11 da Apólice Contratada. Veja:

 

(...) d) Em caso de extinção antecipada da obrigação ou mediante solicitação expressa do segurado a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação, cabendo a Seguradora providenciar a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer (pro rata dia), mediante prévia comunicação à seguradora. e) É facultado ao segurado cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação.”

 

Portanto, no presente caso, após a reclamação da apelante pela via administrativa, com data de abertura em 14/12/2020, solicitando o cancelamento dos Seguros Prestamistas Dívida Zero e a sua consequente restituição dos prêmios pagos, restou-se demonstrado que o réu cumpriu com a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista, devidamente comprovado nos ID’s  21369907 e 21369908.

A propósito:

AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA E DÉBITO INDEVIDO DECORRENTE DE VENDA CASADA. SEGUROS RESIDENCIAIS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. BANCO DEVOLVEU A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA E DESCONTADA DO AUTOR POUCO MENOS DE 1 MÊS APÓS O LANÇAMENTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CORRIGIU A FALHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que o referido empréstimo consignado foi contratado no dia 26/03/2015 e já no dia 23/04/2015, ou seja, menos de 1 mês após a contratação do aludido crédito, o banco réu, na via administrativa e após provocação do autor, devolveu ao requerente os valores (R$ 2.512,80) referentes a tais seguros residenciais que haviam sido indevidamente cobrados e descontados, tendo a devolução ocorrido por meio de depósito na conta corrente do autor conforme ele mesmo diz e confessa em sua exordial (fl. 05). 2. Ora, não há dúvidas de que a situação narrada e vivida pelo autor lhe causou transtornos e aborrecimentos que realmente chateiam e incomodam o ser humano principalmente por se tratar de cobrança - e descontos indevidos - decorrentes de venda casada, prática comercial abusiva e reprimida pelo ordenamento jurídico. 3. Todavia, observa-se que o banco réu corrigiu a tempo o erro cometido, tendo devolvido o valor cobrado do autor em menos de 1 mês após a contratação, o que, a meu ver afasta o ato ilícito indenizável por ele praticado, eximindo-o do dever de indenizar. 4. Com efeito, embora seja possível compreender a situação desagradável suportada pelo autor, o simples fato dele ter sofrido um aborrecimento inesperado (cobrança indevida referente a serviços não contratados - posteriormente rapidamente estornada -), não quer dizer que os transtornos gerados pela falha na prestação dos serviços praticados pelo requerido causaram danos morais indenizáveis por maior que seja o incômodo causado pela aludida cobrança. Assim, resta evidente que tal situação não alcança patamar e nem tem estatura suficiente para caracterizar dano moral.5. Apelo provido para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo-se o ônus sucumbencial para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial de 10% do valor da causa, cobranças essas cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 

(TJ-PE - AC: 00011414520158170110, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 22/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) 

 

Portanto, acertada a sentença de primeiro grau.  

No que se refere ao dano moral, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou
comprovado, quanto ao Apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.

Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:


TJ-RJ - APL: 00031113620188190008, Relator:Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; TJ-MT - RI: 80100294820158110039 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/03/2018; TJ-GO - APL: 00577531820178090122, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019.


Nesses termos, o mero dissabor decorrente da relação firmada com o Apelado é insuficiente para configurar o dano moral.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro em 10% os honorários advocatícios, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA 

 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0804961-60.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

RAIMUNDA MOURA RODRIGUES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

09/08/2023